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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser ativida<strong>de</strong> meramente administrativa, ganhando conotação jurisdicional. Não é por mera coincidência<br />

que o juiz acompanha, passo a passo, o <strong>de</strong>senvolvimento da investigação, inclusive <strong>de</strong>la participando ao <strong>de</strong>ferir<br />

medidas cautelares <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m. Uma busca e apreensão, por exemplo, po<strong>de</strong> redundar na colheita <strong>de</strong> prova<br />

vigorosa contra o indiciado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que judicialmente autorizada. Bem por isso, juiz e promotor necessitam<br />

fiscalizar a ativida<strong>de</strong> policial investigatória e, para tanto, vale-se o primeiro do seu po<strong>de</strong>r correcional, previsto em<br />

lei não revogada por qualquer norma mais recente, nem tampouco pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, quando o<br />

magistrado corregedor instaura uma sindicância, tem por finalida<strong>de</strong> verificar a lisura do procedimento da polícia<br />

judiciária, auxiliar do Po<strong>de</strong>r Judiciário, a fim <strong>de</strong> dar legitimida<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong> para a formação preliminar da culpa<br />

do suspeito, o que permitirá, com justa causa, que o Ministério Público ajuíze ação penal. Existindo fundadas<br />

suspeitas <strong>de</strong> práticas criminosas <strong>de</strong> <strong>de</strong>legados ou seus subalternos, na condução <strong>de</strong> investigações e não nas suas<br />

vidas privadas ou em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>svinculada da colheita <strong>de</strong> provas, é <strong>de</strong>ver do magistrado e do promotor, cada qual<br />

na sua função, investigar. Se há reclamação formulada por alguém, vítima <strong>de</strong> abusos da ativida<strong>de</strong> investigatória da<br />

polícia judiciária, é natural que o juiz corregedor <strong>de</strong>termine imediata instauração <strong>de</strong> sindicância, não contra o<br />

<strong>de</strong>legado ou o policial que teria excedido na sua ativida<strong>de</strong>, mas para apurar o fato ocorrido, formando-se prova<br />

suficiente da falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> da investigação realizada e permitindo-se medidas legais contra o faltoso. Tais<br />

medidas, quando for o caso, serão promovidas exclusivamente pelo Ministério Público, na esfera penal. Se o<br />

resultado da sindicância <strong>de</strong>monstrar que houve somente falta funcional, encaminham-se os autos à Corregedoria da<br />

Polícia, para as providências pertinentes. Não po<strong>de</strong>, no entanto, o Judiciário ficar alheio ao seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela<br />

lisura da investigação policial, pois o magistrado irá receber ou rejeitar a <strong>de</strong>núncia e o promotor dará início ou não<br />

à ação penal, conforme o resultado do inquérito policial. Uma polícia que investigue a si mesma, com<br />

exclusivida<strong>de</strong>, fornecendo legitimida<strong>de</strong> ao inquérito produzido e tendo po<strong>de</strong>r para evitar que o Judiciário intervenha<br />

na sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> prova seria uma instituição suprapo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, pairando entre o Executivo e o<br />

Judiciário, não <strong>de</strong>vendo satisfação, na realida<strong>de</strong>, nem a um, nem a outro. Ao Executivo escaparia <strong>de</strong> dar explicações<br />

pela prova colhida <strong>de</strong> maneira ilícita, pois não concerne ao Governador ou ao Secretário da Segurança analisar<br />

provas ou julgar pessoas. Ao Judiciário evitaria explicações, porque enten<strong>de</strong> ser administrativamente vinculada ao<br />

Executivo. Logo, a prova extraída, por exemplo, sob tortura <strong>de</strong> testemunha ou <strong>de</strong> indiciado seria validada por<br />

inércia, isto é, porque o juiz não a investigou <strong>de</strong>vidamente e porque o Ministério Público não exerceu o seu mister<br />

<strong>de</strong> controlar a ativida<strong>de</strong> policial. Enfim, parece-nos inequívoca a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz instaurar sindicâncias, com<br />

o acompanhamento do promotor, para apurar fatos criminosos que possam macular a investigação policial, fazendo<br />

transparecer abusos <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m, para que o processo penal tenha nascimento e <strong>de</strong>senvolvimento legítimo e<br />

seguro. Articulando-se o tema sob o prisma constitucional e legal, temos que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 144, §<br />

4.º, disciplinou a ativida<strong>de</strong> da polícia civil, <strong>de</strong>ntre outras, para o fim <strong>de</strong> exercer as “funções <strong>de</strong> polícia judiciária”,<br />

apurando a prática <strong>de</strong> infrações penais. No que se refere à polícia militar, no entanto, reservou-lhe o constituinte a<br />

missão <strong>de</strong> exercer a “polícia ostensiva e a preservação da or<strong>de</strong>m pública”, ativida<strong>de</strong>s não vinculadas diretamente à<br />

produção <strong>de</strong> provas no processo penal, razão pela qual sobre os militares não têm o juiz e o promotor ativida<strong>de</strong><br />

correcional. Aliás, quanto à divisão <strong>de</strong> atribuições, ensina o Desembargador Alvaro Lazzarini que a polícia<br />

judiciária possui atuação limitada à esfera da investigação criminal, não se constituindo em polícia administrativa,<br />

como cabe fazer, em variados setores da administração, à Polícia Militar (TJSP, Ap. 128.875-1 – SP, 1.ª C. C.,<br />

26.02.1991, v.u.). A Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo dispôs que a Polícia Civil tem a função <strong>de</strong> “polícia<br />

judiciária”, apurando infrações penais (art. 140), além <strong>de</strong> ter disciplinado que ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 77), “por<br />

seus órgãos específicos”, cabe “exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça”. Esses serviços<br />

auxiliares são, <strong>de</strong>ntre outros, os prestados pela polícia judiciária, <strong>de</strong> modo que são fiscalizados pelo juiz<br />

corregedor. Não bastasse, <strong>de</strong>ixou claríssima essa intenção a Carta Estadual ao dispor que compete ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça Militar “exercer a correição geral sobre as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Polícia Judiciária Militar” (art. 81, § 1.º), que é

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