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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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não o fazendo, justifica-se a busca e apreensão na <strong>de</strong>legacia. Entretanto, se o juiz precisar autorizar uma busca em<br />

uma Vara ou ofício judicial, cujo controle é <strong>de</strong> outro magistrado, <strong>de</strong>ve a este solicitar que se busque e entregue o<br />

necessário. Havendo recusa, cremos que o mandado <strong>de</strong> busca <strong>de</strong>ve ser expedido por órgão superior, como a<br />

Corregedoria Geral da Justiça.<br />

61-A. Estabelecimento comercial: as áreas que forem abertas ao público po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> busca e,<br />

porventura, <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> algo interessante à investigação. Entretanto, os locais não expostos ou abertos ao<br />

público, como o escritório, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> o empresário administra seu negócio, estão protegidos; neles somente se po<strong>de</strong><br />

ingressar com mandado judicial ou em flagrante <strong>de</strong>lito. Na jurisprudência: TRF-3.ª Região: “A busca realizada no<br />

estabelecimento comercial aberto ao público, a partir <strong>de</strong> requisição ministerial, ainda que efetivada sem a prévia<br />

expedição <strong>de</strong> mandado judicial, não acarreta a ilicitu<strong>de</strong> da apreensão das notas fiscais que embasam a con<strong>de</strong>nação,<br />

se a diligência não implicou em lesão à garantia da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar ou <strong>de</strong> outro direito fundamental” (AC<br />

29487-2000.61.11.009154-2 – SP, 2.ª T., rel. Cotrim Guimarães, 16.03.2010, v.u.).<br />

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos 62 da diligência serão comunicados a<br />

quem tiver sofrido a busca, se o requerer.<br />

62. Motivação da diligência: segundo o <strong>de</strong>fendido na nota 36 ao art. 243, cremos que o motivo da busca<br />

<strong>de</strong>ve ser mencionado já no mandado, para que o morador tenha noção da legalida<strong>de</strong> do ato e das finalida<strong>de</strong>s da<br />

diligência. Portanto, havendo ou não o encontro da pessoa ou da coisa, o fundamento já seria do conhecimento do<br />

morador. Entretanto, se este <strong>de</strong>sejar maiores esclarecimentos do motivo pelo qual seu domicílio foi invadido, po<strong>de</strong><br />

requerer esse esclarecimento ao juiz que expediu a or<strong>de</strong>m. Defen<strong>de</strong> Tourinho Filho seja a explicação dada pelos<br />

executores por escrito (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 452), embora creiamos <strong>de</strong>va tal<br />

esclarecimento ser prestado por quem autorizou a busca.<br />

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita <strong>de</strong> modo que não moleste os moradores mais do que o<br />

indispensável para o êxito da diligência. 63<br />

63. Molestamento mínimo: como já se comentou em nota anterior, tendo em vista que qualquer busca é<br />

sempre invasiva e atentatória à intimida<strong>de</strong> do indivíduo, <strong>de</strong>ve o executor agir com redobrada cautela e causar o<br />

menor distúrbio possível. Entenda-se tal procedimento não somente no tocante ao tempo <strong>de</strong> duração da diligência,<br />

mas também com relação à conduta a ser tomada <strong>de</strong>ntro do domicílio.<br />

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, 64 se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.<br />

64. Busca em mulher: refere-se a norma, naturalmente, à busca pessoal. Espelha-se, nesse caso, o<br />

preconceito existente <strong>de</strong> que a mulher é sempre objeto <strong>de</strong> molestamento sexual por parte do homem, até porque<br />

não se previu o contrário, isto é, que a busca em homem seja sempre feita por homem. Seria dispensável tal<br />

dispositivo, caso o agente da autorida<strong>de</strong> atuasse sempre com extremo profissionalismo e mantendo-se no absoluto<br />

respeito à intimida<strong>de</strong> alheia. Entretanto, a norma <strong>de</strong>staca que, se houver impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> achar uma mulher para<br />

revistar a suspeita/acusada, a diligência po<strong>de</strong> ser feita por homem, a fim <strong>de</strong> não haver retardamento ou prejuízo. Daí<br />

por que cremos dispensável este artigo, cuidando-se <strong>de</strong> preservar sempre o abuso, <strong>de</strong> que parte for: do homem<br />

contra o homem, da mulher contra mulher ou <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> sexos diferentes. Confira-se a respeito: TJRS: “Caso<br />

em que não se vê ilegalida<strong>de</strong>. Primeiro, porque não havia policial <strong>de</strong> sexo feminino quando do flagrante, mas apenas<br />

os policiais J., M. e C.. Segundo, porque não há nos autos qualquer indício <strong>de</strong> que os policias abusaram das<br />

pacientes quando da revista pessoal. Terceiro, porque nas vestes da paciente I. foram encontradas ‘cerca <strong>de</strong> 30

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