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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do art. 240 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Defen<strong>de</strong>ndo que a inviolabilida<strong>de</strong> da correspondência não é absoluta:<br />

STF: “Busca e apreensão <strong>de</strong> cartas amorosas enviadas pela recorrente a um dos corréus com quem mantinha<br />

relacionamento extraconjugal. Art. 240, § 1.º, f, do CPP. Violação do direito à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correspondência.<br />

Não ocorrência. Garantia que não é absoluta. (...) A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte consagrou o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

princípio constitucional da inviolabilida<strong>de</strong> das comunicações (art. 5.º, XII, da CF) não é absoluto, po<strong>de</strong>ndo o<br />

interesse público, em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e<br />

garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas criminosas. II. A busca e apreensão das cartas<br />

amorosas foi realizada em procedimento autorizado por <strong>de</strong>cisão judicial, nos termos do art. 240, § 1.º, f, do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. III – A con<strong>de</strong>nação baseou-se em outros elementos <strong>de</strong> prova, em especial nos <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong><br />

testemunhas, reproduzidos em plenário, sob o crivo do contraditório” (RHC 115.983 – RJ, 2.ª T., rel. Ricardo<br />

Lewandowski, DJ 16.04.2013).<br />

22. Suspeita e utilida<strong>de</strong> na violação: é preciso que se respeitem os requisitos indispensáveis para a<br />

violação ter lugar: suspeita <strong>de</strong> que o conhecimento do conteúdo da correspondência possa ser útil à elucidação do<br />

fato. Assim, somente po<strong>de</strong> autorizar o juiz a apreensão da carta, com sua consequente abertura (caso esteja fechada,<br />

pois aberta não haveria violação alguma), caso exista a fundada suposição <strong>de</strong> que contribua <strong>de</strong> modo vantajoso à<br />

apuração da infração penal. Qualquer <strong>de</strong>svio nesse caso, configura abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> (art. 3.º, c, da Lei 4.898/65).<br />

Po<strong>de</strong> o magistrado, por exemplo, <strong>de</strong>terminar a apreensão e abertura <strong>de</strong> carta enviada por um banco estrangeiro ao<br />

acusado da prática <strong>de</strong> remessa ilegal <strong>de</strong> moeda ao exterior, pois é componente indispensável à apuração do fato.<br />

Aliás, se po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar a quebra do sigilo fiscal e do sigilo bancário, não teria o menor sentido lógico ser<br />

impedido <strong>de</strong> tomar conhecimento <strong>de</strong> um mero extrato, contido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um envelope. Se for para se manter<br />

inviolável a intimida<strong>de</strong>, as duas outras atitu<strong>de</strong>s (violações dos sigilos fiscal e bancário) são muito mais graves do<br />

que a simples abertura da correspondência bancária. Isso não significa, no entanto, autorizar a abertura <strong>de</strong> cartas<br />

pessoais, contendo assuntos estritamente familiares, juntando-as no processo ou no inquérito. Por vezes, po<strong>de</strong>rá<br />

haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r e abrir a correspondência para saber se o seu conteúdo interessa à apuração do<br />

crime. Entretanto, cientificando-se <strong>de</strong> que o conteúdo é irrelevante ao feito, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>volver a missiva ao<br />

<strong>de</strong>stinatário, sem manter o seu recolhimento.<br />

23. Apreensão <strong>de</strong> vítimas: é medida que não visa, obviamente, à prisão ou recolhimento da pessoa ofendida<br />

pela prática criminosa, mas trata-se <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> libertação ou salvamento <strong>de</strong> pessoa vítima <strong>de</strong> maus-tratos<br />

(crianças ou idosos), privada da liberda<strong>de</strong> (sequestro ou extorsão mediante sequestro), entre outras situações<br />

análogas. Narra Pontes <strong>de</strong> Miranda que será utilizada a busca e apreensão para retirar da ilegal <strong>de</strong>tenção o paciente<br />

beneficiado por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus não cumprida <strong>de</strong> pronto pelo <strong>de</strong>tentor ou carcereiro, estando ele em casa<br />

particular qualquer. Além disso, no caso específico do habeas corpus, tendo em vista que a sentença que o<br />

conce<strong>de</strong> tem o caráter mandamental, <strong>de</strong>snecessária será a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca e apreensão (História e<br />

prática do habeas corpus, p. 389-390).<br />

24. Colheita <strong>de</strong> elemento <strong>de</strong> convicção: trata-se <strong>de</strong> autorização genérica e residual, isto é, não se<br />

encaixando a hipótese às alíneas anteriores, mas voltando-se à produção <strong>de</strong> provas, é permitida a colheita <strong>de</strong><br />

material ou instrumento, que sirva para formar a convicção do juiz. Exemplo disso é a colheita <strong>de</strong> sangue ou pelos<br />

para submissão a exame pericial.<br />

25. Busca pessoal e dispensa <strong>de</strong> mandado judicial: não teria mesmo cabimento exigir, para a<br />

realização <strong>de</strong> uma busca pessoal, or<strong>de</strong>m judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo<br />

<strong>de</strong> providência. Se uma pessoa suspeita <strong>de</strong> trazer consigo a arma utilizada para a prática <strong>de</strong> um crime está passando<br />

diante <strong>de</strong> um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência e a<br />

revista. Logo, dispensa-se o mandado, embora <strong>de</strong>va o agente da autorida<strong>de</strong> ter a máxima cautela para não realizar

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