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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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outro prisma, po<strong>de</strong> o juiz proferir três tipos <strong>de</strong> veredicto: culpado, inocente e não culpado. Significa esta última<br />

conclusão que não houve provas para con<strong>de</strong>nar, mas também não se po<strong>de</strong> dizer que o réu é inocente, <strong>de</strong>ixando uma<br />

margem <strong>de</strong> dúvida sobre o caso.<br />

8. Apelação do réu, com questão preliminar relativa à prescrição: é posição majoritária na<br />

jurisprudência pátria que não se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, nesse caso, estando comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão<br />

punitiva, o mérito propriamente dito (se culpado ou inocente). Assim, caso o tribunal ad quem perceba que houve<br />

prescrição, não irá julgar a questão principal e <strong>de</strong>cretará a extinção da punibilida<strong>de</strong>. Parece-nos injusta essa<br />

posição, uma vez que, como já sustentamos, é possível que o réu tenha nítido interesse, até porque as provas estão a<br />

seu favor, em ser absolvido e não que o Estado <strong>de</strong>clare que per<strong>de</strong>u, pelo lapso temporal <strong>de</strong>corrido, o direito <strong>de</strong><br />

punir. Relembremos, novamente, que há julgados consi<strong>de</strong>rando ações findas pela prescrição como antece<strong>de</strong>nte<br />

criminal, o que, por si só, justificaria o <strong>de</strong>sejo do acusado em ver <strong>de</strong>cidido o mérito. O i<strong>de</strong>al seria o julgamento do<br />

mérito pelo Tribunal e, quando negasse provimento, avaliaria a questão da extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição.<br />

Teria o réu exercido seu direito à ampla <strong>de</strong>fesa na maior extensão possível, que é a obtenção <strong>de</strong> um julgamento <strong>de</strong><br />

mérito propriamente dito. Outro ponto a <strong>de</strong>stacar é que, com relação às infrações <strong>de</strong> trânsito, preceitua a Lei<br />

9.503/97 (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro) <strong>de</strong>ver submeter-se a novos exames <strong>de</strong> habilitação o motorista con<strong>de</strong>nado<br />

em crime <strong>de</strong> trânsito, ainda que haja a extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição. In verbis: “O condutor con<strong>de</strong>nado<br />

por <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong>verá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, <strong>de</strong> acordo com as normas<br />

estabelecidas pelo CONTRAN, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada<br />

na sentença” (art. 160, caput). Po<strong>de</strong>-se até argumentar que estaria o texto referindo-se à prescrição da pretensão<br />

executória do Estado, mas essa distinção não foi feita, <strong>de</strong> modo que po<strong>de</strong> ser interpretado no sentido <strong>de</strong> que,<br />

aplicada a pena em primeiro grau, mas logrando obter a extinção da punibilida<strong>de</strong> em segundo, <strong>de</strong>va o motorista<br />

sujeitar-se a novos exames. Por isso, melhor seria que ele fosse absolvido.<br />

9. Decisões <strong>de</strong>finitivas ou com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivas: são hipóteses que não julgam o mérito (pretensão<br />

punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em<br />

processo inci<strong>de</strong>ntal, po<strong>de</strong>ndo ou não extingui-lo. São também chamadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões interlocutórias mistas.<br />

Exemplos: a) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, que coloca fim ao processo: quando o juiz extingue, <strong>de</strong> ofício, o feito, por<br />

reconhecer a exceção da coisa julgada. Cabe apelação. Se reconhecer exceção interposta pela parte, o <strong>Código</strong><br />

elegeu o recurso em sentido estrito; b) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, que coloca fim ao procedimento inci<strong>de</strong>nte: procedência<br />

ou improcedência da restituição <strong>de</strong> coisa apreendida (art. 120, § 1.º, CPP). Cabe apelação; c) <strong>de</strong>cisão com força <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitiva, que põe fim a procedimento inci<strong>de</strong>nte: improcedência do sequestro (art. 127, CPP). Se or<strong>de</strong>nar o<br />

sequestro, cabe embargos por parte do interessado (art. 130, CPP); d) <strong>de</strong>cisão com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva, colocando<br />

fim a procedimento inci<strong>de</strong>nte: homologação do laudo, no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental (art. 153). Outros<br />

exemplos que po<strong>de</strong>riam ser impugnados por apelação, mas a lei escolheu o recurso em sentido estrito: a) <strong>de</strong>cisão<br />

com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva pondo fim a uma controvérsia, extinguindo o processo: procedência da exceção <strong>de</strong><br />

ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte; b) <strong>de</strong>cisão que rejeita a <strong>de</strong>núncia, por algum vício <strong>de</strong> forma, provocando o fim do processo,<br />

o que lhe dá força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva. Os termos “<strong>de</strong>finitiva” e “com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva” são correlatos para o fim <strong>de</strong><br />

interposição <strong>de</strong> apelação e torna-se, na prática, inútil buscar diferenciá-los. Aliás, com particular concisão, expõe<br />

Borges da Rosa que a verda<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva é a sentença con<strong>de</strong>natória ou absolutória, portanto, hipótese<br />

prevista no inciso I <strong>de</strong>ste artigo. É ina<strong>de</strong>quada sua repetição no inciso II, com o que concordamos (Comentários ao<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, p. 718). Existem, também, <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas ou com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva extraídas da<br />

legislação especial. Exemplo: cabe apelação da <strong>de</strong>cisão do juiz, ao <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>struição do material coletado em<br />

interceptação telefônica (art. 9.º, parágrafo único, Lei 9.296/96). Ver a nota 38 ao referido artigo em nosso Leis<br />

penais e processuais penais comentadas.

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