12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

todavia, <strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong> ofício na fase investigativa. 3. Na fase investigativa da persecução penal o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão<br />

preventiva não prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do titular da ação penal – Ministério Público, querelante –, ou do<br />

assistente da acusação, ou, ainda, <strong>de</strong> representação do órgão responsável pela ativida<strong>de</strong> investigatória para que possa<br />

ser efetivada pelo Magistrado, sob pena <strong>de</strong> violação à imparcialida<strong>de</strong> do Juiz, da inércia da Jurisdição e do sistema<br />

acusatório. 4. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confun<strong>de</strong><br />

com a hipótese retratada no art. 310, II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que permite ao Magistrado, quando do<br />

recebimento do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la<br />

em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Isso porque a<br />

conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito <strong>de</strong>sta Corte Superior, po<strong>de</strong> ser realizada<br />

<strong>de</strong> ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. 5. In casu, inviável o restabelecimento da<br />

prisão preventiva eis que <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício pelo Juiz na fase <strong>de</strong> investigação policial sem que houvesse<br />

requerimento do Ministério Público ou representação pela Autorida<strong>de</strong> Policial. 6. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento”. (AgRg no REsp 1375198 – PI, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 17.03.2015, v.u.). TJGO: “O<br />

art. 311, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, alterado pela Lei nº 12.403/11, não disponibiliza ao Juiz <strong>de</strong> Direito, na fase<br />

do procedimento investigatório dos fatos criminosos, <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a prisão preventiva do investigado,<br />

po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, nessa etapa, por provocação da autorida<strong>de</strong> policial ou do representante do Ministério Público,<br />

sendo que a inobservância <strong>de</strong>ssa legitimação configura constrangimento ilegal, reparável pela ação penal do habeas<br />

corpus. ORDEM CONCEDIDA.” (HC 16778-97.2015.8.09.0000 – GO, 2.ª C. C., rel. Luiz Claudio Veiga Braga,<br />

24.02.2015, v.u.).<br />

7. <strong>Processo</strong> penal: entenda-se o período que segue do ajuizamento da ação penal, com o recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia ou da queixa, até o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão.<br />

7-A. Duração da prisão preventiva e princípio da razoabilida<strong>de</strong>: inexiste um prazo <strong>de</strong>terminado,<br />

como ocorre com a prisão temporária, para a duração <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão cautelar. A regra é perdurar até<br />

quando seja necessária, durante o curso do processo, não po<strong>de</strong>ndo, é lógico, ultrapassar eventual <strong>de</strong>cisão<br />

absolutória – que faz cessar os motivos <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cretação – bem como o trânsito em julgado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, pois, a partir <strong>de</strong>sse ponto, está-se diante <strong>de</strong> prisão-pena. A prisão preventiva tem a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> assegurar o bom andamento da instrução criminal, não po<strong>de</strong>ndo esta prolongar-se in<strong>de</strong>finidamente, por culpa do<br />

juiz ou por provocação do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Por outro lado,<br />

<strong>de</strong>ntro da razoabilida<strong>de</strong>, havendo necessida<strong>de</strong>, não se <strong>de</strong>ve estipular um prazo fixo para o término da instrução,<br />

como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo <strong>de</strong> 81 dias, que era a simples somatória dos<br />

prazos previstos no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> para que a colheita da prova se encerrasse. Igualmente, agora, com<br />

os novos prazos estipulados pela Lei 11.689/2008 para o procedimento do júri, quanto à fase <strong>de</strong> formação da culpa<br />

(90 dias, conforme art. 412) e pela Lei 11.719/2008 para o procedimento comum ordinário (60 dias, conforme art.<br />

400, caput) e para o comum sumário (30 dias, conforme art. 531), <strong>de</strong>ve-se ter a mesma tolerância da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

embora com maior cautela, pois tais prazos constam no texto legal. Em tese, portanto, os prazos estabelecidos<br />

<strong>de</strong>vem ser respeitados, salvo motivo <strong>de</strong> força maior. Alguns critérios formaram-se, na jurisprudência, para apontar a<br />

maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso <strong>de</strong> prazo, tais como: a) elevado número <strong>de</strong><br />

corréus, especialmente, quando há diversos <strong>de</strong>fensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas<br />

periciais variadas; d) diligências solicitadas pela <strong>de</strong>fesa do acusado. Nesse sentido: STJ: “1. A questão do excesso<br />

<strong>de</strong> prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei<br />

processual, <strong>de</strong>vendo ser analisada à luz do princípio da razoabilida<strong>de</strong>, segundo as circunstâncias <strong>de</strong>talhadas <strong>de</strong> cada<br />

caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014 (há 11 meses), o<br />

feito reveste-se <strong>de</strong> certa complexida<strong>de</strong>, com dois acusados e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> carta precatória.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!