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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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probatório’. Deste modo, se a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> um dos réus e a absolvição <strong>de</strong> outro encontra amparo em provas<br />

constantes dos autos, inviável a anulação do julgamento do Tribunal do Júri” (Apelação Criminal<br />

1.0105.11.026405-5/003 – MG, 6.ª C. C., rel. Furtado <strong>de</strong> Mendonça, 28.04.2015).<br />

296. Prejudicialida<strong>de</strong> absoluta e prejudicialida<strong>de</strong> relativa: o artigo em comento menciona apenas a<br />

hipótese da prejudicialida<strong>de</strong> absoluta, ou seja, quando, em face da resposta dada pelos jurados a um quesito ou ao<br />

final <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong>les, fica impossível continuar a votação, dando-a o juiz por encerrada. É o caso <strong>de</strong> negativa ao<br />

primeiro quesito (materialida<strong>de</strong>) ou quando o Conselho reconhece o quesito referente à tese <strong>de</strong>fensiva. Mas,<br />

existe, ainda, a prejudicialida<strong>de</strong> relativa, que permite a continuida<strong>de</strong> da votação. Assim é o caso do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença reconhecer o relevante valor moral e, em seguida, o juiz dar por prejudicado o quesito pertinente à<br />

qualificadora da futilida<strong>de</strong>. Continuará a votação para analisar outras qualificadoras, se porventura forem objetivas<br />

(e existentes), bem como irá votar os quesitos das agravantes e atenuantes, conforme o nosso entendimento.<br />

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> assinado pelo presi<strong>de</strong>nte,<br />

pelos jurados e pelas partes. 297<br />

297. Falta <strong>de</strong> juntada do termo aos autos: mera irregularida<strong>de</strong>. A única hipótese para a qual admitimos a<br />

ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do julgamento é se alguma das partes questionar especificamente o termo <strong>de</strong> votação,<br />

alegando que as respostas dadas pelos jurados não se coadunam com a sentença do juiz ou que a votação não<br />

ocorreu efetivamente. Enfim, necessitando o Tribunal verificar se é verda<strong>de</strong>ira a afirmação, na ausência do termo,<br />

outra alternativa não resta senão anular a sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>terminando que outra se realize. Entretanto, se na<br />

sentença o juiz faz menção aos quesitos e sobre isso nenhuma das partes manifestou-se na fase recursal ou mesmo<br />

se da falta do termo ninguém reclama, a matéria está preclusa, não mais <strong>de</strong>vendo ser conhecida, nem anulado o<br />

julgado, posteriormente.<br />

Seção XIV<br />

Da sentença<br />

Art. 492. Em seguida, o presi<strong>de</strong>nte proferirá sentença 298 que: I – no caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação:<br />

a) fixará a pena-base; 298-A<br />

b) consi<strong>de</strong>rará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos <strong>de</strong>bates; 298-B<br />

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as <strong>de</strong>mais<br />

disposições do art. 387 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se<br />

encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da<br />

con<strong>de</strong>nação; 299<br />

II – no caso <strong>de</strong> absolvição:<br />

a) mandará colocar em liberda<strong>de</strong> o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas<br />

restritivas provisoriamente <strong>de</strong>cretadas; c) imporá, se for o caso, a medida <strong>de</strong> segurança cabível. 300<br />

§ 1.º Se houver <strong>de</strong>sclassificação 301 da infração para outra, <strong>de</strong> competência do juiz singular, ao presi<strong>de</strong>nte do<br />

Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o <strong>de</strong>lito resultante da nova tipificação for<br />

consi<strong>de</strong>rado pela lei como infração penal <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei<br />

9.099, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995. 302-303<br />

§ 2.º Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz<br />

presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo. 304<br />

298. Sentença no Tribunal do Júri: <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às regras <strong>de</strong> qualquer sentença con<strong>de</strong>natória criminal,

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