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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo <strong>de</strong> 7 (sete)<br />

jurados para compor o Conselho <strong>de</strong> Sentença”. No § 2.º, estabelece-se que “<strong>de</strong>terminada a separação dos<br />

julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso <strong>de</strong><br />

coautoria, aplicar-se-á o critério <strong>de</strong> preferência disposto no art. 429 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>”. Portanto, havendo no Tribunal<br />

do Júri a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existirem as recusas peremptórias, dadas sem qualquer motivação, no procedimento <strong>de</strong><br />

seleção dos jurados que irão compor o Conselho <strong>de</strong> Sentença, é preciso verificar se não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

separar o processo por conta da não obtenção do número mínimo para compor a Turma Julgadora. Consultar as<br />

notas ao art. 469.<br />

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos 36 quando as infrações tiverem sido praticadas em<br />

circunstâncias <strong>de</strong> tempo ou <strong>de</strong> lugar diferentes, 37 ou, quando pelo excessivo número <strong>de</strong> acusados 38 e para não lhes<br />

prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, 39 o juiz reputar conveniente a separação. 39-A<br />

36. Separação facultativa dos processos: tendo em vista que a conexão e a continência, como já<br />

afirmado, têm por finalida<strong>de</strong> garantir a união dos processos para uma melhor apreciação da prova pelo juiz,<br />

evitando-se <strong>de</strong>cisões conflituosas, po<strong>de</strong> ocorrer a inconveniência <strong>de</strong>ssa junção, seja porque torna mais difícil a fase<br />

probatória, seja pelo fato <strong>de</strong> envolver muitos réus – uns presos e outros soltos – e até por razões outras que<br />

somente o caso concreto po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar. Conferir: STJ: “O <strong>de</strong>smembramento do processo é <strong>de</strong>cisão que se<br />

encontra <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou<br />

<strong>de</strong>feito <strong>de</strong> motivação na <strong>de</strong>cisão impugnada. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC<br />

41191 – SP, 6.ª T., rel. Nefi Cor<strong>de</strong>iro, 03.02.2015, v.u.). TJMG: “A regra da unida<strong>de</strong> do processo pela conexão não<br />

é <strong>de</strong> natureza absoluta, revelando-se cabível a separação sempre que houver motivo relevante. O art. 80 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> trata <strong>de</strong> hipóteses em que será facultativa a separação dos processos. No caso concreto, é<br />

recomendável o <strong>de</strong>smembramento do feito em razão do número excessivo <strong>de</strong> acusados, em que apenas um possui<br />

foro privilegiado. A<strong>de</strong>mais, observa-se que o juízo <strong>de</strong> primeira instância praticamente concluiu a instrução, <strong>de</strong>tendo<br />

pleno domínio dos fatos e da prova, cabendo-lhe, assim, como juiz natural, julgar os corréus.” (Ação <strong>Penal</strong> –<br />

Ordinário 1.0000.15.034746-6/000 – MG, Órgão Especial, rel. Paulo Cézar Dias, 08.07.2015).<br />

37. Separação facultativa em caso <strong>de</strong> tempo ou lugar diferenciado: essa hipótese <strong>de</strong>ve ser aplicada<br />

com cautela, pois incabível para <strong>de</strong>terminadas situações. O art. 76 expõe as hipóteses <strong>de</strong> conexão. No inciso I,<br />

primeira parte, fala-se expressamente na ocorrência <strong>de</strong> duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por<br />

várias pessoas reunidas, o que afastaria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se separar o processo (tempo e lugar idênticos). Na<br />

segunda parte do inciso I, quando se menciona apenas a prática das infrações em concurso, é possível haver tempo e<br />

lugar diferenciados, cabendo, pois, a separação. Na terceira parte, do mesmo inciso, cremos ser inviável a<br />

separação, pois é a prática <strong>de</strong> infrações por pessoas que agem umas contra as outras, pressupondo-se que estejam<br />

no mesmo lugar e ao mesmo tempo. Afinal, se não fosse assim, nem se falaria em conexão. Quanto ao inciso II do<br />

art. 76, nota-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> separação, pois os crimes praticados para facilitar, ocultar, garantir a impunida<strong>de</strong><br />

ou a vantagem po<strong>de</strong>m ser cometidos em lugares e em momentos diferentes. O inciso III do art. 76 evi<strong>de</strong>ncia a<br />

autêntica forma <strong>de</strong> conexão, a nosso ver, que é a instrumental. Quanto a esta, cabe separação facultativa, pois o<br />

tempo e lugar po<strong>de</strong>m ser diversos. Conferir: STF: “1. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque<br />

privilegiar a celerida<strong>de</strong>, a economia e a efetivida<strong>de</strong> processuais, não possui aptidão para modificar competência<br />

absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. 2. Ausente qualquer<br />

das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da<br />

instrução, os autos <strong>de</strong>vem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2.º do art. 383 do CPP. 3. Or<strong>de</strong>m<br />

concedida.” (HC 116862 – SC, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 10.12.2013, v.u.). TJSP: “Habeas corpus. <strong>Processo</strong>

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