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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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com a função, como audição, visão e voz, para ter liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> perceber, nos mínimos <strong>de</strong>talhes, o que se passa na<br />

sessão. Lembremos que o Tribunal do Júri é regido, primordialmente, pelo princípio da oralida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> estar<br />

inserido num contexto <strong>de</strong> percepção subjetiva e pessoal particularizado. Logo, o jurado precisa ver o réu, as<br />

testemunhas e as partes, para melhor analisar suas expressões, captando veracida<strong>de</strong> ou mendacida<strong>de</strong>; necessita ouvir<br />

o que se diz, não havendo estrutura para que um intérprete acompanhe todo o julgamento traduzindo o ocorrido;<br />

necessita falar para fazer livremente perguntas, <strong>de</strong> modo célere e sem o auxílio compulsório da escrita. Estar no<br />

gozo dos direitos políticos é fundamental, pois o jurado participa dos julgamentos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, exercendo<br />

função pública e relevante direito inerente à cidadania. Ser brasileiro é consequência natural da ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional, pois não se admite que estrangeiros tomem parte ativa no exercício <strong>de</strong> função pública e,<br />

especialmente, no Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

122. Vedação à discriminação: a i<strong>de</strong>ia lançada pela Lei 11.689/2008 é positiva, porém não se <strong>de</strong>veria<br />

estabelecer uma lista, afinal, sempre se po<strong>de</strong> olvidar algum elemento ou fator gerador <strong>de</strong> preconceito. No caso do §<br />

1.º do art. 436, omitiu-se, por exemplo, a procedência nacional (art. 1.º, Lei 7.716/89), a orientação sexual (art. 2.º,<br />

Lei 11.340/2006) e a pessoa portadora do vírus da imuno<strong>de</strong>ficiência humana (HIV) e doentes <strong>de</strong> AIDS (Lei<br />

12.984/2014). Seria mais indicado ter sido feita a menção genérica <strong>de</strong> ser vedada qualquer forma <strong>de</strong><br />

discriminação. De todo modo, a prova <strong>de</strong> que houve a discriminação não é simples. Em caso <strong>de</strong> exclusão, po<strong>de</strong> a<br />

pessoa prejudicada, percebendo ter sido alguma forma <strong>de</strong> discriminação o motivo, ingressar com recurso em<br />

sentido estrito. Por outro lado, a não inclusão, em tese, também, admitiria o recurso em sentido estrito, mas, para<br />

tanto, seria preciso provocar a autorida<strong>de</strong> judiciária para que in<strong>de</strong>fira o pedido <strong>de</strong> alistamento. Provada a atuação<br />

discriminatória do juiz, po<strong>de</strong>-se apurar o <strong>de</strong>lito previsto no art. 3.º da Lei 7.716/89.<br />

122-A. Discriminação provocada pelo acusado: da mesma forma que não se po<strong>de</strong> discriminar pessoas<br />

para a composição do corpo <strong>de</strong> jurados, seria inconcebível que o réu pu<strong>de</strong>sse sugerir ou escolher alguém, para<br />

formar o Conselho <strong>de</strong> Sentença do seu julgamento, pelos mesmos critérios discriminatórios. Na jurisprudência:<br />

STJ: “I – Não encontra amparo jurídico a pretensão formulada em prol do paciente consistente na tese <strong>de</strong> que em<br />

sendo ele negro, o Conselho <strong>de</strong> Sentença competente para o julgamento do homicídio por ele praticado <strong>de</strong>veria ser<br />

exclusivamente formado por pessoas da mesma raça. Tal discriminação, por ele proposta, mostra-se <strong>de</strong>sarrazoada,<br />

conflitante com o princípio da isonomia. II – Como bem enfatizado pelo Parquet: a pretensão em que o réu seja<br />

julgado por quem pertença à sua cor ou raça, ou contrário <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao postulado da igualda<strong>de</strong> material, contraria o<br />

princípio da isonomia assegurado no artigo 5.º da CF, já que parte <strong>de</strong> uma premissa apriorística, a parcialida<strong>de</strong> do<br />

‘outro’, fundada na raça ou cor; a<strong>de</strong>mais, não se ajusta ao objetivo preconizado no art. 3.º, I, da CF, <strong>de</strong> se construir<br />

uma ‘socieda<strong>de</strong> solidária’; finalmente, vai <strong>de</strong> encontro aos expressos termos do § 1.º do art. 436 do CPP (na<br />

redação dada pela Lei n.º 11.689/08): ‘Nenhum cidadão po<strong>de</strong>rá ser excluído dos trabalhos do júri ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

alistado em razão <strong>de</strong> cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau <strong>de</strong><br />

instrução’. III – A<strong>de</strong>mais, o crime praticado não possui qualquer conotação racial, capaz <strong>de</strong> sustentar a dúvida<br />

levantada, no sentido <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão dos jurados teria sido tomada em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> concepções preconceitosas<br />

em <strong>de</strong>sfavor da raça negra. Trata-se, ao que parece, <strong>de</strong> crime passional comum. IV – Impen<strong>de</strong> assinalar, ainda, não<br />

ter o impetrante <strong>de</strong>monstrado ser aberrante o veredicto popular, <strong>de</strong> forma a po<strong>de</strong>r evi<strong>de</strong>nciar que a <strong>de</strong>cisão não<br />

encontrou qualquer respaldo no ca<strong>de</strong>rno processual. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 121.813 – SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

04.03.2010, v.u.).<br />

123. Recusa injustificada imotivada: o cidadão alistado, que se recusar a servir como jurado, sem<br />

oferecer motivo legítimo, sofrerá a aplicação <strong>de</strong> uma multa <strong>de</strong> um a <strong>de</strong>z salários mínimos, a critério do juiz,<br />

aten<strong>de</strong>ndo à condição econômica do jurado. A hipótese é rara, pois o cidadão, quando recrutado, somente perceberá<br />

o ocorrido, como regra, ao ser sorteado e convocado para a sessão. Não concordando, ele não comparece, mas,

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