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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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prisão em flagrante. Muitas vezes, sem ter havido perseguição alguma, após a ocorrência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito, a polícia<br />

começa uma investigação e, por acaso, chega à residência <strong>de</strong> alguém que, <strong>de</strong> fato, tomou parte no crime. Não cabe,<br />

nessa hipótese, a prisão em flagrante, ainda que se argumente ser o caso do flagrante presumido, pois encontrada a<br />

pessoa com instrumentos ou armas usadas no cometimento da infração penal. Válido citar a lembrança trazida por<br />

Tales Castelo Branco, a respeito <strong>de</strong> voto consagrado do Desembargador Costa Manso, a respeito: “Não se po<strong>de</strong><br />

encampar, sob o nome <strong>de</strong> flagrante, diligências policiais mais ou menos felizes, que venham, porventura, a<br />

<strong>de</strong>scobrir e pren<strong>de</strong>r, com alguma presteza, indigitados autores <strong>de</strong> crimes. É preciso não confundir os efeitos<br />

probatórios que possam resultar <strong>de</strong> tais diligências, quanto ao mérito da ação, e as consequências processuais,<br />

rigorosíssimas, <strong>de</strong>correntes da flagrância, em si mesma consi<strong>de</strong>rada. Pois que esta, nos crimes inafiançáveis,<br />

sujeita o acusado à prisão, contemporaneamente ao <strong>de</strong>lito. (...) A flagrância, em qualquer <strong>de</strong> suas formas, por isso<br />

mesmo que se apoia na imediata sucessão dos fatos, não comporta, <strong>de</strong>ntro da relativida<strong>de</strong> dos juízos humanos,<br />

dúvidas sérias quanto à autoria. Daí a gran<strong>de</strong> prudência com que se <strong>de</strong>ve haver a justiça, em não confundi-la com<br />

diligências policiais, post <strong>de</strong>lictum, cujo valor probante, por mais forte que pareça não se enca<strong>de</strong>ie em elos<br />

objetivos, que entrelacem, indissoluvelmente, no tempo e no espaço, a prisão e a ‘atualida<strong>de</strong> ainda palpitante do<br />

crime’” (Da prisão em flagrante, p. 54). Na jurisprudência: TJGO: “1 – Em relação ao paciente não houve<br />

flagrante, ou seja, não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP (ao ser preso, não estava cometendo o<br />

crime ou acabado <strong>de</strong> cometê-lo, nem foi perseguido logo após ou encontrado logo <strong>de</strong>pois com instrumentos que<br />

fizessem presumir ser o autor do crime). Segundo relata o auto <strong>de</strong> prisão, não houve perseguição, mas investigação<br />

consistente em interrogatório <strong>de</strong> suspeitos e campana em local diverso do crime. 2 – Demonstrada a ilegalida<strong>de</strong> do<br />

flagrante, não existe justa causa para a prisão preventiva convertida, por força do art. 310, inc. I, do CPP. 3 – Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>ferida. Parecer <strong>de</strong>sacolhido. Expedição <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura”. (HC 225475-26.2015.8.09.0000 – GO, 2.ª C. C.,<br />

rel. Edison Miguel da Silva Jr., 04.08.2015, v.u.).<br />

13-A. Bloqueio feito em via pública ou estrada por policiais em ativida<strong>de</strong> fiscalizatória:<br />

certamente, no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do Estado, é possível que os agentes da autorida<strong>de</strong> encontrem alguém<br />

em procedimento <strong>de</strong> fuga ou trazendo consigo objeto ou instrumento do crime, recém-praticado, cabendo, então, a<br />

prisão em flagrante. Confira-se exemplo dado por Maurício Henrique Guimarães Pereira sobre bloqueio feito em<br />

estrada, on<strong>de</strong> se encontra pessoa autora recente <strong>de</strong> crime: “A situação <strong>de</strong> quem é bloqueado em estrada não é <strong>de</strong><br />

perseguido em relação a quem executa o bloqueio, mas em relação a quem o vem efetivamente perseguindo e o<br />

alcança pelo atraso provocado pelo bloqueio, o que não impe<strong>de</strong> que possa estar em estado <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito ficto<br />

– hipótese do inc. IV – para quem executa o bloqueio” (Habeas corpus e polícia judiciária, p. 228). Logo, po<strong>de</strong>rá<br />

ser preso em flagrante tanto na hipótese do inciso III como na do inciso IV do art. 302, respeitada a relação <strong>de</strong><br />

imediatida<strong>de</strong> entre a ocorrência da infração e a prisão efetivada.<br />

14. Flagrante preparado ou provocado: trata-se <strong>de</strong> um arremedo <strong>de</strong> flagrante, ocorrendo quando um<br />

agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim po<strong>de</strong>r prendê-la.<br />

Trata-se <strong>de</strong> crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador<br />

leva o provocado ao cometimento do <strong>de</strong>lito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na<br />

mão do provocador, não há viabilida<strong>de</strong> para a constituição do crime. Disciplina o tema a Súmula 145, do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.<br />

É certo que esse preceito menciona apenas a polícia, mas nada impe<strong>de</strong> que o particular também provoque a<br />

ocorrência <strong>de</strong> um flagrante somente para pren<strong>de</strong>r alguém. A armadilha é a mesma, <strong>de</strong> modo que o <strong>de</strong>lito não tem<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consumar. Ex.: policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exibe relógio<br />

<strong>de</strong> alto valor na via pública, aguardando alguém para assaltá-lo. Apontada a arma para a pessoa atuando como isca, os<br />

<strong>de</strong>mais policiais pren<strong>de</strong>m o agente. Inexiste crime, pois impossível sua consumação.

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