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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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hospital on<strong>de</strong> tenha trabalhado). No mais, esgotadas as vias <strong>de</strong> procura, cabe a citação por edital. Confira-se a<br />

jurisprudência nesse sentido: STF: “Tentada a citação pessoal, sem sucesso, porque não localizado o en<strong>de</strong>reço<br />

constante do mandado <strong>de</strong> citação e, após esgotado os meios a esclarecê-lo, proce<strong>de</strong>u-se a citação-edital, na forma<br />

da lei. Inocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do processo. (...) HC in<strong>de</strong>ferido” (HC 73.082 – SP, 2.ª T., rel. Néri da Silveira,<br />

12.12.1995, v.u., DJ 22.10.1999, p. 58). STJ: “O art. 361 do CPP prevê que, uma vez não encontrado o réu, será<br />

citado por edital. A citação por edital é o meio excepcional que somente po<strong>de</strong> ocorrer se esgotados todos os meios<br />

disponíveis para a localização do acusado. – No caso, apurou-se que o paciente havia se mudado do en<strong>de</strong>reço por<br />

ele fornecido à autorida<strong>de</strong> policial, sem informar a alteração à autorida<strong>de</strong> policial. Tal atuação <strong>de</strong>monstra sua clara<br />

intenção em se furtar à aplicação <strong>de</strong> lei penal, porquanto tinha ciência <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> investigado e da<br />

obrigação <strong>de</strong> manter o Juízo informado <strong>de</strong> seu en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial. – Não se po<strong>de</strong> falar, assim, em nulida<strong>de</strong> da<br />

citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis para encontrar o paciente. – A jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a participação da Defensoria Pública em todos os atos do processo afasta<br />

a alegação <strong>de</strong> cerceamento da ampla <strong>de</strong>fesa, notadamente quando não <strong>de</strong>monstrado qualquer prejuízo,<br />

imprescindível ao reconhecimento da nulida<strong>de</strong> relativa. Aplica-se, ao caso, o princípio pas <strong>de</strong> nullité sans grief,<br />

segundo o qual a nulida<strong>de</strong> só é <strong>de</strong>clarada quando o prejuízo for <strong>de</strong>monstrado, o que não ocorreu na hipótese dos<br />

autos. Habeas corpus não conhecido”. (HC 303009 – PE, 6.ª T., rel. Ericson Maranho, 06.11.2014, v.u.).<br />

23. Réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa: não po<strong>de</strong> haver citação por edital.<br />

Cabe ao juiz procurar, ao menos no seu Estado, pelos meios <strong>de</strong> controle que possui, se o acusado está preso em<br />

algum estabelecimento penitenciário. Negativa a resposta, po<strong>de</strong>-se fazer a citação editalícia. O i<strong>de</strong>al seria possuir<br />

um cadastro nacional <strong>de</strong> prisões, evitando-se a procura <strong>de</strong>senfreada por réus, quando <strong>de</strong>tidos em outra Unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração. É o teor da Súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital <strong>de</strong> réu preso na mesma unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração em que o juiz exerce a sua jurisdição”.<br />

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial <strong>de</strong> justiça certificará a ocorrência e<br />

proce<strong>de</strong>rá à citação com hora certa, 24 na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1973 – <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. 24-A<br />

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado<br />

<strong>de</strong>fensor dativo. 24-B-24-C<br />

24. Citação por hora certa: vínhamos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, há muito tempo, a substituição da citação por edital ao<br />

réu que se oculta pela citação por hora certa, nos termos da lei processual civil. Finalmente, a Lei 11.719/2008<br />

adotou essa posição. Logicamente, o i<strong>de</strong>al é a citação pessoal, porém, <strong>de</strong> qualquer modo, uma vez que o acusado se<br />

oculta para não ser citado, melhor que se concretize o ato por hora certa, pelas mãos do oficial <strong>de</strong> justiça, do que<br />

por uma singela publicação <strong>de</strong> edital, que, em verda<strong>de</strong>, ninguém lê.<br />

24-A. Forma da citação por hora certa: conforme preceituam os artigos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong><br />

1973, “quando, por três vezes, o oficial <strong>de</strong> justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o<br />

encontrar, <strong>de</strong>verá, havendo suspeita <strong>de</strong> ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer<br />

vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim <strong>de</strong> efetuar a citação, na hora que <strong>de</strong>signar” (art. 227 – vi<strong>de</strong> art. 252 do<br />

CPC/2015); “no dia e hora <strong>de</strong>signados, o oficial <strong>de</strong> justiça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo <strong>de</strong>spacho, comparecerá ao<br />

domicílio ou residência do citando, a fim <strong>de</strong> realizar a diligência. § 1.º Se o citando não estiver presente, o oficial<br />

<strong>de</strong> justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha<br />

ocultado em outra comarca. § 2.º Da certidão da ocorrência, o oficial <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>ixará contrafé com pessoa da<br />

família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, <strong>de</strong>clarando-lhe o nome” (art. 228); “feita a citação com hora<br />

certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe <strong>de</strong> tudo ciência” (art. 229).

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