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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Consultar a nota 31 ao art. 79.<br />

81. Não se conce<strong>de</strong> fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a<br />

dois anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

Não mais subsiste essa Súmula, pois os critérios para a concessão <strong>de</strong> fiança alteraram-se, conforme Lei 12.403/2011,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> levar em conta a pena mínima do <strong>de</strong>lito.<br />

83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no<br />

mesmo sentido da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

86. Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à<br />

Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.<br />

Consultar a nota 31 ao art. 79.<br />

122. Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o processo e julgamento unificado dos crimes conexos <strong>de</strong> competência<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Consultar a nota 27 ao art. 78.<br />

123. A <strong>de</strong>cisão que admite, ou não, o recurso especial <strong>de</strong>ve ser fundamentada, com o exame dos seus<br />

pressupostos gerais e constitucionais.<br />

Consultar a nota 7 ao Capítulo VIII do Título II do Livro III.<br />

126. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e<br />

infraconstitucional, qualquer <strong>de</strong>les suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso<br />

extraordinário.<br />

140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou<br />

vítima.<br />

Consultar a nota 9 ao art. 74.<br />

147. Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público fe<strong>de</strong>ral,<br />

quando relacionados com o exercício da função.<br />

Consultar a nota 6 ao art. 69.<br />

151. A competência para o processo e julgamento por crime <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho <strong>de</strong>fine-se pela<br />

prevenção do Juízo Fe<strong>de</strong>ral do lugar da apreensão dos bens.<br />

164. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art.<br />

1.º do Decreto-lei 201, <strong>de</strong> 27.02.1967.<br />

165. Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar crime <strong>de</strong> falso testemunho cometido no processo<br />

trabalhista.<br />

172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, ainda que<br />

praticado em serviço.<br />

192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.<br />

200. O juízo fe<strong>de</strong>ral competente para processar e julgar acusado <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> passaporte falso é o do<br />

lugar on<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito se consumou.<br />

203. Não cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão proferida por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados Especiais.

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