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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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67. Governador <strong>de</strong> Estado: o substrato da prisão especial para o Governador é a preservação da figura do<br />

chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo Estadual.<br />

68. Interventores: a figura do interventor está mantida, conforme se vê do art. 36, § 1.º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> consta: “O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> intervenção, que especificará a amplitu<strong>de</strong>, o prazo e as condições <strong>de</strong> execução<br />

e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia<br />

Legislativa do Estado, no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas”.<br />

69. Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral: é a correta <strong>de</strong>nominação do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

70. Chefe <strong>de</strong> Polícia: enten<strong>de</strong>ndo-se ser o Secretário da Segurança Pública, já está abrangido pela referência<br />

aos secretários do Governador, neste inciso; enten<strong>de</strong>ndo-se ser o Delegado Geral <strong>de</strong> Polícia, já está, também,<br />

envolvo pelo inciso XI.<br />

71. Parlamento Nacional: é o Congresso Nacional, portanto, <strong>de</strong>putados e senadores.<br />

72. Conselho <strong>de</strong> Economia Nacional: não mais existe na atual estrutura constitucional.<br />

73. Livro <strong>de</strong> Mérito: foi criado pelo Decreto-lei 1.706/39, <strong>de</strong>stinando-se a receber a “inscrição dos nomes<br />

das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestação <strong>de</strong>sinteressada <strong>de</strong> serviços relevantes, hajam notoriamente<br />

cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público<br />

do seu reconhecimento” (art. 1.º). “A inscrição será or<strong>de</strong>nada por <strong>de</strong>creto, mediante parecer <strong>de</strong> uma comissão<br />

permanente <strong>de</strong> cinco membros, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República” (art. 2.º). Regulamentou-se o<br />

procedimento <strong>de</strong> concessão da regalia e as atribuições da Comissão Permanente pelo Decreto 5.244/40.<br />

Demonstra, nitidamente, a intenção <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o privilégio da prisão especial não somente em função <strong>de</strong> cargos<br />

importantes, mas também a pessoas que tenham merecido uma particular distinção, o que, frise-se, não se coaduna<br />

com a igualda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve reinar entre brasileiros perante o sistema criminal. Está em vigor. Uma das últimas<br />

pessoas a ser inscrita no Livro do Mérito, por <strong>de</strong>creto do Presi<strong>de</strong>nte da República, datado <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1985,<br />

foi Risoleta Guimarães Tolentino Neves, consi<strong>de</strong>rando que “encarna em sua vida exemplar e em hora extrema <strong>de</strong><br />

sofrimento e adversida<strong>de</strong>” – referindo-se à enfermida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte eleito Tancredo Neves – “os valores <strong>de</strong><br />

abnegação, coragem e fortaleza moral que exaltam e enobrecem a mulher brasileira”, bem como pelo exemplo que<br />

inspirou a toda a Nação, acompanhando o marido em todos os momentos da doença.<br />

74. Militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios: foi outra modificação trazida pela<br />

Lei 10.258/2001, que substituiu a anterior previsão relativa ao “Corpo <strong>de</strong> Bombeiros”. Assim, abrange os oficiais<br />

da Polícia Militar, em todos os seus <strong>de</strong>sdobramentos, incluído os pertencentes ao Corpo <strong>de</strong> Bombeiros. Quanto<br />

aos militares das Forças Armadas ou da Polícia Militar, que não são oficiais, consulte-se o art. 296.<br />

75. Prisão especial dos magistrados: dispõe o art. 33 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da<br />

Magistratura Nacional) que constituem prerrogativas do magistrado: “(...) II – não ser preso senão por or<strong>de</strong>m<br />

escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável,<br />

caso em que a autorida<strong>de</strong> fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal a que<br />

esteja vinculado (vetado); III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial <strong>de</strong> Estado-Maior, por or<strong>de</strong>m e à<br />

disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; (...)”.<br />

Em complemento a essa disposição legal, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Regimento Interno do Tribunal, ao qual se vincula o<br />

magistrado, especificar exatamente on<strong>de</strong> <strong>de</strong>va ser recolhido o juiz que tiver a prisão <strong>de</strong>cretada. No Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, o Regimento Interno do Tribunal <strong>de</strong> Justiça dispõe que será recolhido em sala especial do Estado-Maior da<br />

Polícia Militar do Estado.

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