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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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telefônica – Consi<strong>de</strong>rações sobre a Lei 9.296/96, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996, p. 23-24).<br />

44. (Antiga nota 5-E das Disposições Gerais) Utilização da interceptação telefônica contra<br />

terceiro: viabilida<strong>de</strong>. É possível que, durante uma interceptação telefônica, captando-se a conversa entre A e B,<br />

com autorização judicial, surja prova do cometimento <strong>de</strong> crime por C, terceira pessoa. Pensamos ser lícito utilizar<br />

a gravação realizada para investigar o agente criminoso que surgiu <strong>de</strong> on<strong>de</strong> menos se esperava. Mais uma vez, é<br />

fundamental <strong>de</strong>stacar que o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> duas pessoas, com<br />

respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. Descoberto outro crime, ainda que<br />

não haja conexão entre este e a infração que se está investigando, é preciso apurá-lo, mormente se <strong>de</strong> ação pública<br />

incondicionada. Há jurisprudência aceitando tal entendimento, embora fazendo a ressalva <strong>de</strong> ser necessário existir<br />

conexão entre os <strong>de</strong>litos: STJ: “É lícita a prova <strong>de</strong> crime diverso, obtida por meio <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> ligações<br />

telefônicas <strong>de</strong> terceiro não mencionado na autorização judicial <strong>de</strong> escuta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relacionada com o fato<br />

criminoso objeto da investigação” (HC 33.553 – CE, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.03.2005, v.u., DJ 11.04.2005, p.<br />

338).<br />

45. (Antiga nota 5-F das Disposições Gerais) Perícia na gravação originária <strong>de</strong> interceptação<br />

telefônica: como regra, é <strong>de</strong>snecessária. As fitas ou outra base <strong>de</strong> armazenamento (como CD ou DVD) são<br />

suficientes para formação da prova, constituindo perda <strong>de</strong> tempo a <strong>de</strong>gravação e, consequentemente, a produção <strong>de</strong><br />

prova pericial para averiguar sua autenticida<strong>de</strong>, mormente quando não contestada pelas partes no processo criminal.<br />

Eventualmente, caso haja expressa negativa <strong>de</strong> ser a voz captada do réu, por exemplo, torna-se indispensável, em<br />

função da ampla <strong>de</strong>fesa a todos assegurada, a realização <strong>de</strong> perícia para o fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da voz. Conferir: STJ:<br />

“Descabido o argumento da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> perícia para verificação da autoria dos diálogos se, em um<br />

total <strong>de</strong> 6.000 (seis mil), foram impugnados apenas 3 (três) que, inclusive, foram expungidos pela sentença<br />

con<strong>de</strong>natória sem que se a<strong>de</strong>ntrasse ao mérito da sua autenticida<strong>de</strong>, porquanto o juiz sentenciante os consi<strong>de</strong>rou<br />

<strong>de</strong>sinfluentes para a solução do caso. A simples alegação, sem provas, <strong>de</strong> que as investigações policiais estariam<br />

eivadas <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong>, não tem o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que são revestidos os atos<br />

praticados por agentes dotados <strong>de</strong> fé pública. Não é motivo, também, para a realização <strong>de</strong> perícia em todo o<br />

material produzido pela autorida<strong>de</strong> policial, a fim <strong>de</strong> apurar eventual ‘tratamento digital’ das gravações,<br />

supostamente realizado no intuito <strong>de</strong> atribuir a autoria <strong>de</strong> conversas a outros, que não seus reais emissores” (HC<br />

30.545 – PR, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20.11.2003, v.u., DJ 15.12.2003, p. 340). I<strong>de</strong>m: HC 37.227 – SP, 5.ª T., rel.<br />

José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJ 16.11.2004, p. 311.<br />

46. (Antiga nota 5-G das Disposições Gerais) Crimes apenados com <strong>de</strong>tenção: po<strong>de</strong>m ser<br />

investigados, se conexos aos <strong>de</strong>litos cuja pena é <strong>de</strong> reclusão. A Lei 9.296/96 estabeleceu vedação para a<br />

interceptação telefônica, quando se cuidar <strong>de</strong> infração penal apenada com <strong>de</strong>tenção (art. 2.º, III), o que constitui um<br />

retrocesso. Em primeiro lugar, porque per<strong>de</strong>u o sentido dividir os <strong>de</strong>litos, conforme a natureza da pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> aplicada. Em segundo lugar, pelo fato <strong>de</strong> muitos <strong>de</strong>litos apenados com <strong>de</strong>tenção, como a ameaça (art.<br />

147, CP), serem tipicamente praticados por telefone. A jurisprudência, no entanto, vem abrandando a regra, para<br />

permitir que essas infrações sejam apuradas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja conexão com a punida com reclusão. Conferir: STF:<br />

“Uma vez realizada a interceptação telefônica <strong>de</strong> forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas<br />

coletadas <strong>de</strong>ssa diligência po<strong>de</strong>m subsidiar <strong>de</strong>núncia com base em crimes puníveis com pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que conexos aos primeiros tipos penais, que justificariam a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2.º,<br />

III, da Lei 9.296/96 levaria ao absurdo <strong>de</strong> concluir pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interceptação para investigar crimes<br />

apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com <strong>de</strong>tenção” (HC 83.515 – RS, Pleno,<br />

rel. Nelson Jobim, 16.09.2004, m.v., vencido o Ministro Marco Aurélio, DJ 04.03.2005, p. 11). STJ: “Se, no curso<br />

da escuta telefônica – <strong>de</strong>ferida para a apuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos punidos exclusivamente com reclusão – são <strong>de</strong>scobertos

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