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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspen<strong>de</strong>ndose<br />

o curso do prazo <strong>de</strong> prescrição até o seu cumprimento. 41<br />

41. Citação por rogatória: faz-se sempre a citação do réu por carta rogatória, dirigida a juiz estrangeiro,<br />

quando se souber on<strong>de</strong> se localiza o acusado. Não mais se usa o edital, como, antigamente, era permitido em certos<br />

casos. Mas, por outro lado, enquanto há o cumprimento da rogatória – o que sempre ocorre <strong>de</strong>moradamente –<br />

suspen<strong>de</strong>-se a prescrição, o que é bastante razoável. Note-se que, em países que não cumprem rogatória, <strong>de</strong>ve-se<br />

continuar citando o réu por edital. Lembremos do disposto no art. 7.º da Lei 11.419/2006: “As cartas precatórias,<br />

rogatórias, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e, <strong>de</strong> um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, bem como entre os <strong>de</strong>ste e os dos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, serão feitas preferentemente por meio eletrônico”.<br />

Art. 369. As citações que houverem <strong>de</strong> ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta<br />

rogatória. 42<br />

42. Utilização da rogatória para legações estrangeiras: embora os territórios das embaixadas e<br />

consulados não possam ser consi<strong>de</strong>rados território estrangeiro, são protegidos, segundo a Convenção <strong>de</strong> Viena, da<br />

qual é signatário o Brasil, pela inviolabilida<strong>de</strong>. Logo, não po<strong>de</strong> o oficial neles penetrar, razão pela qual o melhor e<br />

mais indicado a fazer é encaminhar o pedido <strong>de</strong> citação, também por rogatória, pela via diplomática. O juiz <strong>de</strong>ve<br />

encaminhar diretamente ao Ministério da Justiça, que provi<strong>de</strong>ncia a remessa ao Ministério das Relações<br />

Exteriores, seguindo, então, ao seu <strong>de</strong>stinatário. Não se suspen<strong>de</strong> a prescrição neste caso, pois o réu não se<br />

encontra no exterior.<br />

Capítulo II<br />

DAS INTIMAÇÕES 1<br />

1. Conceito <strong>de</strong> intimação: é o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática <strong>de</strong> algum outro ato<br />

processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer alguma coisa. Não<br />

vemos diferença alguma entre os termos intimação e notificação, por vezes usado na lei processual penal. Aliás, se<br />

fôssemos adotar uma posição que os distinguisse, terminaríamos contrapondo normas do próprio <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que não respeitou um padrão único. Há quem aprecie dizer ser a intimação apenas a ciência <strong>de</strong> algo<br />

e a notificação a convocação a fazer algo, mas nota-se, em várias passagens, que o <strong>Código</strong> usa,<br />

indiscriminadamente, os termos. Logo, cremos correto unificá-los, consi<strong>de</strong>rando-os sinônimos. Nos termos o art.<br />

269 do CPC, o conceito <strong>de</strong> intimação “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”<br />

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e <strong>de</strong>mais pessoas que <strong>de</strong>vam tomar conhecimento <strong>de</strong><br />

qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 2–2-B<br />

§ 1.º A intimação do <strong>de</strong>fensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no<br />

órgão incumbido da publicida<strong>de</strong> dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, o nome do acusado. 3<br />

§ 2.º Caso não haja órgão <strong>de</strong> publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo<br />

escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante <strong>de</strong> recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 4-5<br />

§ 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alu<strong>de</strong> o § 1.º.<br />

§ 4.º A intimação do Ministério Público 6 e do <strong>de</strong>fensor nomeado será pessoal. 7-7-A<br />

2. Procedimento das intimações: segue-se o mesmo mo<strong>de</strong>lo usado para a citação. A lei <strong>de</strong>staca “no que

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