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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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187. Manifestação da opinião acerca do processo: em razão da incomunicabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>seja-se que o<br />

jurado <strong>de</strong>cida livremente, sem qualquer tipo <strong>de</strong> influenciação, ainda que seja proveniente <strong>de</strong> outro jurado. Deve<br />

formar o seu convencimento sozinho, através da captação das provas apresentadas, valorando-as segundo o seu<br />

entendimento. Portanto, cabe ao juiz presi<strong>de</strong>nte impedir a manifestação <strong>de</strong> opinião do jurado sobre o processo, sob<br />

pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

188. <strong>Penal</strong>ida<strong>de</strong> pela quebra da incomunicabilida<strong>de</strong>: acarreta a exclusão do Conselho <strong>de</strong> Sentença e do<br />

corpo <strong>de</strong> jurados do Tribunal. Além disso, o jurado <strong>de</strong>verá pagar multa, fixada pelo juiz, <strong>de</strong> um a <strong>de</strong>z salários<br />

mínimos, conforme a sua condição econômica. Se houver má-fé, po<strong>de</strong> implicar em prevaricação.<br />

189. Controle da manifestação do jurado: cabe ao juiz presi<strong>de</strong>nte, com muito tato e prudência, controlar<br />

o que o jurado expressa, durante a sessão <strong>de</strong> julgamento. Não <strong>de</strong>ve coibir os integrantes do Conselho <strong>de</strong> Sentença<br />

<strong>de</strong> buscar esclarecimentos, através <strong>de</strong> perguntas feitas a testemunhas, pedidos <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> documentos ou<br />

leituras <strong>de</strong> peças, bem como acesso aos autos, ou indagações formuladas diretamente ao magistrado, a respeito <strong>de</strong><br />

qualquer assunto ligado ao processo (valor e legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova, procedimento etc.), mas necessita estar atento<br />

para que eles não manifestem, por intermédio <strong>de</strong> suas dúvidas, a opinião em formação quanto ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do<br />

processo. Vale explicar aos jurados, logo no início dos trabalhos, que eles po<strong>de</strong>m agir com ampla liberda<strong>de</strong> para<br />

formar o seu convencimento, <strong>de</strong>vendo, no entanto, evitar a todo custo a exposição do seu pensamento.<br />

190. Fiscalização da incomunicabilida<strong>de</strong> durante o julgamento: é atribuição do juiz presi<strong>de</strong>nte, razão<br />

pela qual não po<strong>de</strong> ele afastar-se do plenário por muito tempo, o que coloca em risco a valida<strong>de</strong> do julgamento. Se<br />

algum jurado <strong>de</strong>sejar esclarecer alguma dúvida, a ausência do magistrado prejudica a formação do seu<br />

convencimento, além do que o juiz leigo po<strong>de</strong> fazer alguma observação inoportuna, gerando nulida<strong>de</strong> insanável.<br />

191. Certidão do oficial <strong>de</strong> justiça: a principal autorida<strong>de</strong> a controlar a manifestação dos jurados é o juiz<br />

presi<strong>de</strong>nte. Entretanto, vale-se dos oficiais <strong>de</strong> justiça presentes para auxiliá-lo. Por exemplo, na sala especial,<br />

quando estiverem reunidos em intervalos, o juiz po<strong>de</strong> não estar presente, razão pela qual o oficial incumbe-se <strong>de</strong><br />

fiscalizar a incomunicabilida<strong>de</strong>. Em suma, ao final do julgamento, cumpre ao oficial lançar certidão <strong>de</strong> que a<br />

incomunicabilida<strong>de</strong> foi preservada durante todos os momentos processuais.<br />

192. Prorrogação da incomunicabilida<strong>de</strong> até o fim do julgamento: enquanto a sessão não terminar,<br />

ficam os jurados incomunicáveis, significando que não po<strong>de</strong>m voltar para a casa, nem falar ao telefone ou mesmo<br />

ler mensagens em pagers ou aparelhos semelhantes. Qualquer contato com o mundo exterior, estranho às partes,<br />

aos funcionários da Vara e aos outros jurados, serve para quebrar a incomunicabilida<strong>de</strong>, uma vez que ninguém<br />

po<strong>de</strong>rá garantir não ter havido qualquer tipo <strong>de</strong> pressão ou sugestão para o voto. Recados urgentes po<strong>de</strong>m ser<br />

transmitidos por intermédio do oficial <strong>de</strong> justiça, que os receberá, passando ao jurado, bem como <strong>de</strong>ste transmitirá<br />

ao <strong>de</strong>stinatário. Quando recolhidos à sala secreta, haverá, sempre, com eles um oficial <strong>de</strong> justiça para garantir a<br />

incomunicabilida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>m conversar entre si, com as partes (promotor e <strong>de</strong>fensor), com funcionários e com o<br />

juiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a respeito <strong>de</strong> fatos alheios ao processo. Entretanto, há julgado do STF amenizando a<br />

incomunicabilida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> comunicação por telefone do jurado sorteado apenas para avisar seus familiares:<br />

“Não se constitui em quebra da incomunicabilida<strong>de</strong> dos jurados o fato <strong>de</strong> que, logo após terem sido escolhidos para<br />

o Conselho <strong>de</strong> Sentença, eles pu<strong>de</strong>ram usar telefone celular, na presença <strong>de</strong> todos, para o fim <strong>de</strong> comunicar a<br />

terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão <strong>de</strong><br />

incomunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurados firmada por oficial <strong>de</strong> justiça, que goza <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Nulida<strong>de</strong> inexistente” (AO 1.046, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 23.04.2007, por maioria).<br />

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presi<strong>de</strong>nte<br />

sorteará 7 (sete) <strong>de</strong>ntre eles para a formação do Conselho <strong>de</strong> Sentença. 193

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