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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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“Compete ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong> competência entre juizado especial fe<strong>de</strong>ral e juízo<br />

fe<strong>de</strong>ral da mesma seção judiciária”.<br />

21. Conflito entre órgãos colegiados do Tribunal: cabe ao Regimento Interno do Tribunal indicar o<br />

órgão responsável para o julgamento.<br />

22. Conflito entre juiz <strong>de</strong> direito e juiz auditor: consi<strong>de</strong>rando-se que ambos são magistrados da Justiça<br />

Estadual, po<strong>de</strong>-se ter duas situações: a) caso haja Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar no Estado, como é o caso <strong>de</strong> São<br />

Paulo, por exemplo, o juiz auditor é consi<strong>de</strong>rado magistrado vinculado à Corte diversa da que pertence o juiz <strong>de</strong><br />

direito. Portanto, quem dirime o conflito é o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; b) caso inexista Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Militar, ambos os magistrados ligam-se à mesma Corte, que é o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, órgão que <strong>de</strong>ve resolver o<br />

conflito.<br />

23. Desaparecimento do conflito antes do julgamento pelo Tribunal: impossibilida<strong>de</strong>. Quando o<br />

conflito está instaurado e é levado ao Tribunal, caso um dos juízes nele envolvido reconheça a sua competência ou<br />

incompetência, fazendo cessar as razões que os fizeram conflitar, não parece ajustada a hipótese <strong>de</strong> sua extinção,<br />

com o não conhecimento pelo órgão ad quem. Defen<strong>de</strong> a tese do <strong>de</strong>saparecimento do conflito, Bento <strong>de</strong> Faria,<br />

afirmando que “po<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecer se antes <strong>de</strong>sse julgamento um dos juízes reconhecer, conforme o caso, a sua<br />

competência ou incompetência. ‘Prima <strong>de</strong>lla risoluzioni <strong>de</strong>l conflito, escrevem Marconi-Marongiu, uno <strong>de</strong>i giudici<br />

può ricre<strong>de</strong>rsi sulla pronunciata dichiarazione di competenza od incompetenza: allora il conflitto viene a cessare<br />

per mancanza di <strong>de</strong>cisioni contrastanti fra loro”’ (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 3, p. 226). Contrário a esse<br />

entendimento, com o que concordamos, está a lição <strong>de</strong> Espínola Filho: “Animamo-nos a dissentir <strong>de</strong> tão gran<strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>, ante a não reprodução, no nosso <strong>Código</strong>, <strong>de</strong> dispositivo análogo ao do italiano. Se a verda<strong>de</strong>ira<br />

finalida<strong>de</strong> do conflito <strong>de</strong> jurisdição é a <strong>de</strong>terminação do juízo realmente competente, e não, apenas, <strong>de</strong>cidir o<br />

choque <strong>de</strong> opiniões entre duas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, e, por isso mesmo, o magistrado brasileiro ensinou, com<br />

gran<strong>de</strong> rigor <strong>de</strong> observação, po<strong>de</strong>r ‘suce<strong>de</strong>r que nenhuma das autorida<strong>de</strong>s judiciárias em conflito seja realmente<br />

competente, mas sim outra, que não interveio; neste caso, a economia do processo justifica seja <strong>de</strong>clarada a sua<br />

competência, ainda quando não figure entre os juízes suscitados’; não vemos razão alguma a aconselhar se retire,<br />

porque chegaram a acordo os juízes antes em divergência, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir o tribunal, apto a solucionar <strong>de</strong> vez,<br />

a questão <strong>de</strong> competência, a dizer qual é o juiz competente, não estando excluída a hipótese <strong>de</strong> ser um terceiro e<br />

não um dos que, a princípio em divergência, uniformizaram os seus pontos <strong>de</strong> vista. É certo, po<strong>de</strong>rá invocar-se a<br />

lógica, para repelir a subsistência <strong>de</strong> um conflito, após estabelecido o acordo. Mas, não será por amor às<br />

coerências puramente teóricas, que se <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r às realida<strong>de</strong>s práticas. O inci<strong>de</strong>nte existiu, <strong>de</strong>terminando<br />

uma provocação do po<strong>de</strong>r competente, que é <strong>de</strong> toda conveniência se efetive. Diferente é o caso, se a divergência<br />

<strong>de</strong>sapareceu antes <strong>de</strong> suscitado o conflito, pois, então, este não chegou a tomar corpo, tecnicamente” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 2, p. 339-340).<br />

24. Conflito negativo suscitado por juiz ou tribunal: <strong>de</strong>snecessário se torna, nessa hipótese, a<br />

formação <strong>de</strong> autos apartados, pois o processo está mesmo paralisado. Assim, os magistrados <strong>de</strong>vem suscitar o<br />

conflito negativo <strong>de</strong> competência nos autos principais. Deve ser evitado o procedimento do juiz que, enten<strong>de</strong>ndo<br />

não ser competente, querer primeiro ouvir o outro, <strong>de</strong> Vara distinta. Ora, se lhe parece ser incompetente, o i<strong>de</strong>al é<br />

colocar suas razões nos autos, enviando-os ao que enten<strong>de</strong> ser o juízo natural para a causa. Este, por sua vez, terá<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reter o feito ou suscitar o conflito, encaminhando-o ao tribunal para julgamento.<br />

25. Conflito positivo <strong>de</strong> competência: quando provocado por juiz ou pela parte interessada, é <strong>de</strong> se<br />

ressaltar que o processo continua em andamento, conduzido pelo magistrado que se consi<strong>de</strong>rou competente a tanto.<br />

Logo, conforme o caso, po<strong>de</strong> o relator, para evitar prejuízo maior e até por economia processual, <strong>de</strong>terminar a

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