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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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15. Citação feita por oficial <strong>de</strong> justiça: goza <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong>, pois o funcionário que a<br />

realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica. Nesse sentido: STJ: “Presume-se a regularida<strong>de</strong> do<br />

ato citatório se o oficial <strong>de</strong> justiça certifica e dá fé ter dado, por inteiro, cumprimento ao mandado <strong>de</strong> citação,<br />

máxime se inexiste nos autos prova em sentido contrário” (HC 8.989 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca,<br />

27.04.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p. 162).<br />

16. Deficiência da <strong>de</strong>scrição feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo a diligência ser<br />

repetida, não se aceitando a citação por edital. Assim: “Se o próprio oficial <strong>de</strong> justiça não certifica<br />

conclusivamente acerca da situação dos réus, <strong>de</strong>ixando a enten<strong>de</strong>r a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se efetivar a citação real<br />

daqueles – a par <strong>de</strong> equívoco na tentativa <strong>de</strong> localização do en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, o processo <strong>de</strong>ve ser anulado em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> precipitação na citação por edital” (STJ, HC 8.596 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20.04.1999, v.u., DJ<br />

07.06.1999, p. 110).<br />

17. Ausência <strong>de</strong> assinatura do oficial <strong>de</strong> justiça na certidão: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente se<br />

houver prejuízo para a <strong>de</strong>fesa, assim <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrado. Ver: STJ: “Declara-se a nulida<strong>de</strong> da citação cujo<br />

mandado não contém assinatura do Oficial <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal eiva implique prejuízo para a <strong>de</strong>fesa. In casu, tal<br />

prejuízo restou comprovado, eis que, citado irregularmente, o réu não compareceu ao interrogatório, sendo-lhe<br />

<strong>de</strong>cretada a revelia” (RHC 8.454 – SC, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, p.<br />

183).<br />

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. 18<br />

18. Citação do militar: trata-se <strong>de</strong> providência que tem em vista resguardar a intangibilida<strong>de</strong> do quartel, bem<br />

como a hierarquia e a disciplina, características inerentes à conduta militar. Assim, evitando-se que o oficial <strong>de</strong><br />

justiça ingresse em <strong>de</strong>pendências militares, à procura do réu, encaminha-se a requisição do juiz, por ofício, ao<br />

superior, que a fará chegar ao <strong>de</strong>stinatário, no momento propício. O referido ofício <strong>de</strong>ve estar instruído com os<br />

mesmos requisitos do mandado (art. 352), para que não haja prejuízo à <strong>de</strong>fesa. O militar, como regra, oficia <strong>de</strong><br />

volta ao juiz, comunicando-lhe que autorizou o comparecimento do subordinado no dia e hora marcados.<br />

Excepcionalmente, po<strong>de</strong> solicitar nova data, caso o subalterno esteja em missão ou fora da Comarca,<br />

temporariamente. Quando a permanência for <strong>de</strong>finitiva, faz-se a expedição do ofício por precatória.<br />

Art. 359. O dia <strong>de</strong>signado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a<br />

ele como ao chefe <strong>de</strong> sua repartição. 19<br />

19. Citação do funcionário público: parte-se, nesse caso, do pressuposto <strong>de</strong> que a ausência do funcionário<br />

público <strong>de</strong> seu posto, ainda que para comparecer a interrogatório criminal, po<strong>de</strong> trazer graves danos ao serviço<br />

público e, portanto, ao interesse geral da socieda<strong>de</strong>. Assim, quando se faz a citação do funcionário público, expe<strong>de</strong>se,<br />

concomitantemente, um ofício <strong>de</strong> requisição ao seu superior, para que tenha ciência da ausência e provi<strong>de</strong>ncie<br />

substituto. Excepcionalmente, não sendo possível a substituição, nem tampouco a vacância do cargo, po<strong>de</strong> oficiar<br />

ao juiz, solicitando outra data para o interrogatório. Note-se que há dupla exigência: mandado e ofício requisitório.<br />

Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem po<strong>de</strong> pa<strong>de</strong>cer das consequências <strong>de</strong> sua<br />

ausência. Se necessário, vale-se o juiz da precatória, no caso <strong>de</strong> pessoa citada fora <strong>de</strong> sua Comarca.<br />

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 20-20-A<br />

20. Citação <strong>de</strong> réu preso: nos mol<strong>de</strong>s da citação do acusado solto, <strong>de</strong>ve ser feita pessoalmente, por

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