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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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100. Oitiva da parte contrária: quando o pedido for feito pelo juiz, pelo Ministério Público, pelo<br />

assistente ou pelo querelante, <strong>de</strong>ve-se assinalar um prazo ao réu, para colher sua manifestação. É o que preveem os<br />

Regimentos Internos <strong>de</strong> vários Tribunais. Está correta a adoção <strong>de</strong>ssa providência para assegurar não somente o<br />

contraditório, mas, sobretudo, a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a que tem direito o acusado. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não ter a lei<br />

previsto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ouvir a <strong>de</strong>fesa quanto ao pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento feito pelo órgão acusatório ou<br />

quando provocado pelo próprio magistrado, a inclinação da jurisprudência, em homenagem à ampla <strong>de</strong>fesa, sempre<br />

foi nesse sentido. Atualmente, confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o<br />

<strong>de</strong>saforamento <strong>de</strong> processo da competência do Júri sem audiência da <strong>de</strong>fesa”. Essa nulida<strong>de</strong>, no entanto, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada relativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pois, da prova do prejuízo. Po<strong>de</strong> ser que, <strong>de</strong>terminado o <strong>de</strong>saforamento sem a<br />

oitiva da <strong>de</strong>fesa, esta concor<strong>de</strong> plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente<br />

implicaria em <strong>de</strong>satendimento ao princípio da economia processual. Porém, se o pedido for feito pela acusação ou<br />

<strong>de</strong>fesa e o relator, excepcionalmente, <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> qualquer diligência para apurar o alegado, quanto<br />

ao resultado da referida diligência <strong>de</strong>ve-se abrir vista às partes para ciência e eventual manifestação. Suprimir o<br />

direito <strong>de</strong> conhecimento da prova acrescida macula a ampla <strong>de</strong>fesa, no caso do réu, e o contraditório, para ambas as<br />

partes, implicando em nulida<strong>de</strong>. Nessa ótica: STJ: HC 55.802 – RJ, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura,<br />

18.06.2009, v.u.<br />

101. Suspensão do julgamento pelo relator: cuida-se <strong>de</strong> inovação, introduzida pela Lei 11.689/2008,<br />

permitindo-se que seja <strong>de</strong>terminada a suspensão do julgamento pelo júri até que o Tribunal possa apreciar o pedido<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento. A medida é útil e temos sustentado, inclusive (vi<strong>de</strong> a nota anterior), po<strong>de</strong>r o próprio juiz do caso<br />

sustar o andamento do feito, aguardando-se a <strong>de</strong>cisão em relação ao mencionado <strong>de</strong>saforamento. Entretanto,<br />

percebendo-se que o pleito <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento é manifestamente infundado, proposto somente para provocar o<br />

adiamento da sessão, parece-nos que nem o juiz presi<strong>de</strong>nte, nem o relator, <strong>de</strong>vem suspen<strong>de</strong>r o julgamento.<br />

102. Informação do magistrado: é imprescindível ouvir o juiz que conduz o feito, antes <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ferir o<br />

<strong>de</strong>saforamento, logicamente se o pedido não tiver sido feito pelo próprio, a fim <strong>de</strong> se saber da conveniência e da<br />

veracida<strong>de</strong> da proposta formulada. Ninguém melhor que a autorida<strong>de</strong> judiciária encarregada <strong>de</strong> presidir o<br />

julgamento para informar a realida<strong>de</strong> da situação ao Tribunal, pois tanto a or<strong>de</strong>m pública, como a segurança do réu e<br />

até mesmo a imparcialida<strong>de</strong> dos jurados são do seu conhecimento direto. Na jurisprudência: STJ: “Nos pedidos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saforamento, por ser medida <strong>de</strong> exceção, há enorme relevância da opinião do magistrado que presi<strong>de</strong> a causa<br />

sobre a possível parcialida<strong>de</strong> do júri, porquanto é quem <strong>de</strong>tém a relação direta com a socieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> seria formado<br />

o corpo <strong>de</strong> jurados, sendo apto a informar a realida<strong>de</strong> concreta da repercussão do <strong>de</strong>lito na comarca.“ (HC 219739<br />

– RJ, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 06.03.2012, v.u.). “O <strong>de</strong>saforamento será autorizado mediante a comprovação, com<br />

base em fatos concretos, na existência <strong>de</strong> interesse da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong> dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri, ou,<br />

ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. In casu, o que se tem são meras suposições acerca da parcialida<strong>de</strong> do<br />

júri, que não permitem vislumbrar a necessida<strong>de</strong> da medida excepcional, conforme relata o juiz da causa nas<br />

informações prestadas. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 56.612 – PA, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 03.08.2006, v.u., DJ<br />

09.10.2006, p. 324).<br />

103. Inadmissibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento: a regra foi introduzida pela Lei 11.689/2008.<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que o pleito <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento somente é admissível entre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, com trânsito<br />

em julgado, e a data <strong>de</strong> realização da sessão <strong>de</strong> julgamento em plenário, não há fundamento para ingressar com o<br />

pedido enquanto pen<strong>de</strong> recurso contra a referida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia. Afinal, po<strong>de</strong> esta ser rejeitada pelo Tribunal<br />

e o réu, impronunciado ou absolvido sumariamente. Por outro lado, ocorrida a sessão plenária, a única razão para se<br />

admitir o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento consistiria em fato novo advindo durante ou após a sessão que tenha sido<br />

anulada. Logo, outra será marcada, justificando-se a eventual alteração <strong>de</strong> competência.

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