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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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29. Exceção à regra por conveniência da colheita da prova: estabeleceu gran<strong>de</strong> parte da<br />

jurisprudência pátria que o foro competente para apurar os crimes contra a vida, dolosos ou culposos, <strong>de</strong>ve ser o<br />

lugar on<strong>de</strong> foi praticado o último ato <strong>de</strong> execução, ainda que não seja o do resultado. Enten<strong>de</strong>-se correto esse<br />

posicionamento, pois é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia<br />

etc.), pouco interessando on<strong>de</strong> se dá a morte da vítima. Para efeito <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> uma mais apurada fase<br />

probatória, não teria cabimento <strong>de</strong>sprezar-se o foro do lugar on<strong>de</strong> a ação <strong>de</strong>senvolveu-se somente para acolher a<br />

teoria do resultado. Exemplo <strong>de</strong> ilogicida<strong>de</strong> seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série <strong>de</strong> atos<br />

executórios para ceifar a vida <strong>de</strong> alguém em <strong>de</strong>terminada cida<strong>de</strong>, mas, unicamente pelo fato <strong>de</strong> a vítima ter-se<br />

tratado em hospital <strong>de</strong> Comarca diversa, on<strong>de</strong> faleceu, <strong>de</strong>slocar-se o foro competente para esta última. As provas<br />

teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz. Essa tem sido a<br />

posição jurispru<strong>de</strong>ncial majoritária. Em sentido contrário, alegando que tal posição fere frontalmente o disposto<br />

em lei, está a opinião <strong>de</strong> Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 142). Tourinho, por sua vez, afirma<br />

ser ilegal adotar essa postura, embora seja a mais lógica (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 181).<br />

30. Foro competente previsto no Juizado Especial Criminal: menciona o art. 63 da Lei 9.099/95, que<br />

“a competência do Juizado será <strong>de</strong>terminada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. Surgiu, então, a<br />

polêmica doutrinária acerca do foro competente para apurar a infração, tendo em vista a dubieda<strong>de</strong> do termo<br />

“praticada”. Alguns preferem interpretá-lo como o lugar on<strong>de</strong> ocorreu a ação ou omissão (Ada Pellegrini Grinover,<br />

Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais<br />

Criminais – Comentários à Lei 9.099, <strong>de</strong> 26.09.1995, p. 81). Outros veem como certo o local on<strong>de</strong> ocorreu o<br />

resultado, crendo que o termo “praticada” é sinônimo <strong>de</strong> “consumada” (Tourinho Filho, Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 179; Roldão Oliveira <strong>de</strong> Carvalho e Algomiro Carvalho Neto, Comentários à Lei 9.099, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995, p. 127). Posicionamo-nos pela teoria da ubiquida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo ser tanto o lugar da ação ou<br />

omissão quanto o lugar do resultado. O termo “praticar” quer dizer tanto “levar a efeito” ou “realizar” – que daria o<br />

sentido <strong>de</strong> consumação –, quanto “executar” – conferindo a impressão <strong>de</strong> ser ação, motivo pelo qual o melhor a<br />

fazer é acolher a teoria mista, aceitando como foro competente ambos os lugares, certamente quando a infração<br />

penal comportar essa divisão entre ação e resultado. Havendo conflito, dirime-se pela prevenção, ou seja, torna-se<br />

competente o primeiro juiz que conhecer do feito. No mesmo sentido que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos está a posição adotada por<br />

Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 188); Marino Pazzaglini Filho,<br />

Alexandre <strong>de</strong> Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione (Juizado Especial Criminal –<br />

Aspectos práticos da Lei 9.099/95, p. 28); Mirabete (A competência dos juizados especiais criminais, p. 145).<br />

31. Foro competente previsto na Lei <strong>de</strong> Imprensa: preceitua o art. 42 da Lei 5.250/67 que “lugar do<br />

<strong>de</strong>lito, para a <strong>de</strong>terminação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o<br />

do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço <strong>de</strong> radiodifusão, bem como o da administração<br />

principal da agência noticiosa. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes <strong>de</strong> imprensa o disposto no art. 85 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”. Adverte, no entanto, Tourinho Filho, que tal regra <strong>de</strong>ve ser obe<strong>de</strong>cida quando se tratar <strong>de</strong> jornal<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação; tratando-se <strong>de</strong> jornais <strong>de</strong> pequeno porte, muitas vezes impressos num local para serem<br />

distribuídos em outro, utiliza-se o foro do lugar on<strong>de</strong> ele circular (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v.<br />

1, p. 180). Mantivemos esta nota apenas para ilustração, pois a Lei 5.250/67 foi consi<strong>de</strong>rada inconstitucional pelo<br />

STF (ADPF 130-7).<br />

32. Foro competente para os <strong>de</strong>litos falimentares: é o referente ao lugar on<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>cretada a falência,<br />

concedida a recuperação judicial ou homologado o plano <strong>de</strong> recuperação judicial (art. 183, Lei 11.101/2005).<br />

Enquanto ainda for aplicável o Decreto-lei 7.661/45 (processos que apuram falências <strong>de</strong>cretadas antes <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 2005), permanece competente o juízo on<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>cretada a falência do mesmo modo (art. 108). Ver a nota

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