12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 526. Sem a prova <strong>de</strong> direito à ação, não será recebida a queixa, nem or<strong>de</strong>nada qualquer diligência<br />

preliminarmente requerida pelo ofendido. 6<br />

6. Legitimida<strong>de</strong> e interesse para as diligências preliminares e para a ação penal: prevê a Lei<br />

9.279/96 que, para a propositura <strong>de</strong> ação penal baseada em crime contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial, <strong>de</strong>terminadas<br />

provas sejam colhidas preliminarmente. Assim, cabe busca e apreensão do material contrafeito ou que possa<br />

representar violação da proprieda<strong>de</strong> imaterial, <strong>de</strong>vendo o juiz provi<strong>de</strong>nciá-la por meio <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça,<br />

acompanhado <strong>de</strong> peritos (art. 201, da referida Lei). A verificação será imediatamente realizada e, sendo o caso,<br />

ocorrerá a apreensão das coisas encontradas em po<strong>de</strong>r da pessoa investigada. Outras diligências preliminares<br />

po<strong>de</strong>m ser realizadas, tais como a “apreensão <strong>de</strong> marca falsificada, alterada ou imitada on<strong>de</strong> for preparada ou on<strong>de</strong><br />

quer que seja encontrada, antes <strong>de</strong> utilizada para fins criminosos”, ou a “<strong>de</strong>struição <strong>de</strong> marca falsificada nos<br />

volumes ou produtos que a contiverem, antes <strong>de</strong> serem distribuídos, ainda que fiquem <strong>de</strong>struídos os envoltórios ou<br />

os próprios produtos” (art. 202). No caso <strong>de</strong> estabelecimentos industriais ou comerciais, as diligências<br />

preliminares <strong>de</strong>vem limitar-se à vistoria e à apreensão dos produtos, não <strong>de</strong>vendo ser paralisada sua ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que exercida licitamente (art. 203). Assim, é preciso que seja cumprido esse procedimento inicial para que a<br />

queixa possa ser regularmente recebida. Por outro lado, o artigo em comento estipula que, também para as<br />

diligências preliminares, é indispensável o requerente <strong>de</strong>monstrar o seu interesse e legitimida<strong>de</strong> para tanto. Afinal,<br />

a busca e apreensão é medida coercitiva séria, cujos prejuízos são evi<strong>de</strong>ntes para a parte investigada. A cautela é<br />

tanta que o art. 204 da Lei 9.279/96 prevê que, “realizada a diligência <strong>de</strong> busca e apreensão, respon<strong>de</strong>rá por perdas e<br />

danos a parte que a tiver requerido <strong>de</strong> má-fé, por espírito <strong>de</strong> emulação, mero capricho ou erro grosseiro”.<br />

Art. 527. A diligência <strong>de</strong> busca ou <strong>de</strong> apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão<br />

a existência <strong>de</strong> fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias após o encerramento da diligência. 7<br />

Parágrafo único. O requerente da diligência po<strong>de</strong>rá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz or<strong>de</strong>nará que<br />

esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos. 8<br />

7. Diligência sem a participação da parte contrária: o pedido é formulado pelo ofendido, expondo suas<br />

razões, acompanhadas dos documentos que <strong>de</strong>monstrem sua legitimida<strong>de</strong> e interesse, contará com a participação<br />

do Ministério Público – salvo no caso <strong>de</strong> ação pública, quando o pedido será por ele formulado –, mas não contará<br />

com o acompanhamento prévio do pretenso agente da infração penal. Somente após a diligência <strong>de</strong> busca, havendo<br />

ou não apreensão, é que ele tomará ciência da investigação e po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>la tomar parte. Havendo ou não apreensão,<br />

os peritos ficam obrigados a apresentar o seu laudo. Note-se que, num primeiro momento, cabe aos expertos<br />

<strong>de</strong>liberar a respeito da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apreen<strong>de</strong>r o material verificado. Se <strong>de</strong>cidirem que não é preciso, o<br />

requerente po<strong>de</strong> impugnar o laudo – on<strong>de</strong> tal conclusão será apresentada – solicitando uma revisão por parte do<br />

juiz.<br />

8. Impugnação contra o laudo contrário à apreensão: acolhendo as razões do requerente, <strong>de</strong>terminará<br />

o juiz a apreensão. Nesse caso, caberá a interposição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança por parte do lesado, caso consi<strong>de</strong>re<br />

abusiva a medida. Não acolhendo, mantém-se o material on<strong>de</strong> se encontra e contra tal <strong>de</strong>cisão não cabe recurso.<br />

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo. 9-10<br />

9. Homologação do laudo: não se trata <strong>de</strong> um julgamento <strong>de</strong>finitivo sobre a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser revisto em juízo, sob o crivo do contraditório, o conteúdo do laudo apresentado. Contra a<br />

homologação, no entanto, cabe apelação.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!