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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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criminal, trata-se <strong>de</strong> pessoa con<strong>de</strong>nada, o que eliminaria o caráter cautelar da prisão, mas, se pensarmos em<br />

eventual inocente encarcerado, não <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> haver um constrangimento ilegal, caso a ação <strong>de</strong>sconstitutiva do<br />

julgado <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser apreciada em prazo razoável. Porventura, o sentenciado po<strong>de</strong>ria cumprir integralmente sua<br />

pena e, após, ser inocentado. Em <strong>de</strong>corrência disso, parece-nos correta a <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

conce<strong>de</strong>ndo a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus para que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo coloque em pauta a revisão<br />

criminal: “O excesso <strong>de</strong> prazo para o julgamento <strong>de</strong> revisão criminal, se injustificado, configura constrangimento a<br />

ser corrigido em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus. Or<strong>de</strong>m concedida para que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo proceda à<br />

imediata distribuição e julgamento da Revisão Criminal” (HC 42.665 – SP, 6.ª T., rel. Hélio Quaglia Barbosa,<br />

07.06.2005, v.u., Boletim AASP 2.454, p. 3.764).<br />

7. Sentença con<strong>de</strong>natória: embora seja pressuposto essencial para a revisão criminal a existência <strong>de</strong> uma<br />

sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, <strong>de</strong>ve-se incluir nesse contexto a sentença absolutória imprópria, isto é, aquela que<br />

impõe ao inimputável, autor <strong>de</strong> um injusto penal, uma medida <strong>de</strong> segurança (art. 386, parágrafo único, III, CPP).<br />

Fora <strong>de</strong>ste caso, não há outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ingressar com revisão criminal contra <strong>de</strong>cisão absolutória.<br />

8. Contrarieda<strong>de</strong> ao texto expresso <strong>de</strong> lei penal: a correta interpretação <strong>de</strong>sta causa motivadora da<br />

revisão criminal é ampliar o sentido <strong>de</strong> lei penal para abranger não somente as referentes ao direito penal<br />

(incriminadoras, permissivas ou <strong>de</strong> qualquer outro tipo), mas também ao direito processual penal. Assim, a<br />

sentença proferida com infringência grave e frontal a norma prevista no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> também po<strong>de</strong><br />

dar ensejo à revisão criminal. Trata-se <strong>de</strong> situação facilmente <strong>de</strong>tectável, pois basta comparar a <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao<br />

preceituado em lei penal ou processual penal. Exemplo disso seria a aplicação <strong>de</strong> analogia in malam partem,<br />

criando-se figura típica, on<strong>de</strong> inexiste, ferindo frontalmente o disposto no art. 1.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (“não há crime<br />

sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina”). Outro exemplo seria a <strong>de</strong>cisão do magistrado levando em conta a confissão do réu<br />

para formar a materialida<strong>de</strong> do crime que <strong>de</strong>ixa vestígio, em oposição ao disposto no art. 158 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Quando se tratar <strong>de</strong> interpretação controversa do texto <strong>de</strong> lei, não cabe revisão criminal, para se<br />

buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese <strong>de</strong>ste inciso é clara: afronta ao texto expresso <strong>de</strong> lei – e não do<br />

sentido que esta possa ter para uns e outros. É certo que, havendo a jurisprudência firmado entendimento <strong>de</strong> que a<br />

lei <strong>de</strong>ve ser interpretada num <strong>de</strong>terminado prisma – até porque sua redação é confusa, o que não é raro – cabe<br />

revisão criminal, com base na afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário.<br />

Nesse contexto, pois, é preciso cautela para receber e processar a revisão criminal, sob pena <strong>de</strong> haver choque com<br />

a Súmula 343 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição <strong>de</strong> lei, quando<br />

a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda se tiver baseado em texto legal <strong>de</strong> interpretação controvertida nos tribunais”. Conferir, ainda:<br />

TJRJ: “Na lição <strong>de</strong> <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>: ‘Quando se tratar <strong>de</strong> interpretação controversa do texto <strong>de</strong> lei, não<br />

cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese <strong>de</strong>ste inciso (I) é clara: afronta<br />

ao texto expresso <strong>de</strong> lei – e não do sentido que esta possa ter para uns e outros. É certo que havendo a<br />

jurisprudência firmado entendimento <strong>de</strong> que a lei <strong>de</strong>ve ser interpretada num <strong>de</strong>terminado prisma. Cabe revisão<br />

criminal com base na afronta à lei, apenas quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário’. Na<br />

hipótese vertente, o julgador, ao reconhecer a consumação do latrocínio, se perfilhou à torrencial jurisprudência<br />

<strong>de</strong>ste Tribunal, do STJ e do STF, adotando, assim, posição majoritária sobre o tema. É preciso ter cautelar redobrada<br />

quando a quaestio envolver <strong>de</strong>sconstituição da coisa julgada, sob pena <strong>de</strong> transformarmos a excepcionalíssima<br />

Ação <strong>de</strong> Revisão Criminal em uma terceira apelação criminal, tratando como bumerangues intermináveis as ações<br />

penais. E neste caso a situação é ainda pior. Os requerentes, já assistidos pela Defensoria Pública quando<br />

interpuseram recurso <strong>de</strong> apelação criminal, em suas razões recursais, não trouxeram tal tema para <strong>de</strong>bate e sequer<br />

po<strong>de</strong>riam fazê-lo por Recurso Especial, em razão da não submissão da questão ao Tribunal. E não é só! A <strong>de</strong>fesa dos

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