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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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diligência. Dá-se voz <strong>de</strong> prisão pelo crime cabível e termina-se a busca, já tendo o morador sob domínio.<br />

51. Emprego <strong>de</strong> força quando o morador está ausente: é expressamente autorizado o arrombamento<br />

<strong>de</strong> portas e outros tipos <strong>de</strong> violência contra coisas, quando o morador está ausente e os executores necessitam<br />

cumprir o mandado <strong>de</strong> busca e/ou apreensão. Por precaução, <strong>de</strong>termina a norma que um vizinho qualquer, se<br />

possível, seja intimado (trata-se <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m legal) a acompanhar a diligência, justamente para atestar a sua<br />

idoneida<strong>de</strong> e lisura. Ressalte-se que, não havendo vizinho por perto, os executores po<strong>de</strong>m agir sozinhos.<br />

52. Menores ou qualquer outro incapaz: se no domicílio somente estiverem menores ou pessoas<br />

incapazes <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r ou consentir, utiliza-se o mesmo critério da ausência <strong>de</strong> morador, isto é, convoca-se um<br />

vizinho e testemunhas idôneas para acompanhar o ato.<br />

53. Pessoa ou coisa <strong>de</strong>terminada: embora o mandado <strong>de</strong> busca e/ou apreensão <strong>de</strong>va ser sempre preciso e<br />

<strong>de</strong>terminado, com objetivo específico, é preciso ressaltar que essa finalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser, ainda assim, genérica (ex.:<br />

buscar e apreen<strong>de</strong>r documentos falsificados, sem especificar exatamente quais são). Porém, é possível que haja<br />

uma pessoa certa a ser encontrada ou uma coisa conhecida a ser procurada. Nessa hipótese, evitando-se que o<br />

morador seja constrangido a ter sua casa revirada pelos executores, será intimado (or<strong>de</strong>m legal) a indicar on<strong>de</strong> se<br />

encontra o que está sendo buscado. Não querendo fazê-lo, cumpre-se, na íntegra, o mandado <strong>de</strong> busca, usando todos<br />

os meios necessários para localizar o procurado. Havendo expresso <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> conturbar a diligência, po<strong>de</strong> o<br />

morador, que souber exatamente on<strong>de</strong> está o que se quer encontrar, ser preso por <strong>de</strong>sobediência, visto que a lei<br />

confere ao executor a possibilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> intimar o pa<strong>de</strong>cente a mostrá-la.<br />

54. Objetivo específico da busca e o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>: a regra é que o mandado <strong>de</strong>ve conter, como<br />

já mencionado anteriormente, o que se procura e qual a motivação. Evita-se, com isso, abusos porventura<br />

praticados pela polícia ou outros agentes. Logo, é ilícita a atitu<strong>de</strong> dos executores do mandado vasculhando,<br />

tomando conhecimento, fazendo troça ou divulgando objetos e pertences do morador, totalmente incompatíveis<br />

com a finalida<strong>de</strong> da diligência. Quem busca documentos falsificados não <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>vassar o guarda-roupa do<br />

pa<strong>de</strong>cente, expondo ou apreen<strong>de</strong>ndo peças íntimas, por exemplo. Ensina Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo que<br />

“as autorida<strong>de</strong>s e seus agentes limitam-se a procurar o objetivo, o alvo da medida, nada mais. Devem evitar o<br />

varejamento inútil. Devem molestar e importunar o morador o mínimo possível, ao bom sucesso da procura.<br />

Necessitam respeitar o recato das pessoas e segredo; e, também, tudo que <strong>de</strong>sinteresse à persecução penal” (Da<br />

busca e da apreensão no processo penal, p. 182). Na mesma ótica, diz Rogério Lauria Tucci ser imprescindível<br />

que a autorida<strong>de</strong> aja “criteriosamente e com a necessária discrição, <strong>de</strong> sorte que a medida, realmente violenta, não<br />

se <strong>de</strong>genere, transfundindo-se o ato constritivo num insuportável constrangimento à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va sofrer<br />

os respectivos efeitos” (Habeas corpus, ação e processo penal, p. 223).<br />

55. Localização <strong>de</strong> outros objetos ilícitos e a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> crime <strong>de</strong>sconhecido: questão<br />

controversa e <strong>de</strong> difícil solução é a localização <strong>de</strong> outros objetos, <strong>de</strong>svendando a polícia <strong>de</strong>lito até então ignorado<br />

ou cujo autor é <strong>de</strong>sconhecido. Po<strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r a nova prova localizada validamente ou, se o fizer, torna-se ilícita<br />

por ter sido obtida em <strong>de</strong>sacordo com o contido no mandado <strong>de</strong> busca? Segundo nos parece, <strong>de</strong>ve-se buscar o<br />

meio-termo. Caso a polícia esteja procurando por documentos falsificados e localizar uma arma que faz crer, por<br />

suas peculiares características (um punhal manchado <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong>vidamente escondido, por exemplo), ser o<br />

instrumento usado para o cometimento <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito ou, então, localiza várias fotos do morador na companhia <strong>de</strong><br />

menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, em ativida<strong>de</strong> sexual, não <strong>de</strong>ve simplesmente ignorar o que está vendo, mas <strong>de</strong>ve preservar o local<br />

e as coisas encontradas, solicitando, <strong>de</strong> imediato, ao juiz <strong>de</strong> plantão uma autorização legal para proce<strong>de</strong>r à<br />

apreensão. Assim, não se <strong>de</strong>spreza a nova prova, mas também não se apreen<strong>de</strong> algo que não é objeto do mandado <strong>de</strong><br />

busca e apreensão. Destaque-se que esse procedimento somente é razoável, caso os objetos encontrados digam

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