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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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penal”), envolvem-se em <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> trânsito (Súmula 6, STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, envolvendo viatura <strong>de</strong> Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem<br />

policiais militares em situação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>”); d) o militar estadual, autor <strong>de</strong> infração militar, <strong>de</strong>ve ser julgado pela<br />

Justiça Militar, ainda que no Estado on<strong>de</strong> a cometeu, que não é o seu, inexista Justiça Castrense (Súmula 78, STJ:<br />

“Compete à Justiça Militar processar e julgar policial <strong>de</strong> corporação estadual, ainda que o <strong>de</strong>lito tenha sido<br />

praticado em outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa”).<br />

32. Justiça Comum e Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong>: estabelece o art. 228 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial.<br />

Esta legislação está consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que preceitua, no art.<br />

104: “São penalmente inimputáveis os menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a ida<strong>de</strong> do adolescente à data do fato”. A regra do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> é salutar, tendo por fim evitar qualquer dúvida acerca da competência para <strong>de</strong>liberar a<br />

respeito <strong>de</strong> fatos criminosos envolvendo o concurso <strong>de</strong> agentes entre maiores e menores ou a conexão. Nem o<br />

maior po<strong>de</strong>rá ser julgado pelo juízo da infância e da juventu<strong>de</strong>, embora haja continência ou conexão, nem o menor<br />

seguirá para a esfera comum. Não é a inimputabilida<strong>de</strong> a causa exclusiva para a separação dos processos, pois, no<br />

caso do doente mental, também consi<strong>de</strong>rado inimputável, o julgamento é afeto ao juiz criminal comum. Embora ao<br />

imputável seja aplicada pena e ao inimputável medida <strong>de</strong> segurança, há um só foro competente para ambos.<br />

33. Separação dos processos em face da superveniência <strong>de</strong> doença mental: não se trata <strong>de</strong><br />

hipótese <strong>de</strong> separação inicial dos processos, mas <strong>de</strong> uma providência que tem por fim evitar o tumulto processual e<br />

a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instrução livre <strong>de</strong> entraves. Se a conexão e a continência, como vimos sustentando, têm<br />

como finalida<strong>de</strong> precípua garantir que as <strong>de</strong>cisões, referentes a processos conexos ou a réus envolvidos no mesmo<br />

fato, sejam uniformes, valendo-se da mesma prova, <strong>de</strong>ve essa regra ce<strong>de</strong>r quando não houver mais conveniência na<br />

união dos feitos. Assim ocorre quando um dos corréus vem a sofrer <strong>de</strong> doença mental, após a data do crime –<br />

portanto, não é caso <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada a sua inimputabilida<strong>de</strong> –, implicando a suspensão do processo até que se<br />

recupere e possa acompanhar a instrução. A medida tem por fim acautelar a ampla <strong>de</strong>fesa e a possibilida<strong>de</strong> efetiva<br />

do contraditório. Por isso, não tem cabimento a suspensão do processo atingir a todos os <strong>de</strong>mais acusados que, por<br />

força da conexão ou da continência, estejam reunidos na mesma relação processual. Quando, por outro lado, a<br />

enfermida<strong>de</strong> mental estiver presente à data do fato criminoso para um dos corréus, um único processo po<strong>de</strong><br />

prosseguir contra todos, instaurando-se, no tocante ao doente, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental. Po<strong>de</strong> ocorrer, no<br />

entanto, que o juiz <strong>de</strong>cida, assim mesmo, separar os processos, porque o inci<strong>de</strong>nte, que suspen<strong>de</strong> a instrução, po<strong>de</strong><br />

prejudicar o célere trâmite do feito, afetando, por exemplo, o corréu que estiver preso.<br />

34. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> réu ausente: havendo unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo, mas um dos corréus<br />

esteja foragido, é preciso verificar se a lei autoriza o prosseguimento do feito. Há, basicamente, uma hipótese, em<br />

que o julgamento não é possível, paralisando-se o trâmite processual até que a pessoa seja encontrada: na fase da<br />

citação, nos termos do art. 366, sendo ela realizada por edital e não constituindo o réu advogado, que possa<br />

<strong>de</strong>fendê-lo, é consi<strong>de</strong>rado ausente e o processo <strong>de</strong>ve ser suspenso. Assim, havendo coacusado presente e<br />

regularmente citado, <strong>de</strong>ve o juiz separar o curso do feito, dando prosseguimento somente quanto a quem está ciente<br />

da ação penal. Note-se que a ausência, por si só, não é suficiente para <strong>de</strong>terminar a separação do processo. Caso o<br />

réu seja citado pessoalmente e não se apresente para interrogatório, nem contrate advogado, a ele será nomeado um<br />

<strong>de</strong>fensor dativo, prosseguindo-se até final julgamento, havendo ou não corréus (art. 367). Logo, <strong>de</strong>snecessária será<br />

a separação.<br />

35. Separação dos processos em face da recusa <strong>de</strong> jurados: estabelece o art. 469, caput, que “se<br />

forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas po<strong>de</strong>rão ser feitas por um só <strong>de</strong>fensor”. No § 1.º, dispõe-se que “a

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