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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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perícia no local do crime, por perito oficial ou por duas pessoas possuidoras <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> nível superior. 2. Tendo o<br />

laudo sido realizado sem os requisitos legais não há a comprovação do crime <strong>de</strong> incêndio, por ser <strong>de</strong>lito que <strong>de</strong>ixa<br />

vestígios é indispensável a realização da perícia (Art. 158, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>), absolvição que se<br />

impõe” (Ap. 0000685-62.2012.8.01.0008 – AC, Câmara Criminal, rel. Samoel Evangelista, 16.04.2015, m.v.).<br />

2-C. Indispensabilida<strong>de</strong> do exame pericial: nos <strong>de</strong>litos que <strong>de</strong>ixam vestígios (rastros materiais), o exame<br />

pericial (direto ou indireto) é inafastável. Sem o referido exame, inexiste possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da existência do<br />

crime. Há previsão no art. 167 do CPP para a formação indireta do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito quando o próprio agente do<br />

<strong>de</strong>lito faz <strong>de</strong>saparecer os rastros do que fez. Nessa situação, po<strong>de</strong>-se utilizar a testemunha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta tenha<br />

conhecimento direto do fato. Conferir: STJ: “1. Tratando-se <strong>de</strong> crime não transeunte, a realização da prova pericial<br />

é imprescindível, somente po<strong>de</strong>ndo ser substituída por prova testemunhal, nos termos <strong>de</strong> entendimento pacífico<br />

<strong>de</strong>sta Corte, se os vestígios tiverem <strong>de</strong>saparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para o<br />

trabalho dos peritos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1411447 – MG, 5.ª T., rel.<br />

Leopoldo <strong>de</strong> Arruda Raposo, 20.08.2015, v.u.); STJ: “I – Esta Corte consolidou o entendimento no sentido <strong>de</strong> ser<br />

necessário o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nas infrações que <strong>de</strong>ixam vestígios. Não supre sua ausência a prova<br />

testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> – CPP. II – Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.” (AgRg no REsp 1504693 – RS, 6.ª T., rel.<br />

Ericson Maranho, 06.08.2015, v.u.). TJRS: “Caso dos autos em que a <strong>de</strong>nunciada e comparsa (extinta a punibilida<strong>de</strong><br />

pelo óbito) teria emitido duas duplicatas simuladas, sem a correspon<strong>de</strong>nte venda <strong>de</strong> mercadorias ou prestação <strong>de</strong><br />

serviços. Duas duplicatas no valor <strong>de</strong> R$ 1.912,00 que circularam e geraram prejuízo à vítima, sacado. Trata-se <strong>de</strong><br />

crime que <strong>de</strong>ixou vestígios, sendo necessária à averiguação da materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito a juntada aos autos da cártula<br />

original ou <strong>de</strong> cópia autenticada, nos termos do art. 158 e parágrafo único do art. 232, ambos do CPP. Havendo tão<br />

somente cópia xerográfica das duas duplicatas e da certidão positiva do Tabelionato <strong>de</strong> Protestos <strong>de</strong> Títulos<br />

Cambiais sem qualquer autenticação ou perícia que ateste sua veracida<strong>de</strong>, não há comprovação da materialida<strong>de</strong> do<br />

crime imputado a ré, ônus do qual a acusação não se <strong>de</strong>sincumbiu.” (Apelação Crime 70053598884 – RS, 6.ª<br />

Câmara Criminal, rel. Ícaro Carvalho <strong>de</strong> Bem Osório, 12.07.2013, v.u.). TJSC: “Apelação criminal. Crime contra a<br />

proprieda<strong>de</strong> intelectual. Violação <strong>de</strong> direito autoral (art. 184, § 2.º, CP). Sentença con<strong>de</strong>natória. Recurso da <strong>de</strong>fesa.<br />

Pleito absolutório. Inviabilida<strong>de</strong>. Prova inconteste da materialida<strong>de</strong> do fato e da autoria atribuída aos réus.<br />

Insurgência quanto ao laudo pericial que atestou falsida<strong>de</strong> dos produtos expostos à venda (CDs e DVDs). 1) alegada<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> especificação dos direitos autorais violados e <strong>de</strong> seus respectivos autores. Desnecessida<strong>de</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 2) sustentada inexistência <strong>de</strong> perícia no conteúdo dos CDs e DVDs apreendidos. Dispensabilida<strong>de</strong>.<br />

Falsida<strong>de</strong> comprovada pelo exame externo dos produtos. Perícia realizada por amostragem. CDs e DVDs musicais<br />

‘piratas’. Laudo pericial válido. Materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva comprovada. Configuração do crime <strong>de</strong>finido no art. 184, §<br />

2.º, do CP” (Ap. Crim. 2014.039295-1 – SC, 4.ª C. C., rel. Newton Varella Júnior, 23.07.2015, v.u.). TJES: “A<br />

qualificadora da <strong>de</strong>struição ou rompimento <strong>de</strong> obstáculo só po<strong>de</strong> ser aplicada ao crime <strong>de</strong> furto mediante realização<br />

<strong>de</strong> exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que <strong>de</strong>ixa vestígio, é imprescindível a realização <strong>de</strong> exame<br />

<strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito direto. Inteligência do artigo 158 do CPP” (Ap. 0520040-22.2012.8.08.0035 – ES, 1.ª Câmara<br />

Criminal, rel. Willian Silva, 22.07.2015, v.u.). TJGO: “Para a incidência da qualificadora <strong>de</strong> rompimento <strong>de</strong><br />

obstáculo, que <strong>de</strong>ixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do art. 158 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (Ap. Crim. 61542-48.2014.8.09.0019 – GO, 1.ª Câmara Criminal, rel. J. Paganucci Jr.,<br />

03.02.2015, v.u.). TJMG: “O crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito autoral, em quaisquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s, aluguel ou<br />

venda <strong>de</strong> original ou cópia, <strong>de</strong>ixa vestígios e, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> perícia técnica para a comprovação <strong>de</strong> sua<br />

existência vez que é preciso aferir se o conteúdo do material refere-se à obra intelectual ou fonograma.<br />

Inteligência do artigo 158 do CPP” (Ap. Crim. 1.0071.10.003491-8/001 – MG, 7.ª Câmara Criminal, rel. Sálvio<br />

Chaves, 06.08.2015, v.u.).

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