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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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21. Audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento: não se trata, como transparece no art. 411, caput, do CPP, <strong>de</strong><br />

uma mera audiência <strong>de</strong> instrução. Cuida-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, bastando conferir<br />

o conteúdo do § 9.º do referido art. 411. Portanto, somente em caráter excepcional, <strong>de</strong>ixará o juiz <strong>de</strong> proferir a<br />

<strong>de</strong>cisão ao final dos trabalhos <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> provas. Por outro lado, o aspecto inovador e preocupante da reforma é a<br />

i<strong>de</strong>alização <strong>de</strong> uma audiência única, para colher todos os elementos probatórios necessários <strong>de</strong> uma só vez. Nessa<br />

data, o juiz <strong>de</strong>verá ouvir a vítima, todas as testemunhas <strong>de</strong> acusação, que po<strong>de</strong>m atingir o total <strong>de</strong> oito, e todas as <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, outras oito, sem alterar a or<strong>de</strong>m (primeiro, as <strong>de</strong> acusação; <strong>de</strong>pois, as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa). Após, ouvirá os<br />

esclarecimentos dos peritos, se houver, bem como provi<strong>de</strong>nciará as acareações requeridas e o reconhecimento <strong>de</strong><br />

pessoas e coisas. Ao final, interrogará o réu. Colhida a prova, passa-se aos <strong>de</strong>bates, que serão orais. Tudo<br />

concluído, po<strong>de</strong> o magistrado prolatar sua <strong>de</strong>cisão. Esse único dia <strong>de</strong>ve ser longo e cansativo, mas a instrução, se<br />

tudo correr absolutamente bem, terá sido concluída <strong>de</strong> maneira célere. Entretanto, a alteração provocada no <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar algo simples: a realida<strong>de</strong>. Muitos réus presos não são apresentados, vários<br />

acusados soltos não comparecem, pois não foram intimados, <strong>de</strong>fensores têm outros compromissos previamente<br />

agendados e pe<strong>de</strong>m o adiamento, promotores po<strong>de</strong>m ter problemas <strong>de</strong> última hora, testemunhas não aten<strong>de</strong>m as<br />

intimações feitas e faltam, peritos <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> comparecer, enfim, uma infinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> problemas e obstáculos po<strong>de</strong><br />

surgir. Logo, se o magistrado reservou um dia inteiro em sua pauta para isso, não realizada a audiência única<br />

marcada para <strong>de</strong>terminado dia, nenhum ato processual será realizado e haverá <strong>de</strong> ser encontrada outra data para que<br />

essa audiência (extensa, por natureza) seja realizada. Ora, a pauta das Varas do Júri passarão a ser organizadas<br />

levando em conta as várias audiências unas, razão pela qual é quase certo a reserva <strong>de</strong> um dia inteiro para cada uma<br />

<strong>de</strong>las. O adiamento <strong>de</strong> uma irá atropelar as que se seguirão à frente. Afinal, como realizar, num só dia, duas<br />

audiências com <strong>de</strong>zesseis testemunhas cada, fora a(s) vítima(s), mais interrogatório <strong>de</strong> réu(s) e <strong>de</strong>bates das partes?<br />

O expediente forense certamente não comporta. E muito menos a tolerância do juiz, do promotor e dos<br />

serventuários da justiça, que se repetirão nas duas. Somos levados a concluir que, por motivo <strong>de</strong> força maior, as<br />

audiências unas po<strong>de</strong>rão ser repartidas em tantas quantas forem necessárias para colher toda a prova, sem haver<br />

prejuízo para as partes, aten<strong>de</strong>ndo-se a princípios constitucionais mais relevantes do que a singela celerida<strong>de</strong> do<br />

trâmite processual. Em função da busca da verda<strong>de</strong> real e do respeito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório, não há<br />

outra medida a tomar senão reservar, nas pautas, o espaço <strong>de</strong>vido para os fatais adiamentos <strong>de</strong> audiências<br />

pretensamente unas. Em conclusão, o i<strong>de</strong>al passa a ser que toda a instrução seja provi<strong>de</strong>nciada em única audiência.<br />

Porém, não sendo possível, respeitando-se os <strong>de</strong>mais princípios constitucionais e processuais penais, <strong>de</strong>vem ser<br />

realizadas tantas audiências quantas forem necessárias para a <strong>de</strong>vida e perfeita colheita da prova. Sobre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

inquirição: STJ: “1. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido <strong>de</strong> que a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da inversão<br />

da or<strong>de</strong>m prevista no artigo 411, do CPP, é relativa, necessitando, portanto, para a sua <strong>de</strong>cretação, além <strong>de</strong> protesto<br />

da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena <strong>de</strong> preclusão, da comprovação <strong>de</strong> efetivo prejuízo para a<br />

<strong>de</strong>fesa, em observância ao princípio pas <strong>de</strong> nullité sans grief (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese”<br />

(AgRg no AREsp 480.148 – PE, 5.ª T., rel. Moura Ribeiro, j. 10.06.2014, DJe 17.06.2014).<br />

22. Inquirição do ofendido: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comentamos o disposto no art. 201 do CPP, temos <strong>de</strong>fendido a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oitiva da vítima, quando possível. Portanto, ainda que as partes não a arrolem, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

<strong>de</strong>terminar a sua intimação <strong>de</strong> ofício. A verda<strong>de</strong> real somente será atingida quando se pu<strong>de</strong>r ouvir o maior número<br />

<strong>de</strong> interessados no <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa e, nesse cenário, certamente, inclui-se a pessoa ofendida. O art. 411, caput,<br />

inseriu, expressamente, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquirição do ofendido. Outros <strong>de</strong>talhes po<strong>de</strong>m ser encontrados nas<br />

notas elaboradas ao art. 201 do CPP.<br />

23. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição legalmente imposta: <strong>de</strong>ve-se ouvir, primeiramente, as testemunhas <strong>de</strong> acusação;<br />

<strong>de</strong>pois, as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Não é admissível a inversão, como regra. Porém, é preciso ressaltar que a imposição da

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