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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>terminar tal providência ao Juízo <strong>de</strong> primeiro grau’. – Tratando-se <strong>de</strong> processo da Competência do Tribunal do<br />

Júri, a colheita da prova efetuada na primeira fase po<strong>de</strong>rá ser repetida em Plenário, po<strong>de</strong>ndo, nessa etapa, incidir o<br />

art. 475, parágrafo único do CPP” (HC 247.920 – RS 2012/0139587-3, 6.ª T., rel. Marilza Maynard, DJ<br />

03.06.2014); “O tribunal a quo, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, converteu o julgamento em diligência para que a primeira<br />

instância provi<strong>de</strong>nciasse a <strong>de</strong>gravação do interrogatório dos acusados, registrado por meio audiovisual. A Turma,<br />

entre outras questões, reafirmou o entendimento <strong>de</strong> que o art. 405 do CPP, com a redação dada pela Lei<br />

11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência <strong>de</strong> instrução em meio audiovisual, buscou dar celerida<strong>de</strong> ao<br />

andamento dos trabalhos com a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução a termo dos <strong>de</strong>poimentos do acusado, vítima e<br />

testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez <strong>de</strong> simples<br />

escrita. Assim, a Turma conce<strong>de</strong>u parcialmente a or<strong>de</strong>m. Prece<strong>de</strong>nte citado: HC 153.423 – SP, DJe 26.04.2010”<br />

(HC 172.840 – SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 19.10.2010, v.u.). TJRS: “A não <strong>de</strong>gravação dos <strong>de</strong>poimentos colhidos<br />

por meio audiovisual privilegia a oralida<strong>de</strong>, dá maior celerida<strong>de</strong> e fi<strong>de</strong>dignida<strong>de</strong> ao registro da prova e valoriza a<br />

jurisdição <strong>de</strong> 1.º grau, sem prejuízo às garantias do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa. Prece<strong>de</strong>ntes” (HC 70059105452,<br />

1.ª C., rel. Julio Cesar Finger, j. 21.05.2014).<br />

80. Encaminhamento às partes: pena que o legislador não verifique o que ocorre na prática. Não haveria<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estipular tal situação, em especial porque se faz parcialmente. Se qualquer registro será<br />

encaminhado à parte, po<strong>de</strong>-se levar em conta o que se faz em fita magnética, somente com áudio, sem visual. E tal<br />

hipótese não consta em lei. Portanto, o indicado é que qualquer registro fique armazenado em cartório, para<br />

conferência, e não necessariamente entregue à parte. Na jurisprudência: STJ: “1. O art. 405, § 2.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> possibilitou o registro dos <strong>de</strong>poimentos por meio <strong>de</strong> recursos audiovisuais, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transcrição. 2. A <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>gravação não acarretou o cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 3. Agravo<br />

regimental <strong>de</strong>sprovido”. (AgRg no HC 239459 – RS, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 30.06.2015, v.u.).<br />

Capítulo II<br />

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO<br />

JÚRI 1-9<br />

1. Origem histórica do Tribunal do Júri: a instituição, na sua visão mo<strong>de</strong>rna, encontra sua origem na<br />

Magna Carta, da Inglaterra, <strong>de</strong> 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso, como ocorreu,<br />

especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras <strong>de</strong> Carlos Maximiliano, “as origens do instituto, vagas e<br />

in<strong>de</strong>finidas, per<strong>de</strong>m-se na noite dos tempos” (Comentários à Constituição brasileira, p. 156). Entretanto, a<br />

propagação do Tribunal Popular pelo mundo oci<strong>de</strong>ntal teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte<br />

preceito: “Ninguém po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>tido, preso ou <strong>de</strong>spojado <strong>de</strong> seus bens, costumes e liberda<strong>de</strong>s, senão em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> seus pares, segundo as leis do país” (grifo nosso). Após a Revolução Francesa, <strong>de</strong> 1789, tendo<br />

por finalida<strong>de</strong> o combate às i<strong>de</strong>ias e aos métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico,<br />

estabeleceu-se o júri na França, daí espraiando-se, como i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mocracia, para os <strong>de</strong>mais países da<br />

Europa. Lembremos que o Po<strong>de</strong>r Judiciário não era in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, motivo pelo qual o julgamento do júri impunhase<br />

como justo e imparcial, porque produzido pelo povo, sem a participação <strong>de</strong> magistrados corruptos e vinculados<br />

aos interesses do soberano. O que teria feito o júri vir para o Brasil? Santi Romano (Princípios <strong>de</strong> direito<br />

constitucional geral, p. 47-48) bem explica esse fenômeno <strong>de</strong> transmigração do direito, que, do seu país <strong>de</strong><br />

origem, segue para outros, especialmente por conta da colonização, que impõe ao colonizado i<strong>de</strong>ias e leis, bem<br />

como pela própria e inata “contagiosida<strong>de</strong> do direito”, nas palavras <strong>de</strong> Emerico Amari. Assim, em 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>

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