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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cabíveis, até a chegada do colega que efetivamente tem atribuição para o local. Exemplo disso po<strong>de</strong> ser a prisão em<br />

flagrante <strong>de</strong> alguém, cujo auto será, posteriormente, lavrado pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autorida<strong>de</strong> policial oficiará ao Instituto <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntificação e Estatística, 101 ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os<br />

dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. 102-102-A<br />

101. Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Estatística: trata-se, em São Paulo, do Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Ricardo<br />

Gumbleton Daunt (em outros Estados, existem institutos semelhantes), que busca concentrar todas as informações<br />

criminais a respeito da vida <strong>de</strong> qualquer pessoa. Além <strong>de</strong>le, atualmente o sistema <strong>de</strong> informações criminais está<br />

integrado, em re<strong>de</strong>, a outros órgãos, como a Divisão <strong>de</strong> Capturas (DVC), Coor<strong>de</strong>nadoria dos Estabelecimentos<br />

Penitenciários do Estado (COESPE) e Departamento <strong>de</strong> Apoio ao Serviço das Execuções Criminais (DECRIM).<br />

Assim, o informe que um órgão possua e outro não é compartilhado pela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> integração estabelecida. Há, no<br />

entanto, um problema essencial a ser solucionado, que é a integração nacional dos dados criminais, uma vez que,<br />

como ocorre hoje, somente se possui um cadastro estadual. Tal situação beneficia o crime organizado e os<br />

<strong>de</strong>linquentes contumazes, que <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong>terminados Estados para cometer infrações em outros, on<strong>de</strong> não há dados a<br />

seu respeito.<br />

102. Comunicações feitas pelo <strong>de</strong>legado: quanto ao <strong>de</strong>nominado boletim individual, que as <strong>de</strong>legacias<br />

costumavam enviar à Fundação SEADE, órgão do Estado <strong>de</strong> São Paulo encarregado <strong>de</strong> organizar os dados nele<br />

constantes, está ultrapassado pelo avanço da tecnologia. Não há mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esses boletins serem<br />

remetidos à referida Fundação – lembremos que eles não se <strong>de</strong>stinam ao Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação, que cuida <strong>de</strong><br />

outros dados –, pois esta tem acesso direto à re<strong>de</strong> informatizada do Estado <strong>de</strong> São Paulo e obtém os dados<br />

diretamente. A questão já foi regulamentada pelas Normas <strong>de</strong> Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ver a nota<br />

41 ao art. 809.<br />

102-A. Anotações <strong>de</strong> caráter permanente para efeitos penais: os registros feitos na folha <strong>de</strong><br />

antece<strong>de</strong>ntes são permanentes. Qualquer juízo criminal, requisitando a F.A., receberá o panorama completo a<br />

respeito da vida pregressa do acusado. Conferir: STJ: “A 6.ª Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) negou o<br />

pedido <strong>de</strong> dois cidadãos <strong>de</strong> São Paulo que pretendiam ver excluídos os registros referentes ao inquérito policial e à<br />

ação penal em que foram acusados pelo crime <strong>de</strong> homicídio culposo. Sentença proferida em maio <strong>de</strong> 1998<br />

<strong>de</strong>clarou extinta a punibilida<strong>de</strong> no caso. A 6.ª Turma <strong>de</strong>cidiu que, embora os requerentes tenham direito ao sigilo<br />

sobre tais informações, elas <strong>de</strong>vem permanecer arquivadas para sempre. O assunto ainda não tem entendimento<br />

pacífico no STJ. Em julgamentos anteriores, houve <strong>de</strong>cisões favoráveis e também contrárias à eliminação dos<br />

registros. Para o <strong>de</strong>sembargador convocado Celso Limongi, relator do caso mais recente apreciado pela 6.ª Turma,<br />

a preservação das informações é necessária ao trabalho da polícia. ‘O acesso a dados policiais po<strong>de</strong> contribuir para<br />

o esclarecimento da autoria <strong>de</strong> crimes. Em outras palavras, a polícia precisa <strong>de</strong> organização. E, ao cancelar<br />

registros policiais, o Judiciário estará contribuindo para a própria <strong>de</strong>sorganização da ativida<strong>de</strong> policial e<br />

prejudicando a própria socieda<strong>de</strong>, tornando menos eficaz o trabalho investigatório da polícia’, afirmou o relator,<br />

cujo voto foi acompanhado <strong>de</strong> forma unânime pela 6.ª Turma. Os dois requerentes pediam que o inquérito e o<br />

processo fossem excluídos do banco <strong>de</strong> dados do Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Ricardo Gumbleton Daunt, cujos<br />

registros po<strong>de</strong>m ser acessados pelas <strong>de</strong>legacias policiais. Alegavam que po<strong>de</strong>riam ser prejudicados em seu meio<br />

profissional, caso alguém conseguisse fazer uma pesquisa não oficial naqueles dados. Segundo eles, como a<br />

punibilida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>clarada extinta, não haveria motivo para a preservação das informações” (RMS 19.153 – SP, 6.ª<br />

T., rel. Celso Limongi, 07.10.2010, v.u.). TJSP: “Os registros nos bancos <strong>de</strong> dados do IIRGD não po<strong>de</strong>m ser<br />

apagados, sob pena <strong>de</strong> violar a Constituição Estadual, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>” (MS

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