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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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atualmente, a informalida<strong>de</strong> em audiência (testemunha vê, pessoalmente, o réu, apontando-o como autor); passarse-ia<br />

à informalida<strong>de</strong> absoluta (testemunha vê, pelo monitor <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, o réu, apontando-o como autor).<br />

12-R. Acompanhamento do réu e seu <strong>de</strong>fensor: o dispositivo é outra ratificação em busca da<br />

efetivida<strong>de</strong> da ampla <strong>de</strong>fesa. Qualquer ato processual realizado por vi<strong>de</strong>oconferência <strong>de</strong>ve ser acompanhado pelo<br />

réu e seu <strong>de</strong>fensor, ainda que o acusado esteja solto e quem esteja preso seja a testemunha a ser ouvida, por<br />

exemplo.<br />

Art. 186. Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente qualificado 13-14 e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será<br />

informado pelo juiz, antes <strong>de</strong> iniciar o interrogatório, do seu direito <strong>de</strong> permanecer calado e <strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r<br />

perguntas que lhe forem formuladas. 15-15-A<br />

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não po<strong>de</strong>rá ser interpretado em prejuízo da<br />

<strong>de</strong>fesa. 16<br />

13. Interrogatório <strong>de</strong> qualificação: qualificar-se perante a autorida<strong>de</strong> significa fornecer seus dados<br />

i<strong>de</strong>ntificadores, como o nome, a naturalida<strong>de</strong>, o estado civil, a ida<strong>de</strong>, a filiação, a residência, a profissão ou o meio<br />

<strong>de</strong> vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem<br />

parte dos elementos <strong>de</strong> individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à<br />

qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento <strong>de</strong> dados falsos, sem que haja consequência<br />

jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem po<strong>de</strong> ser exercido abusivamente. As<br />

implicações, nessa situação, po<strong>de</strong>m ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados <strong>de</strong> terceiros,<br />

po<strong>de</strong>ndo respon<strong>de</strong>r pelo seu ato. Consultar ainda as notas 17 e 18 ao art. 307 do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado.<br />

14. Diferença entre qualificação e i<strong>de</strong>ntificação: a qualificação é a colheita <strong>de</strong> dados pessoais do<br />

acusado ou indiciado, buscando individualizá-lo (nome, filiação, naturalida<strong>de</strong> etc.), enquanto a i<strong>de</strong>ntificação<br />

criminal volta-se à colheita das impressões dactiloscópicas e da fotografia do imputado, tornando-o indivíduo<br />

certo. Esclarece, com pertinência, Mário Sérgio Sobrinho que “a qualificação não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

método <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação humana, pois não aten<strong>de</strong> ao requisito da imutabilida<strong>de</strong>, porque, em algumas situações, até<br />

o nome da pessoa, dado essencial anotado durante a tomada da qualificação, po<strong>de</strong> sofrer alterações, sem falar nos<br />

<strong>de</strong>mais dados qualificativos, frequentemente alteráveis, como o local <strong>de</strong> residência e a profissão” (A i<strong>de</strong>ntificação<br />

criminal, p. 105).<br />

15. Direito do acusado ou indiciado ao silêncio: consagrado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, no art.<br />

5.º, LXIII, o direito <strong>de</strong> permanecer calado, em qualquer fase procedimental (extrajudicial ou judicial), chocava-se<br />

com a antiga redação do art. 186, em sua parte final, que dizia: “O seu silêncio po<strong>de</strong>rá ser interpretado em prejuízo<br />

da própria <strong>de</strong>fesa”. A doutrina majoritária posicionava-se pela não recepção <strong>de</strong>sse trecho do referido art. 186 pelo<br />

texto constitucional <strong>de</strong> 1988, embora alguns magistrados continuassem a utilizar <strong>de</strong>sse expediente para formar seu<br />

convencimento acerca da imputação. Com a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003, torna-se claro o<br />

acolhimento, sem qualquer ressalva, do direito ao silêncio, como manifestação e realização da garantia da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Sempre sustentamos que a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permanecer calado, muitas vezes, é uma consequência natural<br />

para pessoas frágeis, emocionalmente perturbadas ou que não possuem a <strong>de</strong>vida assistência jurídica. Não se nega<br />

que no espírito do magistrado o silêncio invocado pelo réu po<strong>de</strong> gerar a suspeita <strong>de</strong> ser ele realmente o autor do<br />

crime, embora, ainda que tal se dê, seja <strong>de</strong>feso ao magistrado externar o seu pensamento na sentença. Ora, como<br />

toda <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser fundamentada, o silêncio jamais <strong>de</strong>ve compor o contexto <strong>de</strong> argumentos do julgador para<br />

sustentar a con<strong>de</strong>nação do acusado. É preciso abstrair, por completo, o silêncio do réu, caso o exerça, porque o<br />

processo penal <strong>de</strong>ve ter instrumentos suficientes para comprovar a culpa do acusado, sem a menor necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se valer do próprio interessado para compor o quadro probatório da acusação. Nesse prisma estão as lições <strong>de</strong> Ada

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