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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. Tem havido predomínio da primeira posição. Adotando esta (interesse recursal amplo):<br />

Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> processo penal interpretado, p. 765); Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo<br />

penal, p. 88 e 132), <strong>de</strong>ntre outros. Firmando a segunda (interesse recursal somente para garantir a con<strong>de</strong>nação):<br />

Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 226); Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 2, p.<br />

326), <strong>de</strong>ntre outros.<br />

49. Prazo legal para o recurso <strong>de</strong> apelação do ofendido: se estiver habilitado nos autos, uma vez<br />

intimado, <strong>de</strong>ve respeitar o prazo regular <strong>de</strong> cinco dias. Inexiste razão para o prazo <strong>de</strong> quinze dias, previsto no<br />

parágrafo único do artigo em comento, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das<br />

<strong>de</strong>cisões nele proferidas. Sobre o tema, há a Súmula 448 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “O prazo para o assistente<br />

recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. É<br />

preciso ressaltar, no entanto, que o entendimento atual do Pretório Excelso é no sentido <strong>de</strong> que o prazo corre,<br />

quando o assistente está habilitado nos autos, da data da intimação e tem ele o prazo <strong>de</strong> cinco dias para interpor o<br />

recurso. Vige a súmula na parte referente à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ser o recurso do assistente sempre supletivo em<br />

relação ao do Ministério Público. Na linha que sustentamos, está a visão <strong>de</strong> Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo<br />

penal, p. 226); Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> penal interpretado, p. 766-767). Entretanto, caso não esteja<br />

habilitado, tem o ofendido o prazo <strong>de</strong> quinze dias para apelar. Há posição em sentido contrário, sustentando que o<br />

prazo para o ofendido recorrer é sempre <strong>de</strong> quinze dias, estando habilitando ou não. Nessa ótica: Ada, Magalhães e<br />

Scarance (Recursos no processo penal, p. 134, embora mencionando que o assunto é extremamente polêmico e o<br />

STF adotou, mais recentemente, o prazo <strong>de</strong> cinco dias, para o ofendido habilitado, enquanto o STJ preferiu os<br />

quinze dias).<br />

50. Ressalva quanto à inexistência <strong>de</strong> efeito suspensivo: pressupõe-se, nesse caso, que o recurso<br />

apresentado pela vítima, ou seus sucessores ou representante legal, tem por fim atacar uma sentença absolutória,<br />

razão pela qual não po<strong>de</strong>ria, <strong>de</strong> fato, ter efeito suspensivo. Ocorre que, atualmente, tem-se admitido apelação do<br />

ofendido ou seus sucessores para requerer, por exemplo, o aumento <strong>de</strong> pena. Se assim for, a vítima estará<br />

insurgindo-se contra sentença con<strong>de</strong>natória, que po<strong>de</strong> ter, sim, efeito suspensivo, não sendo aplicável a parte final<br />

<strong>de</strong>ste artigo, harmonizando-se com o disposto na primeira parte do art. 597.<br />

51. Prazo especial: ao invés <strong>de</strong> cinco dias, tem o ofendido, não habilitado nos autos como assistente, um<br />

prazo mais extenso, justamente para que tenha tempo <strong>de</strong> tomar conhecimento da sentença contrária ao seu<br />

interesse.<br />

Art. 599. As apelações po<strong>de</strong>rão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte <strong>de</strong>le. 52<br />

52. Apelação total ou parcial: permite, expressamente, a lei, o que é consequência e <strong>de</strong>sdobramento<br />

natural do princípio do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, que a parte possa exercer o seu direito <strong>de</strong> recorrer justamente<br />

quanto à parte do julgado com a qual não concorda. O inconformismo po<strong>de</strong> ser total, discordando o réu, por<br />

exemplo, da con<strong>de</strong>nação, da pena aplicada, do regime escolhido etc., como po<strong>de</strong> ser parcial, questionando somente<br />

a pena aplicada ou o regime eleito para o cumprimento. O mesmo se dá no tocante ao Ministério Público. Aliás,<br />

este artigo está em harmonia com o art. 593, § 4.º, que diz ser cabível apelação, ainda que somente <strong>de</strong> parte da<br />

<strong>de</strong>cisão se recorra, evitando-se o recurso em sentido estrito. O exemplo dado na nota 26 ao art. 593, § 4.º, foi o da<br />

negativa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> sursis, quando tal acontece na sentença con<strong>de</strong>natória. Assim, o réu, preten<strong>de</strong>ndo<br />

questionar somente essa parte da sentença, <strong>de</strong>ve interpor apelação e não recurso em sentido estrito.<br />

Art. 600. Assinado o termo <strong>de</strong> apelação, 53-54 o apelante e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le, o apelado terão o prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias<br />

cada um para oferecer razões, salvo nos processos <strong>de</strong> contravenção, em que o prazo será <strong>de</strong> 3 (três) dias.

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