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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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anteriormente, pelo presi<strong>de</strong>nte do inquérito ao Ministério Público. Assim, na prática, representa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o promotor requisitar diligências, acompanhar pessoalmente provas colhidas pela autorida<strong>de</strong> policial, ingressar em<br />

<strong>de</strong>legacias e ca<strong>de</strong>ias a qualquer momento para proce<strong>de</strong>r a verificações, bem como, através da corregedoria da<br />

polícia judiciária, exercida pelo magistrado (vi<strong>de</strong> nota 72 acima), investigar <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> função, cometidos ao longo<br />

da investigação, por policiais. Debate-se, atualmente, se não seria o momento para aumentar a influência do<br />

Ministério Público na condução da investigação policial, conce<strong>de</strong>ndo, por exemplo, diretamente maior prazo para a<br />

conclusão do inquérito, arquivando-o sem controle jurisdicional, entre outras funções. Contra isso insurge-se<br />

Roberto Maurício Genofre: “Não vemos a exclusão do Po<strong>de</strong>r Judiciário na investigação policial como compatível<br />

com os preceitos maiores da legislação pátria, pois qualquer diminuição do sistema <strong>de</strong> controle e fiscalização<br />

nesta seara representa uma perda substancial na luta pela <strong>de</strong>fesa dos direitos impostergáveis do cidadão. Acresçase,<br />

também, a visão dos documentos internacionais (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto <strong>de</strong> San<br />

José da Costa Rica, 1969; Pacto Internacional <strong>de</strong> Direitos Civis e Políticos – Nova Iorque, 1966; Carta dos<br />

Direitos Humanos da Assembleia Geral das Nações Unidas, 1992; Convenção sobre a Proteção dos Direitos dos<br />

Homens e das Liberda<strong>de</strong>s Fundamentais – Roma, 1950) que Canotilho <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> ‘direito internacional<br />

individualmente referenciado’, tendo por objetivo alicerçar uma nova <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> vinculativida<strong>de</strong> na proteção dos<br />

direitos do homem” (O papel do juiz criminal na investigação policial, p. 9).<br />

74. Outras atribuições: além das <strong>de</strong>scritas neste artigo, a autorida<strong>de</strong> policial possui outras funções, mas<br />

todas elas ligadas, direta ou indiretamente, à instrução futura – ou presente – do processo, garantindo-se uma<br />

escorreita produção <strong>de</strong> provas necessárias à instrução e julgamento.<br />

75. Fornecimento <strong>de</strong> informações complementares: naturalmente, ao concluir o inquérito, fará a<br />

autorida<strong>de</strong> policial minucioso relatório e exporá toda a prova colhida, dando por concluído seu trabalho. Entretanto,<br />

como menciona o artigo em comento, não se encerra totalmente a sua função, tendo em vista que o interesse<br />

conjunto do Estado (investigação, acusação e julgamento) é <strong>de</strong>scobrir, sempre que possível, a verda<strong>de</strong> real. Logo, é<br />

possível que, após a conclusão do inquérito, outras provas sejam colhidas pelo <strong>de</strong>legado, motivo pelo qual <strong>de</strong>vem<br />

ser encaminhadas às mãos da autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />

76. Autos suplementares: como já mencionamos na nota 73 supra, quando o representante do Ministério<br />

Público tiver pressa em oferecer a <strong>de</strong>núncia, ou porque o réu está preso em flagrante, ou porque a preventiva foi<br />

<strong>de</strong>cretada e o <strong>de</strong>cêndio está terminando, ou mesmo por conta do fim do prazo previsto para a prisão temporária,<br />

havendo elementos mínimos nos autos do inquérito, <strong>de</strong>ve ser iniciada a ação penal, embora outras diligências<br />

possam ser requisitadas à autorida<strong>de</strong> policial, através <strong>de</strong> autos suplementares. Assim, enquanto o processo tem sua<br />

marcha garantida, a polícia judiciária vai colhendo outros elementos para posterior remessa ao fórum. Evitam-se,<br />

com isso, atrasos in<strong>de</strong>vidos.<br />

77. Requisição <strong>de</strong> diligências: como se disse anteriormente, requisitar tem o sentido <strong>de</strong> exigir<br />

legalmente e não simplesmente dar uma or<strong>de</strong>m. A autorida<strong>de</strong> policial está obrigada a cumprir as requisições tanto<br />

do juiz quanto do promotor, competentes – é óbvio – para fiscalizarem investigações criminais, porque, assim<br />

fazendo, em última análise, segue o <strong>de</strong>terminado em lei e não a vonta<strong>de</strong> ou o capricho <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> qualquer.<br />

Entretanto, tendo em vista que a requisição há <strong>de</strong> ter um fundamento legal, não está obrigado o <strong>de</strong>legado a cumprila<br />

caso <strong>de</strong>srespeite o or<strong>de</strong>namento vigente.<br />

78. Cumprimento <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong> prisão: segundo o art. 5.º, LXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somente a<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, <strong>de</strong> modo fundamentado e por escrito, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a prisão <strong>de</strong> alguém, razão pela qual<br />

cabe à polícia judiciária cumprir o mandado expedido. Atualmente, também a Polícia Militar, em seu policiamento<br />

ostensivo, tem atribuição para cumprir mandados <strong>de</strong> prisão, ao <strong>de</strong>parar-se com alguém procurado.

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