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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para os primeiros, mas sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista os <strong>de</strong>mais. Na jurisprudência: TJSP: “Reclamação. Insurgimento contra<br />

ato <strong>de</strong> juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> processo criminal, consistente em <strong>de</strong>signar audiência para a oitiva <strong>de</strong> testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa para data distante, em afronta às disposições do estatuto do idoso. 1. Bem justificada a <strong>de</strong>cisão do<br />

magistrado reclamado, que para a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência em feitos sob sua presidência, prioriza a pauta para réus<br />

presos, não se enquadrando no ‘motivo relevante’ excetuado no artigo 429, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a<br />

preferência ao idoso ditada pelo seu respectivo Estatuto. 2. Demais, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador a testemunha a<br />

ser ouvida, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data para colheita <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>poimento é mera sugestão do juiz presi<strong>de</strong>nte do feito,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser alterada conforme a conveniência daquela autorida<strong>de</strong>, em face da prerrogativa legal a si conferida. 3.<br />

Decretaram a improcedência da reclamação” (RCL 0025330-14.2014.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Van<strong>de</strong>rci<br />

Álvares, 30.07.2014, v.u.).<br />

108-A. Desmembramento do processo: uma das alternativas para assegurar a celerida<strong>de</strong> do andamento do<br />

processo, em que há vários réus presos, é o <strong>de</strong>smembramento, expressamente previsto no art. 80 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

Separam-se os feitos justamente para garantir o menor tempo <strong>de</strong> prisão provisória aos acusados segregados.<br />

Conferir: TJMG: “A or<strong>de</strong>m prevista no art. 429 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não é absoluta, pois, caso<br />

<strong>de</strong>vidamente justificado, o <strong>de</strong>smembramento é perfeitamente possível, nos termos do art. 80 do mesmo Co<strong>de</strong>x”<br />

(Ap. 1.0452.10.002973-8/001, 6.ª C., rel. Rubens Gabriel Soares, 12.11.2012, v.u.).<br />

109. Desvios na elaboração da lista: caso haja infringência à or<strong>de</strong>m preferencial fixada no caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o que po<strong>de</strong>rá ser constatado pela publicação <strong>de</strong>ssa relação, caberá a impetração <strong>de</strong> habeas corpus pelo réu<br />

que se sentir preterido, uma vez que configurado estará o constrangimento ilegal.<br />

110. Reserva <strong>de</strong> data na pauta: cuida-se <strong>de</strong> providência em nível i<strong>de</strong>al, mas não necessariamente real.<br />

Nem sempre o adiamento <strong>de</strong> um julgamento po<strong>de</strong>rá ser realizado em breve tempo. Depen<strong>de</strong> o juiz da pauta <strong>de</strong> sua<br />

Vara, motivo pelo qual, sem ter havido postergação injustificável, é possível que a re<strong>de</strong>signação alcance época<br />

muito superior ao i<strong>de</strong>al.<br />

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da<br />

sessão na qual pretenda atuar. 111<br />

111. Intervenção do assistente <strong>de</strong> acusação: há um prazo mínimo para que ingresse nos autos,<br />

apresentando-se para o julgamento, a fim <strong>de</strong> se preparar corretamente à sessão. Caso já tenha sido admitido,<br />

durante a instrução, é evi<strong>de</strong>nte que o prazo <strong>de</strong> cinco dias é <strong>de</strong>snecessário.<br />

Art. 431. Estando o processo em or<strong>de</strong>m, o juiz presi<strong>de</strong>nte mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível,<br />

as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão <strong>de</strong> instrução e julgamento, observando, no<br />

que couber, o disposto no art. 420 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 112<br />

112. Intimação da vítima: confirmando o preceituado pelo art. 411, a Lei 11.689/2008 introduziu, com<br />

razão, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquirição do ofendido (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possível, vale dizer, esteja vivo e em local<br />

conhecido). Portanto, ainda que as partes não o tenham arrolado, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong>terminar a sua intimação para<br />

prestar <strong>de</strong>clarações em plenário.<br />

Seção VII<br />

Do sorteio e da convocação dos jurados

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