12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

circunstâncias. Finalmente, em consonância com a doutrina, com o preceito acima citado e em homenagem ao<br />

princípio da árvore envenenada, que é adotado pelo nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, as provas ilícitas, obtidas<br />

diretamente ou <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> outras, são fulminadas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento em que foram<br />

produzidas” (Temas <strong>de</strong> direito penal e processual penal, p. 109-110). Temos sustentado que o sistema processual<br />

brasileiro é misto (ver a nota 4 ao Livro I, Título II), vale dizer, inicia-se <strong>de</strong> maneira inquisitiva (inquérito policial,<br />

como regra) e finda no mo<strong>de</strong>lo acusatório (processo). Porém, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente disso, como já mencionamos, os<br />

vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não têm o condão <strong>de</strong> macular o processo, já que o magistrado<br />

possui o po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong>ver) <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o refazimento da prova irregularmente produzida na fase policial ou mandar<br />

que seja <strong>de</strong>sentranhada dos autos do processo a prova ilicitamente obtida. Tornamos, pois, a insistir: não existe<br />

nulida<strong>de</strong> a ser proclamada oficialmente pelo Judiciário em atos produzidos na fase do inquérito policial.<br />

Art. 564. A nulida<strong>de</strong> ocorrerá nos seguintes casos: 6-7<br />

I – por incompetência, 8-9-A suspeição 10 ou suborno 11 do juiz; II – por ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte; 12<br />

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a <strong>de</strong>núncia ou a queixa 13 e a representação 14 e, nos<br />

processos <strong>de</strong> contravenções penais, a portaria ou o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante; 15<br />

b) o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos crimes que <strong>de</strong>ixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; 16<br />

c) a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, 17-18-C e <strong>de</strong> curador ao menor <strong>de</strong> 21<br />

(vinte e um) anos; 19<br />

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte<br />

ofendida, quando se tratar <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação pública; 20<br />

e) a citação do réu para ver-se processar, 21 o seu interrogatório, 22 quando presente, e os prazos concedidos à<br />

acusação e à <strong>de</strong>fesa; 23-23-C<br />

f) a sentença <strong>de</strong> pronúncia, 24 o libelo 25 e a entrega da respectiva cópia, 26 com o rol <strong>de</strong> testemunhas, nos<br />

processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão <strong>de</strong> julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando<br />

a lei não permitir o julgamento à revelia; 27<br />

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrarieda<strong>de</strong>, nos termos estabelecidos pela lei; 28-29<br />

i) a presença pelo menos <strong>de</strong> 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; 30<br />

j) o sorteio dos jurados do conselho <strong>de</strong> sentença em número legal 31 e sua incomunicabilida<strong>de</strong>; 32<br />

k) os quesitos e as respectivas respostas; 33<br />

l) a acusação e a <strong>de</strong>fesa, na sessão <strong>de</strong> julgamento; 34<br />

m) a sentença; 35-35-B<br />

n) o recurso <strong>de</strong> ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; 36<br />

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência <strong>de</strong> sentenças e <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> que caiba<br />

recurso; 37<br />

p) no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e nos Tribunais <strong>de</strong> Apelação, 38 o quorum legal para o julgamento; 39<br />

IV – por omissão <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> que constitua elemento essencial do ato. 40<br />

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulida<strong>de</strong>, por <strong>de</strong>ficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição<br />

entre estas. 41<br />

6. Divisão entre nulida<strong>de</strong>s absolutas e relativas: são consi<strong>de</strong>radas relativas as seguintes: (a) falta <strong>de</strong><br />

intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte<br />

ofendida, quando se tratar <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação pública (inciso III, d, <strong>de</strong>ste artigo); (b) não concessão dos prazos legais<br />

à acusação e à <strong>de</strong>fesa, para manifestação ou produção <strong>de</strong> algum ato (inciso III, e, 2.ª parte, <strong>de</strong>ste artigo); (c) falta <strong>de</strong><br />

intimação do réu para a sessão <strong>de</strong> julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à<br />

revelia (inciso III, g, <strong>de</strong>ste artigo). Não mais se exige a presença do acusado na sessão <strong>de</strong> julgamento (art. 457,<br />

caput), embora seja indispensável a sua intimação; (d) ausência <strong>de</strong> intimação das testemunhas arroladas no libelo e<br />

na contrarieda<strong>de</strong>, conforme estabelecido em lei (inciso III, h, <strong>de</strong>ste artigo). Foram eliminadas as peças libelo e<br />

contrarieda<strong>de</strong> ao libelo, razão pela qual as testemunhas passaram a ser arroladas por simples petição das partes

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!