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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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virtual (pregão eletrônico), por meio da internet. Consequentemente, os supostos crimes perpetrados por cada um<br />

dos licitantes (uso <strong>de</strong> documento falso) têm-se por consumados no local <strong>de</strong> preenchimento e envio dos<br />

documentos eletrônicos, uma vez que ali foram perpetrados os últimos atos <strong>de</strong> execução. 3. Consi<strong>de</strong>rando-se que<br />

as <strong>de</strong>clarações com conteúdo falso, em sua maioria, foram firmadas por empresas sediadas em Brasília/DF, não há<br />

dúvida <strong>de</strong> que a maioria dos crimes ocorreu na capital fe<strong>de</strong>ral, cabendo ao Juízo local processar o inquérito, por<br />

incidência da regra do art. 78, II, b, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 4. Conflito conhecido para <strong>de</strong>clarar a<br />

competência do Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o suscitante.” (CC 125014 – DF,<br />

3.ª S., rel. Sebastião Reis Júnior, 22.04.2015, v.u.).<br />

23. Foro residual estabelecido pela prevenção: como sempre, a prevenção visa à solução dos<br />

problemas <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência, cujas regras específicas são insuficientes. Neste caso, havendo magistrados<br />

<strong>de</strong> igual jurisdição em confronto e não sendo possível escolher pela regra da gravida<strong>de</strong> do crime (ex.: furto simples<br />

e receptação simples), nem pelo número <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos (ambas as Comarcas possuem um só feito), elege-se o juiz pela<br />

prevenção, isto é, aquele que primeiro conhecer <strong>de</strong> um dos processos torna-se competente para julgar ambos,<br />

avocando da Comarca ou Vara vizinha o outro.<br />

24. Jurisdição <strong>de</strong> categoria diversa: envolve este item a clássica divisão legal entre jurisdição superior<br />

e inferior, visando à separação entre magistrados que têm po<strong>de</strong>r recursal sobre outros, isto é, chama-se superior o<br />

po<strong>de</strong>r jurisdicional reservado a tribunais que po<strong>de</strong>m rever as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outras cortes e também <strong>de</strong> juízes<br />

monocráticos (Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Superior<br />

Tribunal Militar e Tribunal Superior do Trabalho). Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> jurisdição inferior os tribunais ou colegiados<br />

que não po<strong>de</strong>m rever as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outras cortes (Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral e Turmas<br />

Recursais do JECRIM), embora, entre os órgãos <strong>de</strong> jurisdição inferior haja ainda a divisão entre grau superior e<br />

inferior, consi<strong>de</strong>rando <strong>de</strong> 2.º grau as cortes estaduais ou regionais e <strong>de</strong> 1.º grau os juízes <strong>de</strong> primeira instância.<br />

Assim, havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior – que possui po<strong>de</strong>r<br />

revisional sobre as <strong>de</strong>cisões da inferior – termine por avocar os feitos conexos ou continentes. Exemplificando: se<br />

<strong>de</strong>terminado réu, por prerrogativa <strong>de</strong> função, <strong>de</strong>ve ser julgado no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas cometeu o <strong>de</strong>lito<br />

em coautoria com outra pessoa, que não <strong>de</strong>tém a mesma prerrogativa, ambos serão julgados no Pretório Excelso,<br />

em face da continência. Há polêmica, neste aspecto, levantada por parte da doutrina, com a qual não concordamos.<br />

Explica Tourinho Filho que a pessoa com foro privilegiado, cometendo o crime juntamente com outra que não o<br />

possua, <strong>de</strong>veria ser julgada em foro diferenciado (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 199). Assim, caso<br />

seja da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o julgamento do réu que <strong>de</strong>tém prerrogativa <strong>de</strong> foro, o coautor<br />

mereceria ser julgado na justiça <strong>de</strong> primeiro grau, pois a Constituição não prevê a extensão da competência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum. Com essa posição<br />

<strong>de</strong>monstram concordar Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 206), embora todos admitam que a<br />

posição jurispru<strong>de</strong>ncial, inclusive do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, é no sentido oposto. Parece-nos incabível que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>va <strong>de</strong>scer a tais <strong>de</strong>talhes, fixando regras <strong>de</strong> conexão, continência e prorrogação <strong>de</strong><br />

competência, algo naturalmente atribuído à lei processual penal. Por isso, não vemos qualquer inconveniente em<br />

privilegiar o foro porque a função exercida por um dos réus assim <strong>de</strong>termina, seguindo-se preceito constitucional,<br />

esten<strong>de</strong>ndo-se aos coautores o mesmo foro, por força, agora, do disposto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Respeitase,<br />

com tal regra, os dois textos normativos, sem qualquer perda. Dizer que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não tem<br />

competência para julgar a pessoa sem competência especial <strong>de</strong> foro não é verda<strong>de</strong> absoluta, uma vez que qualquer<br />

caso po<strong>de</strong> atingir o Pretório Excelso, em grau <strong>de</strong> recurso, justamente o que ocorre, cotidianamente, com o habeas<br />

corpus. Termina, pois, a Suprema Corte <strong>de</strong>cidindo casos <strong>de</strong> crimes comuns, cometidos por pessoas sem<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro. A<strong>de</strong>mais, se a competência do Tribunal Superior é mais ampla, nada impe<strong>de</strong> que julgue casos

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