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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que é o acúmulo <strong>de</strong> impetrações <strong>de</strong> habeas corpus; ao contrário, permite, agora, a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposições,<br />

pela via originária e pelo recurso ordinário constitucional. Para ilustrar: STJ: “É imperiosa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito <strong>de</strong> cognição da garantia constitucional e em<br />

louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada in<strong>de</strong>vidamente a or<strong>de</strong>m como substitutiva <strong>de</strong> recurso<br />

ordinário. (...) Habeas corpus não conhecido. Or<strong>de</strong>m concedida, <strong>de</strong> ofício, a fim <strong>de</strong> reconhecer a ausência <strong>de</strong> justa<br />

causa e trancar o <strong>Processo</strong> n.º 0012098-92.2010.8.16, somente quanto ao artigo 306 do CTB” (HC 230.486 – PR,<br />

6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 03.04.2014, v.u.); “Os Tribunais Superiores restringiram o uso <strong>de</strong> ‘habeas<br />

corpus’ e não mais o admitem como substitutivo <strong>de</strong> recurso e nem sequer para as revisões criminais. (...) ‘Habeas<br />

corpus’ não conhecido. Or<strong>de</strong>m concedida em parte e <strong>de</strong> ofício para afastar a aplicação da causa especial <strong>de</strong> aumento<br />

da pena prevista no art. 18, inciso III, primeira parte, da Lei n.º 6.368/1976, com a redução da reprimenda do<br />

paciente” (HC 187.205 – AC, 5.ª T., rel. Moura Ribeiro, 20.03.2014, v.u.).<br />

31. Competência constitucional do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: cabe ao STJ julgar, originariamente,<br />

o habeas corpus, quando o coator ou paciente for o Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

<strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os membros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do<br />

Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União,<br />

que oficiem perante tribunais, bem como quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro <strong>de</strong> Estado<br />

ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105,<br />

I, c, CF). Lembremos que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar, componente da Justiça Estadual, especializado em julgar<br />

policiais militares e integrantes do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros Militares, está sujeito à jurisdição do STJ e não do STM<br />

(Superior Tribunal Militar). Este é apenas o órgão <strong>de</strong> segundo grau da Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral e não o órgão <strong>de</strong><br />

cúpula <strong>de</strong> toda a Justiça Militar no Brasil. Nesse sentido: STF: CC 7.346, rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 07.12.2006.<br />

32. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver supressão <strong>de</strong> instância: não po<strong>de</strong> o Tribunal Superior, como regra, tomar<br />

conhecimento <strong>de</strong> um habeas corpus impetrado por réu ou con<strong>de</strong>nado, tratando <strong>de</strong> questão não ventilada,<br />

expressamente, nem <strong>de</strong>cidida no recurso julgado pelo Tribunal do Estado. Assim, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça não<br />

tem apreciado matéria não levantada pelo paciente anteriormente. Se o fizesse, estaria, em tese, suprimindo uma<br />

instância. Po<strong>de</strong>, no entanto, em caso <strong>de</strong> urgência e relevância, conce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus para<br />

fazer cessar o constrangimento ilegal, bem como <strong>de</strong>terminando que o Tribunal Estadual analise o ponto suscitado.<br />

Na jurisprudência: TJPR: “Por outro lado, quanto ao pedido para respon<strong>de</strong>rem a ação em liberda<strong>de</strong>, por ausência<br />

dos requisitos autorizadores, temos que não existe notícia <strong>de</strong> pedido análogo postulado em favor dos pacientes no<br />

juízo <strong>de</strong> origem, revelando que as alegações do impetrante não tiveram a <strong>de</strong>vida apreciação meritória pelo Juízo a<br />

quo, tornando-se <strong>de</strong>feso a este Tribunal examinar questão não submetida ao crivo da autorida<strong>de</strong> singular, sob pena<br />

<strong>de</strong> suprimir um grau <strong>de</strong> jurisdição, à exceção <strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong> a ser reparada por or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> ofício, o que não<br />

ocorre no caso em espécie” (HC 0632755-9 – PR, 5.ª C.C., rel. Maria José <strong>de</strong> Toledo Marcon<strong>de</strong>s Teixeira,<br />

03.12.2009, v.u.).<br />

32-A. Prequestionamento em habeas corpus: po<strong>de</strong> ser dispensável, conforme o caso concreto, no<br />

cenário do habeas corpus, pois se trata <strong>de</strong> autêntica ação <strong>de</strong> impugnação e não <strong>de</strong> um mero recurso. Por isso, se<br />

uma <strong>de</strong>terminada questão não foi expressamente ventilada pelo réu, por exemplo, em habeas corpus impetrado ao<br />

Tribunal Estadual, o fato <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r tornar a ela em recurso <strong>de</strong> habeas corpus interposto junto ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, merecendo conhecimento por parte <strong>de</strong>sta Corte, não faz com que haja supressão <strong>de</strong> instância.<br />

Tal se dá, como já explicitado na nota anterior, quando a ilegalida<strong>de</strong> é patente, sujeita, inclusive, à concessão <strong>de</strong><br />

habeas corpus <strong>de</strong> ofício. Em outras palavras, ainda que se ingresse com recurso ordinário constitucional, em<br />

caso <strong>de</strong> habeas corpus, apontando uma ilegalida<strong>de</strong> patente, não apreciada <strong>de</strong> ofício pelo Tribunal Estadual, é

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