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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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alcançando uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito. Se, no entanto, <strong>de</strong>cidir suspen<strong>de</strong>r o curso do processo, precisa tomar tal<br />

<strong>de</strong>cisão fundamentado em questão controversa da qual <strong>de</strong>penda a prova da existência da infração penal e não<br />

simplesmente algo que envolva circunstância do crime, muito mais ligada à aplicação da pena do que à constatação<br />

da tipicida<strong>de</strong>. Na jurisprudência: STJ: “A hipótese do art. 93 do CPP é a da chamada ‘questão prejudicial facultativa’,<br />

pelo que cumpre ao juiz da ação penal <strong>de</strong>cidir acerca da suspensão ou não do feito criminal, não havendo falar em<br />

imprescindibilida<strong>de</strong> da suspensão da ação penal em tela até julgamento <strong>de</strong> ação civil pública acerca <strong>de</strong> fatos a ambas<br />

correlatos, porquanto constatado pelo julgador que a matéria objeto do feito cível não tem reflexos na esfera<br />

criminal” (REsp 1.183.134/SP, 6.ª T., rel. Vasco Della Giustina, 21.06.2012).<br />

21. Questão <strong>de</strong> difícil solução: não bastasse ser facultativa a suspensão do processo-crime, impõe a lei,<br />

ainda, a atenção do magistrado para o grau <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> envolvendo a questão prejudicial. Tratando-se <strong>de</strong> algo<br />

simples, possível <strong>de</strong> ser constatado durante a instrução probatória do processo principal (criminal), torna-se<br />

in<strong>de</strong>vida a suspensão, até em homenagem ao princípio da economia processual. Entretanto, se o ponto <strong>de</strong>batido for<br />

complexo, como a apuração <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> área, que legitimaria ou não a prática do esbulho, é conveniente<br />

que o magistrado penal suspenda o curso da ação.<br />

22. Limitação da prova no Direito Civil: há questões sobre as quais não se po<strong>de</strong> produzir prova na esfera<br />

cível, a não ser por meios especificamente <strong>de</strong>terminados. Não se prova, por exemplo, um casamento por<br />

testemunhas – mas sim, por certidão –, razão pela qual é in<strong>de</strong>vida a suspensão do feito criminal, caso seja esse o<br />

intuito do proponente ao ajuizar a ação civil.<br />

23. Suspensão do processo: cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, CPP). O in<strong>de</strong>ferimento da<br />

suspensão não comporta recurso, embora, em algumas situações, possa gerar nulida<strong>de</strong> insanável, a ser <strong>de</strong>cidida<br />

posteriormente.<br />

24. Suspensão da prescrição: ver nota 13 ao artigo anterior.<br />

25. Suspensão do curso do inquérito: não se suspen<strong>de</strong> a investigação policial, que <strong>de</strong>ve terminar,<br />

propiciando ao órgão acusatório oferecer a <strong>de</strong>núncia ou queixa, havendo o seu recebimento, para, <strong>de</strong>pois, discutirse<br />

a proposta <strong>de</strong> suspensão do feito.<br />

26. Outra condição para a suspensão: em se tratando <strong>de</strong> suspensão facultativa, impõe a lei outra<br />

condição, além da ação civil já ter sido ajuizada, que é a produção da prova oral, ouvindo-se todas as testemunhas<br />

arroladas pelas partes, bem como a realização <strong>de</strong> provas urgentes, como as periciais. A cautela é salutar, pois há um<br />

prazo para o processo ficar suspenso; ultrapassado este, o processo-crime torna a andar e o juiz haverá <strong>de</strong> julgá-lo,<br />

motivo pelo qual a produção <strong>de</strong> provas não ficará prejudicada.<br />

27. Decisão <strong>de</strong>finitiva proferida no juízo cível: tem força <strong>de</strong> coisa julgada na esfera criminal. Ainda que<br />

se trate <strong>de</strong> questão facultativa, uma vez que o juiz penal <strong>de</strong>terminou a suspensão, a <strong>de</strong>cisão proferida no cível<br />

vincula a análise do mérito da ação penal.<br />

28. Prazo da suspensão do processo: <strong>de</strong>ve ser fixado pelo juiz, <strong>de</strong>ntro do seu pru<strong>de</strong>nte critério.<br />

Atualmente, tendo em vista a lentidão da Justiça em vários <strong>de</strong> seus órgãos, é preciso particular atenção para o prazo<br />

<strong>de</strong> suspensão, a fim <strong>de</strong> não se frustrar a intenção legal <strong>de</strong> manter o processo paralisado, até que o juízo cível <strong>de</strong>cida<br />

o caso, evitando-se <strong>de</strong>cisões contraditórias.<br />

29. Prorrogação do prazo <strong>de</strong> suspensão: admite-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que impere a razoabilida<strong>de</strong>, tanto no aguardo<br />

<strong>de</strong> soluções no cível, quanto no tocante ao período a ser prorrogado. A condição, no entanto, para a prorrogação é<br />

que o atraso não seja imputável à parte interessada.

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