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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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assentou, por maioria, que compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o julgamento dos <strong>de</strong>litos cometidos por policiais fe<strong>de</strong>rais que<br />

estejam fora do exercício <strong>de</strong> suas funções, mas utilizem farda, distintivo, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, arma e viatura da corporação”<br />

(REsp 1.102.270 – RJ, 5.ª T., rel. Napoleão Maia Filho, 23.11.2010, m.v.). TJSP: “Se o ato ilegal ou abusivo é<br />

praticado por funcionário público fe<strong>de</strong>ral no exercício <strong>de</strong> suas funções e em razão <strong>de</strong>las, vislumbra-se interesse da<br />

União na apuração dos fatos, cabendo à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o julgamento do feito” (HC 452.542-3/6, Brotas, 2.ª C., rel.<br />

Egydio <strong>de</strong> Carvalho, 22.03.2004, v.u., JUBI 93/04). Em posição intermediária, conferir: STJ: “A Seção, por<br />

maioria, enten<strong>de</strong>u que compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar crime no qual empregado da Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em tese, teria, no exercício <strong>de</strong> suas funções, discriminado pessoa idosa que aguardava atendimento<br />

bancário, conduta que se subsume ao <strong>de</strong>lito previsto no art. 96 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)” (CC<br />

97.995 – SP, 3.ª Seção, rel. Jorge Mussi, 10.06.2009, v.u.). Neste caso, o crime ocorreu nas <strong>de</strong>pendências da<br />

autarquia fe<strong>de</strong>ral, motivo pelo qual po<strong>de</strong>ria ter <strong>de</strong>spertado a competência fe<strong>de</strong>ral. No mais, o simples fato <strong>de</strong> ser o<br />

autor do <strong>de</strong>lito um funcionário da Caixa Fe<strong>de</strong>ral não nos convence. Parece-nos correta a primeira posição. O<br />

funcionário público fe<strong>de</strong>ral que cometa algum tipo <strong>de</strong> crime da esfera da Justiça Estadual não tem “foro<br />

privilegiado”, motivo pelo qual o processo não <strong>de</strong>ve ser remetido à Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Inexiste qualquer amparo<br />

constitucional para tanto. Não nos parece correto o argumento <strong>de</strong> que qualquer tipo <strong>de</strong> falha <strong>de</strong> funcionário fe<strong>de</strong>ral<br />

faça nascer interesse da União em apurar o caso. O art. 109, IV, da CF, menciona ser da competência fe<strong>de</strong>ral os<br />

“crimes políticos e as infrações penais praticadas em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesses da União ou <strong>de</strong><br />

suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas públicas (...)” (grifamos). Ora, o funcionário fe<strong>de</strong>ral que comete alguma<br />

infração não faz nascer interesse da União para apreciar e julgar o caso, pois não se prejudicou bem, interesse ou<br />

serviço direto da sua alçada. Lembramos, ainda, que a Súmula 91 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi cancelada pela<br />

3.ª Seção, no dia 08.11.2000. Essa Súmula dispunha que cabia à Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar os crimes cometidos contra a<br />

fauna. Atualmente, <strong>de</strong>ve-se verificar o local on<strong>de</strong> foi cometido o <strong>de</strong>lito: se ocorrer em área <strong>de</strong> proteção ambiental<br />

da União, continua a ser da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral; entretanto, se acontecer em área <strong>de</strong> proteção do Estado,<br />

o <strong>de</strong>lito é da competência da Justiça Estadual. Entretanto, se a infração penal ambiental ocorrer em proprieda<strong>de</strong><br />

particular, com restrição imposta por ato fe<strong>de</strong>ral, a competência é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Checar: STJ: “No caso, cuidase<br />

<strong>de</strong> dano causado à Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Fe<strong>de</strong>ral 89.242/83,<br />

que consistiu no <strong>de</strong>smatamento <strong>de</strong> extensa área <strong>de</strong> floresta consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> preservação permanente, com <strong>de</strong>struição<br />

<strong>de</strong> mata ciliar ou galeria, e utilização <strong>de</strong> toda vertente <strong>de</strong> um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição<br />

administrativa ao uso da proprieda<strong>de</strong> privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, <strong>de</strong>clarou<br />

competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Vara <strong>de</strong> Angra dos Reis/RJ” (CC 80.905 – RJ, 3.ª Seção, rel. Og Fernan<strong>de</strong>s,<br />

10.06.2009, v.u.); b) crimes políticos (previstos nos arts. 8.º a 29 da Lei 7.170/83 – Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional).<br />

Ressalte-se que o 2.º grau <strong>de</strong> jurisdição é o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em recurso ordinário (art. 102, II, b, CF).; c)<br />

crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando teve a execução iniciada no Brasil, consumando-se<br />

ou <strong>de</strong>vendo consumar-se no exterior, ou vice-versa (são os chamados crimes à distância). Checar o disposto na<br />

Súmula 522, STF: “Salvo ocorrência <strong>de</strong> tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”. E ainda:<br />

TRF-4.ª Região: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar crime <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> espécimes silvestres em<br />

cativeiro (68 tartarugas), comprovadamente trazidas do Paraguai, por ter o Brasil nesse sentido se comprometido,<br />

através <strong>de</strong> Acordo para a Conservação da Fauna Aquática, nos cursos dos rios em Brasília, 01.09.1994, acordo este<br />

promulgado pelo Decreto 1.806, <strong>de</strong> 06.02.1996, incidindo, no caso, a hipótese do art. 109, V, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral” (Ap. 2000.70.02.003077-3 – PR, 7.ª T., rel. Vladimir Freitas, v.u., 18.06.2002). Sobre crime praticado<br />

utilizando a internet, consultar a nota 6-C; d) crimes contra a organização do trabalho, quando envolver interesses<br />

coletivos dos trabalhadores. São da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral: arts. 201, 202, 204, 206 e 207 do <strong>Código</strong>

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