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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Penal</strong>, v. 1, p. 207). Cuidando da preliminar, diz Borges da Rosa que “em todo o processo, o reconhecimento da<br />

nulida<strong>de</strong> constitui uma preliminar, tanto que, arguida a nulida<strong>de</strong>, por via <strong>de</strong> regra, e <strong>de</strong> acordo com a melhor<br />

orientação, o juiz, antes da prática <strong>de</strong> qualquer outro ato processual posterior à arguição, <strong>de</strong>ve se pronunciar sobre a<br />

mesma, reconhecendo ou não a nulida<strong>de</strong>. (...) De sorte que, como já ficou dito, a apreciação da nulida<strong>de</strong> constitui,<br />

sempre, uma <strong>de</strong>cisão preliminar, que não po<strong>de</strong>, em absoluto, compreen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, atingir o mérito da<br />

causa” (Nulida<strong>de</strong>s do processo, p. 163). Note-se que há questões prévias, passíveis <strong>de</strong> gerar um processo inci<strong>de</strong>nte<br />

(exceções, impedimentos etc.) e as que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>cididas no próprio processo principal (cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

ou acusação, nulida<strong>de</strong>s etc.).<br />

3. Prejudiciais homogêneas e heterogêneas: as homogêneas (próprias ou perfeitas) dizem respeito à<br />

matéria da causa principal, que é penal (ex.: <strong>de</strong>cisão sobre a exceção da verda<strong>de</strong> no crime <strong>de</strong> calúnia). Outro<br />

exemplo <strong>de</strong> questão prejudicial homogênea, em nosso enten<strong>de</strong>r, é a suspensão do curso do processo que apura o<br />

crime <strong>de</strong> falso testemunho até o julgamento <strong>de</strong>finitivo do feito on<strong>de</strong> o falso foi cometido. As heterogêneas<br />

(impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>cididas por outro juízo (ex.:<br />

<strong>de</strong>cisão sobre a posse, na esfera cível, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a respeito do esbulho, previsto no art. 161, § 1.º, II, CP).<br />

Outros exemplos <strong>de</strong> questão prejudicial heterogênea: (a) o art. 205 da Lei 9.279/96 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

alegar, como <strong>de</strong>fesa na ação penal por crime contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial, a nulida<strong>de</strong> da patente ou do registro em<br />

que se fundar a referida <strong>de</strong>manda. Assim fazendo, o juiz po<strong>de</strong> paralisar o processo criminal até que a questão seja<br />

solucionada na ação própria, na esfera cível; (b) no crime <strong>de</strong> peculato, para ter certeza <strong>de</strong> que o funcionário se<br />

apropriou ou <strong>de</strong>sviou bens ou valores da Administração, po<strong>de</strong> ser indispensável uma verificação técnica, nem<br />

sempre possível <strong>de</strong> se fazer no juízo penal. Do mesmo modo, suspen<strong>de</strong>-se a instrução criminal para que a prova<br />

seja produzida na esfera cível, no contexto, v.g., da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

4. Prejudiciais obrigatórias e facultativas: são obrigatórias as que impõem a suspensão do processo<br />

criminal, enquanto se aguarda a <strong>de</strong>cisão a ser proferida por juízo cível (art. 92, CPP). São facultativas aquelas que<br />

permitem ao juiz criminal, segundo seu pru<strong>de</strong>nte critério, suspen<strong>de</strong>r o feito, aguardando solução em outra esfera<br />

(art. 93, CPP).<br />

5. Prejudiciais <strong>de</strong>volutivas e não <strong>de</strong>volutivas: classifica Tourinho Filho as prejudiciais em <strong>de</strong>volutivas<br />

absolutas, aquelas que, obrigatoriamente, serão dirimidas pelo juízo cível, bem como em <strong>de</strong>volutivas relativas, as<br />

que po<strong>de</strong>m ser julgadas no juízo cível ou no criminal. Menciona, ainda, as prejudiciais que são não <strong>de</strong>volutivas, ou<br />

seja, <strong>de</strong>vem ser apreciadas pelo próprio juiz criminal, citando, como exemplo, a apreciação do furto, como<br />

prejudicial da avaliação da receptação (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 247).<br />

Art. 92. Se a <strong>de</strong>cisão sobre a existência da infração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da solução <strong>de</strong> controvérsia, que o juiz repute 6 séria<br />

e fundada, 7-8 sobre o estado civil das pessoas, 9 o curso da ação penal 10 ficará suspenso 11-14 até que no juízo cível<br />

seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, 15 sem prejuízo, entretanto, da inquirição das<br />

testemunhas e <strong>de</strong> outras provas <strong>de</strong> natureza urgente.<br />

Parágrafo único. Se for o crime <strong>de</strong> ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação<br />

civil 16-17 ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.<br />

6. Avaliação do juiz criminal: preceitua o artigo que a análise acerca da serieda<strong>de</strong> e do fundamento da<br />

questão controversa é do magistrado que presi<strong>de</strong> o feito, razão pela qual, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria atinente ao<br />

estado das pessoas, é possível ignorar a controvérsia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ela não seja essencial para o conhecimento do<br />

mérito da causa principal. Exemplo disso po<strong>de</strong> ser a discussão acerca da filiação, para o único fim <strong>de</strong> constituir<br />

uma agravante (crime praticado contra ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte). Note-se que este artigo menciona controvérsia<br />

pertinente à existência da infração e não a circunstâncias do crime, influenciadoras, apenas, na fixação da pena.

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