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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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egimes baseados na força e no prestígio da autorida<strong>de</strong>” (A síndrome dos <strong>de</strong>siguais, p. 11-12). Em prece<strong>de</strong>nte, “o<br />

Ministro Marco Aurélio Mello admitiu que o STF não consegue con<strong>de</strong>nar políticos e administradores acusados <strong>de</strong><br />

corrupção porque os processos são lentos. ‘Os ministros não são afeitos a julgarem como juízes <strong>de</strong> primeira<br />

instância’. Ele disse que é contra o foro especial ‘porque <strong>de</strong>ve prevalecer tratamento igualitário aos cidadãos’.<br />

‘Ninguém <strong>de</strong>ve ter privilégio. Muitos buscam o mandato parlamentar como um escudo. Um escudo para não se<br />

verem processados no juízo competente, a primeira instância’. Ele reiterou que em um regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer a isonomia. ‘Claudicou? Que responda na primeira instância’, argumentou. ‘Devemos lutar para que<br />

todos, inclusive servidor ou agente público, sejam submetidos ao primeiro grau’. (...) Na sua avaliação, os<br />

processos sem fim causam <strong>de</strong>sconforto na corte: ‘Dá a impressão <strong>de</strong> que nós passamos a mão na cabeça daqueles<br />

que agiram com perda <strong>de</strong> parâmetros, que transgrediram a or<strong>de</strong>m jurídica’. Apontou causas da morosida<strong>de</strong>. ‘Os<br />

mecanismos utilizados em termos <strong>de</strong> atos processuais e a sobrecarga. Não é razoável que um integrante do STF<br />

retorne <strong>de</strong> férias e constate que foram distribuídos para ele 2 mil novos processos. Isso não é jurisdição’. Cezar<br />

Peluso, também ministro do STF, consi<strong>de</strong>ra que ‘o volume <strong>de</strong> serviços é humanamente invencível’. Para ele, ‘o STF<br />

tem que dar preferência aos casos que talvez não tenham tanta importância em termos <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro, os<br />

casos <strong>de</strong> réu preso, casos mais dramáticos’.” (O Estado <strong>de</strong> S. Paulo, Ca<strong>de</strong>rno A8, 18.02.2006). Entretanto, por ora,<br />

a competência por prerrogativa <strong>de</strong> função está constitucionalmente prevista, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser respeitada. No<br />

futuro, havendo amadurecimento suficiente, tal situação merece ser alterada.<br />

Art. 84. A competência pela prerrogativa <strong>de</strong> função 2 é do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, relativamente às<br />

pessoas que <strong>de</strong>vam respon<strong>de</strong>r perante eles por crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. 3-5-A<br />

§ 1.º A competência especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda<br />

que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. 5-B<br />

§ 2.º A ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que trata a Lei 8.429, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, será proposta perante o tribunal<br />

competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autorida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro em<br />

razão do exercício <strong>de</strong> função pública, observado o disposto no § 1.º. 5-C-5-D<br />

2. Casos <strong>de</strong> competência por prerrogativa <strong>de</strong> função: consultar nota 6 ao art. 69, que está atualizada<br />

conforme a Constituição vigente. Saliente-se, ainda, que as autorida<strong>de</strong>s em geral, que possuem o foro privilegiado,<br />

somente po<strong>de</strong>m ser processadas, ainda que o <strong>de</strong>lito seja cometido antes do início do exercício funcional, nas<br />

Cortes apontadas neste artigo. Assim, caso alguém esteja respon<strong>de</strong>ndo por um <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>lito em Vara comum<br />

<strong>de</strong> 1.º grau, uma vez que seja eleito, por exemplo, <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, o feito será remetido, para continuida<strong>de</strong>, ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, se ele <strong>de</strong>ixar o cargo, sem ter sido julgado, retornará à instância original,<br />

pois o crime foi praticado antes do exercício do mandato. Quanto a <strong>de</strong>litos cometidos durante o exercício<br />

funcional, ver a nota 5-B abaixo.<br />

3. Crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: enten<strong>de</strong>m-se as infrações penais político-administrativas. No caso dos<br />

Prefeitos, como veremos na nota 4 abaixo, são os previstos no art. 4.º do Decreto-lei 201/67, com julgamento<br />

afeto à Câmara dos Vereadores. Quanto ao Presi<strong>de</strong>nte da República, menciona o art. 85 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que são aqueles que atentam contra a Constituição e contra a existência da União, o livre exercício do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, do Po<strong>de</strong>r Judiciário, do Ministério Público e dos Po<strong>de</strong>res constitucionais das unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

bem como contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probida<strong>de</strong><br />

da administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das <strong>de</strong>cisões judiciais. O parágrafo único do art. 85<br />

fixa que lei especial <strong>de</strong>finirá tais <strong>de</strong>litos. Enten<strong>de</strong>-se recepcionada a Lei 1.079/50, que além <strong>de</strong> dar a <strong>de</strong>finição dos<br />

crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte, seguindo o parâmetro estabelecido pela Constituição, <strong>de</strong>fine também os<br />

<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s. Abrange os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, os Presi<strong>de</strong>ntes e seus

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