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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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dispensam a testemunha. Caso o façam, ela po<strong>de</strong> ir embora. Do contrário, <strong>de</strong>ve ficar incomunicável até o fim. O<br />

i<strong>de</strong>al é não haver abuso nesse contexto, impedindo-se a partida da testemunha somente porque ela <strong>de</strong>u um<br />

<strong>de</strong>poimento inconveniente a uma das partes.<br />

226. Inclusão da reinquirição no tempo da parte: menciona a lei po<strong>de</strong>r o acusador replicar e a <strong>de</strong>fesa<br />

treplicar, sendo admissível a reinquirição <strong>de</strong> qualquer das testemunhas já ouvidas. Ora, parece lógico que elas sejam<br />

novamente ouvidas <strong>de</strong>ntro do tempo da parte que requereu a sua reinquirição. Não fosse assim, a parte po<strong>de</strong>ria<br />

abusar, aumentando consi<strong>de</strong>ravelmente o seu tempo <strong>de</strong> manifestação. Além <strong>de</strong> uma hora para a réplica, po<strong>de</strong>ria o<br />

promotor, por exemplo, ouvir <strong>de</strong> novo a principal testemunha <strong>de</strong> acusação, o que iria relembrar aos jurados fatos<br />

relevantes. O mesmo po<strong>de</strong>ria fazer a <strong>de</strong>fesa, no tocante à sua testemunha, e o julgamento seria estendido<br />

in<strong>de</strong>vidamente. Assim, se a parte <strong>de</strong>sejar reinquirir alguém, <strong>de</strong>ve fazê-lo <strong>de</strong>ntro do seu tempo para a réplica ou<br />

tréplica.<br />

Art. 477. O tempo <strong>de</strong>stinado à acusação e à <strong>de</strong>fesa será <strong>de</strong> uma hora e meia para cada, 227-227-A e <strong>de</strong> uma hora<br />

para a réplica 227-B e outro tanto para a tréplica. 228<br />

§ 1.º Havendo mais <strong>de</strong> um acusador ou mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor, 229 combinarão entre si a distribuição do tempo, que,<br />

na falta <strong>de</strong> acordo, será dividido pelo juiz presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> forma a não exce<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>terminado neste artigo. 230<br />

§ 2.º Havendo mais <strong>de</strong> 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a <strong>de</strong>fesa será acrescido <strong>de</strong> 1 (uma) hora e<br />

elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

227. Limite <strong>de</strong> tempo para as partes: a Lei 11.689/2008 alterou o tempo <strong>de</strong> manifestação reservado às<br />

partes. De duas horas para acusação e <strong>de</strong>fesa, como tempo original, passou-se a uma hora e meia. Em relação à<br />

réplica e à tréplica modificou-se o tempo <strong>de</strong> trinta minutos para uma hora. Entretanto, trata-se, como regra, <strong>de</strong><br />

tempo limitado, impossível <strong>de</strong> ser prorrogado pelo magistrado, pois <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> letra expressa da lei. Mas, é<br />

possível alguns contornos a esse limite, em nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados princípios processuais e constitucionais. Uma<br />

primeira hipótese que po<strong>de</strong> ser levantada é a ocorrência <strong>de</strong> vigorosos <strong>de</strong>bates, com constantes invasões e discursos<br />

paralelos feitos por uma parte em relação à manifestação da outra. Assim, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>scontar o tempo perdido<br />

por quem tinha o direito <strong>de</strong> falar, conce<strong>de</strong>ndo-lhe maior prazo para finalizar suas alegações. Outra hipótese é a<br />

referente ao respeito exigido pelo princípio da plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Necessitando <strong>de</strong> maior tempo para terminar a<br />

exposição <strong>de</strong> suas i<strong>de</strong>ias e teses, em processo complexo, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>fensor solicitar uma dilação razoável, a ser<br />

concedida, conforme o critério do juiz, mas que implica na consagração <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>fesa plena e inatacável, algo que<br />

necessita ser assegurado no Tribunal do Júri.<br />

227-A. Exibição <strong>de</strong> mídia aos jurados: inclui-se no tempo reservado à leitura <strong>de</strong> peças, mas não ingressa<br />

no cenário do tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate reservado à parte. Conferir: TJRJ: “Decisão <strong>de</strong>ferindo pedido ministerial <strong>de</strong><br />

exibição <strong>de</strong> mídias fora do tempo <strong>de</strong> sustentação oral na sessão plenária do Tribunal do Júri. A <strong>de</strong>fesa argui violação<br />

ao disposto no artigo 477 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (O tempo <strong>de</strong>stinado à acusação e à <strong>de</strong>fesa será <strong>de</strong> uma hora<br />

e meia para cada, e <strong>de</strong> uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica), segundo ela acarretando cerceamento<br />

por ofensa ao princípio da igualda<strong>de</strong> entre as partes. 1) Descabimento das alegações. Todos se manifestaram em<br />

diligências (artigo 422 do CPP) requerendo as provas necessárias em parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. Em tal contexto,<br />

possível ao Ministério Público, a exibição das mídias em plenário do Júri sem a redução no prazo reservado a sua<br />

argumentação. Não vislumbrada qualquer ofensa aos princípios mencionados. Prece<strong>de</strong>ntes Jurispru<strong>de</strong>nciais” (COR<br />

0053995-69.2013.8.19.0000 – RJ, 4.ª C., rel. José Roberto Lagranha Tavora, DJ 04.02.2014).<br />

227-B. Direito à réplica: o órgão acusatório tem direito à réplica, mas não a obrigação <strong>de</strong> sustentá-la.<br />

Portanto, findos os <strong>de</strong>bates principais, o juiz indaga ao promotor se preten<strong>de</strong> ir à réplica. Se ele negar, estão<br />

encerrados os <strong>de</strong>bates entre as partes. Não tem a <strong>de</strong>fesa o direito <strong>de</strong> ir à tréplica, pois esta é uma consequência

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