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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Trata-se <strong>de</strong> crime que <strong>de</strong>ixou vestígios, sendo necessária à averiguação da materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito a juntada aos<br />

autos da cártula original ou <strong>de</strong> cópia autenticada, nos termos do art. 158 e parágrafo único do art. 232, ambos do<br />

CPP. Havendo tão somente cópia xerográfica das duas duplicatas e da certidão positiva do Tabelionato <strong>de</strong> Protestos<br />

<strong>de</strong> Títulos Cambiais sem qualquer autenticação ou perícia que ateste sua veracida<strong>de</strong>, não há comprovação da<br />

materialida<strong>de</strong> do crime imputado a ré, ônus do qual a acusação não se <strong>de</strong>sincumbiu” (Ap. Crim. 70053598884, 6.ª<br />

C., rel. Ícaro Carvalho <strong>de</strong> Bem Osório, j. 12.07.2013).<br />

12. Documento original: é o produzido em formato inicial ou inédito. Um <strong>de</strong>senho po<strong>de</strong> ser feito por uma<br />

pessoa sobre o papel pela primeira vez, constituindo um documento original. A partir daí, po<strong>de</strong>-se reproduzi-lo por<br />

fotocópias ou outros mecanismos tecnologicamente viáveis (como o scanner dos computadores).<br />

Art. 233. As cartas particulares, 13 interceptadas 14 ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em<br />

juízo. 15<br />

Parágrafo único. As cartas po<strong>de</strong>rão ser exibidas em juízo pelo respectivo <strong>de</strong>stinatário, 16 para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu<br />

direito, ainda que não haja consentimento do signatário. 17<br />

13. Cartas particulares: são os escritos, produzidos por um particular, dirigidos a terceiros. Diferem das<br />

cartas públicas, normalmente <strong>de</strong>nominados ofícios, que são comunicações formais estabelecidas entre<br />

funcionários públicos, não resguardadas pela privacida<strong>de</strong>.<br />

14. Interceptação <strong>de</strong> correspondência particular: interceptar significa interromper o seu curso,<br />

<strong>de</strong>monstrando que alguém impediu a carta <strong>de</strong> chegar ao seu autêntico <strong>de</strong>stinatário. Por si só é conduta ilícita, razão<br />

pela qual bastaria a norma ter-se referido à obtenção por meio criminoso. A proteção advém tanto da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º, XII), quanto do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (art. 151) e da Lei 6.538/78, que regula os serviços postais (art. 40).<br />

15. Inadmissibilida<strong>de</strong> da produção em juízo <strong>de</strong> prova ilícita: tal como já comentado no início do<br />

Capítulo I, <strong>de</strong>ste Título, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda a produção, no processo, <strong>de</strong> provas obtidas por meios ilícitos,<br />

razão pela qual o disposto neste artigo está em plena harmonia com o sistema constitucional adotado em 1988.<br />

Naturalmente, qualquer carta particular, cujo conhecimento do conteúdo é liberado pelas partes envolvidas<br />

(remetente e <strong>de</strong>stinatário), po<strong>de</strong> ser juntado no processo e torna-se documento legítimo.<br />

16. Diferença entre violação <strong>de</strong> correspondência e violação <strong>de</strong> segredo: há dois objetos jurídicos<br />

protegidos pelo <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, com supedâneo na Constituição Fe<strong>de</strong>ral: a inviolabilida<strong>de</strong> da correspondência (art.<br />

151, CP, e art. 5.º, XII, CF) e a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segredo (art. 153, CP, e art. 5.º, X, CF). Enquanto o caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo em comento evita a produção <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova ilícita, como seria a interceptação <strong>de</strong> carta,<br />

violando-se a correspondência alheia, para a juntada nos autos do processo, o parágrafo único busca garantir que<br />

segredos não sejam violados, sem justa causa. Note-se que uma pessoa po<strong>de</strong> remeter a outra uma correspondência<br />

confi<strong>de</strong>ncial (art. 153, CP), não lhe dando autorização para divulgação, porque danos po<strong>de</strong>m advir a alguém. Nesse<br />

caso, há proibição legal para que o conteúdo seja comunicado a terceiros, o que naturalmente aconteceria se a carta<br />

fosse exibida no processo. Entretanto, como nenhum direito é absoluto, estabelece o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

em franca sintonia com o disposto na Constituição, privilegiando a ampla <strong>de</strong>fesa e almejando evitar, a qualquer<br />

custo, o erro judiciário, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se juntar a carta, no feito em trâmite, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito pertinente<br />

ao <strong>de</strong>stinatário da carta, ainda que não haja consentimento do signatário, isto é, mesmo que prejudique alguém.<br />

Nesse caso, a correspondência não foi violada, porque já estava aberta por quem <strong>de</strong> direito – que é o <strong>de</strong>stinatário –,<br />

mas somente houve autorização para que seu conteúdo fosse divulgado. Fornecemos, como exemplo, em nosso<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 133 ao art. 153, a situação do <strong>de</strong>stinatário, que apresenta à polícia carta enviada por<br />

alguém, confessando a prática <strong>de</strong> um crime. Essa divulgação não é feita sem justa causa, mas no interesse <strong>de</strong> se

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