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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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diante da inexistência <strong>de</strong> previsão específica na Constituição Fe<strong>de</strong>ral a respeito, e emprestou-se maior alcance à<br />

alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato <strong>de</strong> estarem envolvidos no conflito órgãos da União e <strong>de</strong> Estadomembro.<br />

Asseverou-se, a<strong>de</strong>mais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito,<br />

em face da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua interferência no Parquet da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada. Prece<strong>de</strong>ntes citados: CJ 5133 –<br />

RS (DJU 22.05.1970); CJ 5267 – GB (DJU 04.05.1970); MS 22042-QO – RR (DJU 24.03.1995)” (Pet. 3.528 –<br />

BA, Pleno, rel. Marco Aurélio, 28.09.2005, Informativo 403).<br />

Art. 114. Haverá conflito <strong>de</strong> jurisdição: I – quando duas ou mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias 8-8-A se consi<strong>de</strong>rarem<br />

competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; 9-11<br />

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juízo, junção ou separação <strong>de</strong> processos. 12-13<br />

8. Diferença entre autorida<strong>de</strong> judiciária e autorida<strong>de</strong> judicial: a primeira é o juiz exercendo ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional; a segunda, o juiz em ativida<strong>de</strong> administrativa. Nessa ótica: TJSP: CJ 78.500-0/8, Câmara Especial,<br />

Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte, rel. Hermes Pinotti, 01.03.2001, v.u. No mesmo sentido: TJSP: CJ 78.505.0/0, Câmara<br />

Especial, Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte, rel. Gentil Leite, 22.02.2001, v.u.<br />

8-A. Conflito positivo <strong>de</strong> competência: quando duas ou mais autorida<strong>de</strong>s judiciais se apresentam como<br />

competentes para julgar um caso. Conferir: STJ: “1. Infere-se do art. 114 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que a<br />

instauração do conflito <strong>de</strong> competência é viável quando duas ou mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias se consi<strong>de</strong>rarem<br />

competentes ou incompetentes para o processo e o julgamento da mesma <strong>de</strong>manda ou divergirem a respeito da<br />

reunião ou da separação <strong>de</strong> processos. 2. Inexiste conflito <strong>de</strong> competência quando há o <strong>de</strong>clínio da competência<br />

por uma das autorida<strong>de</strong>s e a aceitação da competência pela outra. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no CC<br />

134188 – PR, 3.ª S., rel. Rogerio Schietti Cruz, 27.05.2015, v.u.); “1. Esta Corte tem admitido a instauração do<br />

conflito <strong>de</strong> competência, quando dois ou mais juízos <strong>de</strong>claram-se expressamente competentes ou incompetentes<br />

para o processamento e julgamento da mesma <strong>de</strong>manda, ou divergem a respeito da reunião ou separação <strong>de</strong><br />

processos. 2. Não se amolda às hipóteses elencadas no art. 114 do CPP a aquiescência <strong>de</strong> magistrado à consulta<br />

acerca da sua eventual prevenção para exame <strong>de</strong> recurso, por não caracterizar manifestação positiva ou negativa<br />

quanto à competência para processar e julgar o feito. 3. Inviável o conhecimento do conflito, mantém-se a <strong>de</strong>cisão<br />

impugnada. 4. Agravo <strong>de</strong>sprovido.” (AgRg no CC 134671 – DF, 3.ª S., rel. Gurgel De Faria, 11.03.2015, v.u.).<br />

9. Conflito negativo <strong>de</strong> competência entre o juiz que <strong>de</strong>sclassifica a infração penal da<br />

competência do júri e o juiz <strong>de</strong>stinatário do processo: ver notas 64 a 66 ao art. 419.<br />

10. Conflito <strong>de</strong> jurisdição entre juiz criminal e juiz corregedor do distribuidor: inexistência. Não se<br />

po<strong>de</strong> sustentar a existência <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência entre juiz que exerce ativida<strong>de</strong> jurisdicional e outro, na<br />

função <strong>de</strong> juiz corregedor do distribuidor do fórum, agindo em ativida<strong>de</strong> administrativa. Assim, se uma ação penal é<br />

distribuída a <strong>de</strong>terminada Vara, não <strong>de</strong>ve o magistrado, ao <strong>de</strong>spachar nos autos, suscitar conflito, porque a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

distribuição partiu do corregedor do distribuidor. Basta que ele, enten<strong>de</strong>ndo não ser o competente, encaminhe os<br />

autos ao juízo correto. Passados os autos novamente pelo distribuidor e feitas as anotações cabíveis, caso o juízo<br />

para on<strong>de</strong> a ação foi encaminhada julgue-se incompetente, cabe-se suscitar o conflito negativo <strong>de</strong> competência. É,<br />

também, consolidada a visão da doutrina no sentido <strong>de</strong> ser impossível o conflito entre autorida<strong>de</strong> exercendo<br />

jurisdição e outra, exercendo ativida<strong>de</strong> administrativa. Assim: Fre<strong>de</strong>rico Marques (Da competência em matéria<br />

penal, p. 395) e Bento <strong>de</strong> Faria (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, p. 225).<br />

10-A. Conflito entre Justiça Militar Estadual e Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral: quando o crime for cometido<br />

por agente integrante da polícia militar estadual contra integrante <strong>de</strong> membro das Forças Armadas, cabe à Justiça<br />

Militar Fe<strong>de</strong>ral o julgamento do caso, com o fim <strong>de</strong> guarnecer o seu po<strong>de</strong>r investigatório em suas próprias

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