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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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8-A. Admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário: tendo em vista que a competência para a homologação<br />

<strong>de</strong> sentença estrangeira transferiu-se ao STJ, já há prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admitindo o<br />

processamento <strong>de</strong> recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> homologação na amplitu<strong>de</strong><br />

pleiteada àquela Corte (AI 718.391, rel. Marco Aurélio, 22.10.2008).<br />

9. Prazo para a <strong>de</strong>fesa: em contraste com o estabelecido neste artigo, o Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixava em quinze dias o prazo para a contestação – não utilizava o termo embargos. O mesmo<br />

prazo é estabelecido, atualmente, pela Resolução 9/2005 da Presidência do STJ.<br />

10. Curador ao revel ou incapaz: em lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, o Regimento Interno do STF previa a nomeação<br />

<strong>de</strong> curador para o revel ou para o incapaz, <strong>de</strong>vendo ele ser notificado pessoalmente. Após a apresentação da <strong>de</strong>fesa,<br />

teria o requerente o direito <strong>de</strong> replicar. Deve ser sempre ouvido o Ministério Público, quando não for ele o autor<br />

do pedido. O Regimento Interno do STJ <strong>de</strong>verá fixar as novas regras para a homologação. Por ora, está em vigor a<br />

Resolução 9/2005 do STJ (ver na nota 1 no início <strong>de</strong>ste Título).<br />

11. Limite para a contestação: são estreitas as fronteiras para a impugnação, cingindo-se à autenticida<strong>de</strong><br />

dos documentos apresentados, a inteligência da sentença e as <strong>de</strong>mais formalida<strong>de</strong>s já mencionadas (respeito ao<br />

<strong>de</strong>vido processo legal).<br />

12. Direito à réplica: não se fala mais em contestação aos embargos, mas sim em réplica à contestação. E<br />

mais: somente tem sentido falar em réplica feita pelo procurador-geral da República, quando o pedido for<br />

formulado pelo ofendido, interessado na reparação do dano.<br />

13. Inexistência <strong>de</strong> relator e revisor: quando a competência era do STF, não havia relator e revisor, se<br />

contra o pedido não houvesse impugnação, cabendo ao presi<strong>de</strong>nte homologar a sentença estrangeira (art. 222,<br />

RISTF). Havendo contestação, sorteava-se um relator e o julgamento seria feito pelo Plenário (art. 223, RISTF).<br />

Aguarda-se a modificação do Regimento Interno do STJ, que se tornou competente para o caso. Confira-se, por<br />

enquanto, o teor da Resolução 9/2005 da Presidência do STJ, citada na nota 1 no início <strong>de</strong>ste Título.<br />

14. Modificação legislativa: trata-se, neste caso, do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da região on<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>va<br />

ser cumprida.<br />

15. Juiz competente: trata-se do juiz fe<strong>de</strong>ral do lugar da residência do con<strong>de</strong>nado (art. 109, X, CF).<br />

16. Inexistência <strong>de</strong> pena acessória: como já frisamos, não há mais pena acessória. Homologa-se a<br />

sentença para a aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança ou para a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano.<br />

Art. 790. O interessado na execução <strong>de</strong> sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros<br />

efeitos civis, po<strong>de</strong>rá requerer ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a sua homologação, observando-se o que a respeito<br />

prescreve o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. 17<br />

17. Homologação para fins <strong>de</strong> reparação do dano: seguia-se o mesmo rito mencionado nas notas<br />

anteriores, conforme previa o Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, atualmente da competência do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Após a homologação é que a execução será promovida nos termos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973, no juízo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeira instância.

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