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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong> internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação <strong>de</strong> saída a <strong>de</strong>terminados pacientes que não<br />

liquidam seus débitos no nosocômio. E não é <strong>de</strong>mais lembrar a lição <strong>de</strong> Dante Busana nesse contexto: “A polícia<br />

po<strong>de</strong> não querer (ou não julgar pru<strong>de</strong>nte) intervir, como, por exemplo, nas hipóteses <strong>de</strong> internação in<strong>de</strong>vida em<br />

manicômio ou outro estabelecimento <strong>de</strong>stinado ao tratamento <strong>de</strong> moléstias mentais e razão não há para negar à<br />

pessoa internada sem motivo legal a proteção do remédio constitucional” (Habeas corpus, p. 110). Nessa ótica,<br />

Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 357), Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

comentado, v. 2, p. 465-466); Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 856-857); Demercian e<br />

Maluly (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 445); Magalhães Noronha (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 412), Greco Filho<br />

(Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 392), questionando tecnicamente esse entendimento, mas acatando em nome da<br />

celerida<strong>de</strong>; Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. IV, p. 376); Marco Antonio <strong>de</strong> Barros<br />

(Ministério Público e o habeas corpus: tendências atuais, p. 119); Dante Busana e Laerte Sampaio (O Ministério<br />

Público no processo <strong>de</strong> habeas corpus, p. 320). Em contrário: Hélio Tornaghi, sustentando que “a coação exercida<br />

por um particular configurará o crime <strong>de</strong> cárcere privado (CP, art. 148), ou <strong>de</strong> constrangimento ilegal (CP, art.<br />

146), ou o <strong>de</strong> ameaça (CP, art. 147), e as providências contra o coator <strong>de</strong>vem ser pedidas à Polícia” (Curso <strong>de</strong><br />

processo penal, v. 2, p. 408). E também: Bento <strong>de</strong> Faria (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 2, p. 381); Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda (História e prática do habeas corpus, p. 444); Florêncio <strong>de</strong> Abreu (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, v. V, p. 561).<br />

50. Possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido e interesse <strong>de</strong> agir: como ação que é, <strong>de</strong>ve-se buscar na<br />

impetração a possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, referindo-se à existência <strong>de</strong> um constrangimento qualquer à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, direta ou indiretamente, pois o pleito formulado há <strong>de</strong> ser a concessão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para<br />

fazer cessar a coação ou a violência, ou para que ela não se consume. Por outro lado, o interesse <strong>de</strong> agir é<br />

fundamental, como já mencionado na nota 19 ao art. 647, visto que o habeas corpus não po<strong>de</strong> ser ajuizado<br />

unicamente para conseguir um provimento jurisdicional inútil ou meramente consultivo. Se o constrangimento<br />

existe ou está em vias <strong>de</strong> se concretizar, há interesse. Do contrário, não se conhece a impetração (ver a nota 66 ao<br />

art. 659).<br />

51. Dúvida quanto ao interesse <strong>de</strong> agir: po<strong>de</strong> haver a impetração <strong>de</strong> habeas corpus em favor <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado paciente, por pessoa estranha, inspirado por variados interesses, até o <strong>de</strong> se fazer notar pela imprensa.<br />

Assim, no caso <strong>de</strong> réu conhecido, cuja prisão seja <strong>de</strong>cretada ou tenha contra si qualquer outro tipo <strong>de</strong><br />

constrangimento – como o ajuizamento <strong>de</strong> ação penal – é possível que alguém resolva ingressar com habeas<br />

corpus. Nesse caso, possuindo o paciente <strong>de</strong>fensor constituído, é preciso que tenha conhecimento da impetração,<br />

manifestando-se a respeito, po<strong>de</strong>ndo optar pelo não conhecimento da or<strong>de</strong>m, porque o julgamento do habeas<br />

corpus lhe po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sinteressante. Imagine-se uma ação penal instaurada contra certa personalida<strong>de</strong>, contra a qual<br />

ingresse o habeas corpus visando ao seu trancamento. Se o paciente, que não <strong>de</strong>seja um pronunciamento precoce<br />

do Tribunal, não pu<strong>de</strong>r ser consultado, é possível que seus interesses terminem sendo prejudicados por um terceiro<br />

estranho, que po<strong>de</strong> até não preten<strong>de</strong>r o seu benefício, mas justamente provocar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> órgão jurisdicional<br />

superior, <strong>de</strong>terminando o prosseguimento da <strong>de</strong>manda. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

192, § 3.º) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 202, § 1.º) dispõem no sentido <strong>de</strong> não ser conhecido o pedido,<br />

quando houver oposição do paciente.<br />

52. Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público: o promotor, que funcione em primeiro grau, acompanhando o<br />

<strong>de</strong>senrolar da investigação criminal ou do processo, tem legitimida<strong>de</strong> para impetrar habeas corpus em favor do<br />

indiciado ou acusado. É preciso, no entanto, que ele <strong>de</strong>monstre efetivo interesse em beneficiar o réu e não<br />

simplesmente em prejudicá-lo por via indireta. Do mesmo modo que se sustentou anteriormente, caso haja <strong>de</strong>fesa<br />

constituída, é preciso consultá-la, a fim <strong>de</strong> saber se é interessante ao paciente o julgamento do habeas corpus.

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