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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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em razão <strong>de</strong> rixa <strong>de</strong> grupos rivais. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente <strong>de</strong>monstrada e que perdurou por<br />

longos 11 (onze) anos, é fundamentação suficiente a embasar a or<strong>de</strong>nação e manutenção da custódia preventiva,<br />

para assegurar a aplicação da lei penal, pois <strong>de</strong>monstra que o recorrente estava tentando furtar-se à ação da Justiça.<br />

4. O fato <strong>de</strong> o acusado possuir vários registros criminais anteriores, inclusive com con<strong>de</strong>nações transitadas em<br />

julgado por crimes graves, <strong>de</strong>nota elevada periculosida<strong>de</strong> e o efetivo risco <strong>de</strong> reiteração criminosa, a corroborar o<br />

periculum libertatis exigido para a medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 323711 – DF, 5.ª T.,<br />

rel. Leopoldo <strong>de</strong> Arruda Raposo, 08.09.2015, v.u.). Mas, notando o magistrado que a citação por edital ocorreu<br />

justamente porque o acusado fugiu do distrito da culpa, é natural que possa ser <strong>de</strong>cretada a prisão cautelar. Por<br />

outro lado, <strong>de</strong>veria a lei conter um dispositivo específico para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> uma prisão para busca, isto é, um<br />

mandado <strong>de</strong> procura, que pu<strong>de</strong>sse constar no cadastro nacional da polícia. Assim, se o réu estiver em outra<br />

Comarca e for tirar documentos, seria localizado, cientificando-se que está sendo procurado para citação. A<br />

polícia, na realida<strong>de</strong>, é o órgão mais apto e a<strong>de</strong>quado para localizar o acusado.<br />

36. Aplicação da suspensão do processo prevista no art. 366 aos crimes previstos em lei<br />

especial: é cabível a aplicação da suspensão do processo, em face da citação por edital do réu e consequente<br />

ausência, a todos os procedimentos previstos em legislação especial, salvo quando houver expressa disposição em<br />

contrário, como ocorre com o disposto no art. 2.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro (Lei 9.613/98).<br />

37. Retroativida<strong>de</strong> da Lei 9.271, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1996, modificadora do art. 366: impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Tendo em vista que se trata <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conteúdo misto – penal (suspensão da prescrição) e processual penal<br />

(suspensão do processo) – tornou-se jurisprudência pacífica que não po<strong>de</strong> ela retroagir, levando-se em conta ser o<br />

aspecto penal da norma prejudicial ao réu, pois impe<strong>de</strong> o curso da prescrição. Logo, somente <strong>de</strong>ve ser aplicada, por<br />

inteiro, aos fatos criminosos cometidos após a sua entrada em vigor (houve vacatio legis <strong>de</strong> 60 dias), sem<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se suspen<strong>de</strong>r o feito (parte processual), mas não a prescrição (parte penal), como alguns<br />

magistrados começaram a fazer à época. Nesse sentido: STJ, REsp 171.125 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da<br />

Fonseca, 02.09.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p. 80; HC 8.927 – SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 29.06.1999, v.u., DJ<br />

16.08.1999, p. 83.<br />

38. Suspensão ou in<strong>de</strong>ferimento da suspensão do processo: se por alguma razão o juiz <strong>de</strong>terminar a<br />

suspensão do feito ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazê-lo, quando for o caso, cabe, em nosso entendimento, a interposição <strong>de</strong><br />

correição parcial, pois haverá tumulto ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do processo. Nessa ótica: STJ: HC 8.927 – SP, 5.ª T., rel. Gilson<br />

Dipp, 29.06.1999, v.u., DJ 16.08.1999, p. 83. Em contrário, sustentando ser aplicável, por interpretação extensiva<br />

ao disposto no art. 581, XVI (suspensão do processo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> questão prejudicial), o recurso em sentido<br />

estrito: STJ: REsp 171.125 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 02.09.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p. 80.<br />

39. Exceção à aplicação do art. 366: nos processos que apuram crimes <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro, a citação<br />

por edital não impe<strong>de</strong> o curso procedimental, possibilitando o julgamento <strong>de</strong> mérito: “No processo por crime<br />

previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (art. 2.º, § 2.º, Lei 9.613/98).<br />

Tal se justifica em face da gravida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos em questão e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se bloquear e confiscar os bens<br />

ilícitos, conseguidos através da lavagem do dinheiro.<br />

39-A. Conteúdo do § 1.º revogado: era o seguinte: “As provas antecipadas serão produzidas na presença<br />

do Ministério Público e do <strong>de</strong>fensor dativo”. Embora tenha sido excluída a norma, em razão dos erros cometidos<br />

na redação do art. 363, §§ 2.º e 3.º, do CPP, que foram vetados e faziam referência ao conteúdo do § 1.º do art. 366,<br />

<strong>de</strong>ve-se continuar a produzir a prova antecipada, quando necessário, com a presença das partes interessadas<br />

(Ministério Público e <strong>de</strong>fensor dativo ou público), em homenagem ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

39-B. Conteúdo do § 2.º revogado: era o seguinte: “Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado

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