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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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notas 8 e 8-B ao art. 261; 1.3) plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa: significa que, no Tribunal do Júri, busca-se garantir ao réu não<br />

somente uma <strong>de</strong>fesa ampla, mas plena, completa, o mais próxima possível do perfeito (art. 5.º, XXXVIII, a, CF).<br />

Vale ressaltar que o texto constitucional mencionou, além da plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

voltado aos acusados em geral (art. 5.º, LV, CF), razão pela qual é preciso evi<strong>de</strong>nciar a natural diversida<strong>de</strong> existente<br />

entre ambos. A lei, <strong>de</strong> um modo geral, não contém palavras inúteis, muito menos a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Portanto,<br />

inexiste superfetação na dupla previsão dos referidos princípios, <strong>de</strong>stinando-se cada qual a uma finalida<strong>de</strong><br />

específica. Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla <strong>de</strong>fesa, aos acusados e<br />

julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Os vocábulos são diversos e também o seu sentido.<br />

Amplo quer dizer vasto, largo, muito gran<strong>de</strong>, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto,<br />

cabal, perfeito. O segundo é, evi<strong>de</strong>ntemente, mais forte que o primeiro. Assim, no processo criminal, perante o juiz<br />

togado, tem o acusado assegurada a ampla <strong>de</strong>fesa, isto é, vasta possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, propondo provas,<br />

questionando dados, contestando alegações, enfim, oferecendo os dados técnicos suficientes para que o magistrado<br />

possa consi<strong>de</strong>rar equilibrada a <strong>de</strong>manda, estando <strong>de</strong> um lado o órgão acusador e <strong>de</strong> outro uma <strong>de</strong>fesa eficiente. Por<br />

outro lado, no Tribunal do Júri, on<strong>de</strong> as <strong>de</strong>cisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer<br />

fundamentação, on<strong>de</strong> prevalece a oralida<strong>de</strong> dos atos e a concentração da produção <strong>de</strong> provas, bem como a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, torna-se indispensável que a <strong>de</strong>fesa atue <strong>de</strong> modo completo e perfeito – logicamente<br />

<strong>de</strong>ntro das limitações impostas pela natureza humana. A intenção do constituinte foi aplicar ao Tribunal Popular um<br />

método que privilegie a <strong>de</strong>fesa, em caso <strong>de</strong> confronto inafastável com a acusação, homenageando a sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

São vários os efeitos extraídos <strong>de</strong>ssa diferença. Remetemos o leitor para a nota 3 do Capítulo II, Título I, Livro II<br />

(“Do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”), on<strong>de</strong> cuidamos novamente do<br />

tema. Na jurisprudência: STJ: “I – A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura, no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a, nos<br />

julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. A preocupação do constituinte foi corroborada<br />

pelo CPP, mediante a previsão <strong>de</strong> regra que <strong>de</strong>termina a dissolução do Conselho <strong>de</strong> Sentença na hipótese do Juiz<br />

Presi<strong>de</strong>nte verificar que o acusado está in<strong>de</strong>feso. II – No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado<br />

somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima <strong>de</strong>fesa invocada pelo réu em seu<br />

interrogatório e que foi, <strong>de</strong> certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo <strong>de</strong><br />

acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras. III – Além disso, dispensou a oitiva<br />

<strong>de</strong> referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a <strong>de</strong>fesa do réu. IV – Portanto,<br />

referidas circunstâncias indicam a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica, suficientes para justificar a aplicação da primeira<br />

parte da Súmula 523/STF e, por conseguinte, a anulação do julgamento. Recurso ordinário provido”. (RHC 51118 –<br />

SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 11.06.2015, v.u.). TJMT: “Em respeito ao disposto no art. 5.º, inciso XXXVIII, a da<br />

Carta da República promulgada em 1988, aos acusados em processos da competência do Tribunal do Júri, <strong>de</strong>ve<br />

sempre ser observado o princípio-garantia pétreo da plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. E, na hipótese vertente, por restar<br />

<strong>de</strong>monstrado que a fundamentação lançada para reconhecer a qualificadora do motivo fútil levada a efeito pelos<br />

jurados restou contrária as provas dos autos, não há outra alternativa a não ser <strong>de</strong>sconstituir a con<strong>de</strong>nação<br />

vergastada para que ele seja submetido a novo julgamento, anulando-se, também, a sentença <strong>de</strong> pronúncia”. (Ap.<br />

142177/2014 – MT, 3.ª Câmara Criminal, rel. Luiz Ferreira Da Silva, 20.05.2015); 2. Concernentes à relação<br />

processual: 2.1) princípio do contraditório: quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação <strong>de</strong> prova, feita<br />

no processo por uma das partes, tem a outra, adversária, o direito <strong>de</strong> se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio<br />

na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberda<strong>de</strong> e à manutenção<br />

do estado <strong>de</strong> inocência do acusado (art. 5.º, LV, CF). Excepcionalmente, o contraditório <strong>de</strong>ve ser exercitado quando<br />

houver alegação <strong>de</strong> direito. Nesse caso, <strong>de</strong>ve-se verificar se a questão invocada po<strong>de</strong> colocar fim à <strong>de</strong>manda.<br />

Exemplo disso é a alegação <strong>de</strong> ter havido abolitio criminis, que <strong>de</strong>ve provocar a oitiva da parte contrária, pois o<br />

processo po<strong>de</strong> findar em função da extinção da punibilida<strong>de</strong>. No mais, se uma parte invoca uma questão <strong>de</strong> direito,

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