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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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359), dizendo ser apenas matéria <strong>de</strong> aplicação da pena, da esfera exclusiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação do juiz.<br />

269. Impossibilida<strong>de</strong> do quesito referente à agravante, quando já <strong>de</strong>finida como qualificadora: se<br />

<strong>de</strong>terminada agravante for requerida em plenário, como o motivo fútil, por exemplo, já constando este como<br />

qualificadora, é natural que o juiz presi<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ve incluí-la no questionário. Seria nítida burla ao princípio do<br />

non bis in i<strong>de</strong>m. Assim, os jurados julgam <strong>de</strong> uma só vez se houve futilida<strong>de</strong>. Acolhendo, o homicídio é<br />

qualificado, não havendo razão para se indagar novamente, como agravante. Se for rejeitada a qualificadora, nova<br />

pergunta sob o mesmo prisma é obrigar o jurado a revisar o que acabou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir. Àqueles que entendam ser<br />

cabível ao juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cidir, sozinho, em relação às agravantes, do mesmo modo, caso uma <strong>de</strong>las tenha sido<br />

incluída como qualificadora – e rejeitada pelos jurados – não po<strong>de</strong> novamente ser consi<strong>de</strong>rada para a aplicação da<br />

pena. Seria um julgamento dúplice, o que é inadmissível.<br />

270. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaborar quesito sobre agravante rejeitada, como qualificadora, em fase<br />

anterior: se <strong>de</strong>terminada qualificadora, como o motivo torpe, v.g., tiver sido afastada na pronúncia ou no recurso<br />

contra a pronúncia, é in<strong>de</strong>vida a sua inclusão como agravante no questionário. E, para quem entenda ser<br />

competência do juiz presi<strong>de</strong>nte, igualmente, <strong>de</strong>ve ser afastada a consi<strong>de</strong>ração a respeito. É vedado ao órgão<br />

acusatório invocar tal circunstância em plenário, porque já rejeitada pelo Judiciário. Se o fizer, o juiz presi<strong>de</strong>nte<br />

não a inclui <strong>de</strong>ntre os quesitos (nem a leva em consi<strong>de</strong>ração na sentença). O mesmo se diga a respeito das<br />

agravantes, que correspon<strong>de</strong>m com perfeição às qualificadoras do homicídio (exemplo: motivo fútil), sem que<br />

tenham sido nem mesmo ventiladas na <strong>de</strong>núncia ou na pronúncia. É <strong>de</strong>feso ao órgão acusatório sustentar a sua<br />

existência em plenário, não po<strong>de</strong>ndo o magistrado inseri-las no questionário (ou na sentença con<strong>de</strong>natória). Tal<br />

situação, se ocorresse, seria nítida burla aos princípios constitucionais da legalida<strong>de</strong>, da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório. Afinal, as circunstâncias constantes da tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada (como ocorre com as qualificadoras)<br />

fazem parte do crime como um todo, motivo pelo qual necessitam ser objeto <strong>de</strong> contraditório e <strong>de</strong> ampla<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Diversamente ocorre com as agravantes genéricas, que não têm correspondência com a<br />

tipicida<strong>de</strong> (exemplo: reincidência): estas po<strong>de</strong>m ser requeridas pelo órgão acusatório em plenário, ainda que não<br />

tenham sido objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate prévio.<br />

271. Quesitos relativos aos incisos I e II do art. 483: a resposta negativa aos quesitos referentes aos<br />

dois primeiros incisos <strong>de</strong>sse artigo não implica, necessariamente, em absolvição. Olvidou o legislador a questão<br />

referente à <strong>de</strong>sclassificação. Afinal, no cenário do homicídio, se os jurados afirmarem que a vítima sofreu lesões,<br />

mas que elas não foram a causa <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> sua morte, terminaram por negar o segundo quesito, que diz<br />

respeito à materialida<strong>de</strong> do fato (inciso I) e, ainda assim, não houve absolvição. Transfere-se a competência do<br />

julgamento ao juiz presi<strong>de</strong>nte. Deve-se, então, enten<strong>de</strong>r o disposto no § 1.º como um critério relativo à<br />

materialida<strong>de</strong> do fato primário, ou seja, se os jurados negarem a ocorrência <strong>de</strong> lesões, por maioria, <strong>de</strong>ve o réu ser<br />

absolvido. Se negarem a autoria ou participação (inciso II), igualmente, <strong>de</strong>ve ser absolvido.<br />

272. Apuração dos votos e sigilo da votação: a reforma privilegiou o princípio constitucional do sigilo<br />

da votação no Tribunal do Júri, uma vez que faz cessar a divulgação do quorum total obtido pelos votos dados pelo<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença. Na realida<strong>de</strong>, anteriormente, quando a <strong>de</strong>cisão era unânime e, uma vez divulgada, não havia<br />

sigilo algum. Todos os jurados tinham conhecimento <strong>de</strong> que seus colegas <strong>de</strong> Conselho votaram em <strong>de</strong>terminado<br />

sentido. A partir <strong>de</strong> agora, o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve apurar os votos até chegar à maioria, ou seja, até atingir o quarto<br />

voto “sim” ou “não”, válido para <strong>de</strong>terminada questão. Indagando-se se a vítima sofreu lesões corporais, no<br />

primeiro quesito, ao escrutinar o quarto voto “sim”, o magistrado dá por encerrada a apuração e proclama que o<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença reconheceu o primeiro quesito. Se houver negativa, ao atingir o quarto voto “não” dá-se o<br />

mesmo, ou seja, encerra-se a apuração, proclamando-se o <strong>de</strong>sacolhimento do quesito. Embora a previsão <strong>de</strong><br />

encerramento do escrutínio esteja mencionada em lei apenas no tocante aos quesitos referentes aos incisos I e II

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