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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pedido. A <strong>de</strong>fesa do extraditando é limitada e consiste, fundamentalmente, em três itens: erro quanto à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

da pessoa reclamada, <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> forma dos documentos apresentados pelo Estado estrangeiro e ilegalida<strong>de</strong> do<br />

pedido extradicional. Quando o relator profere seu voto, <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração todos os elementos<br />

apresentados, nos autos, pelas partes interessadas (Estado estrangeiro-requerente e extraditando-requerido). Se um<br />

dos dois (especialmente o extraditando) omitiu fato ou direito essencial à <strong>de</strong>cisão da causa, é natural que o relator<br />

não o tenha narrado aos <strong>de</strong>mais ministros, influindo no veredicto, razão pela qual não cabe habeas corpus, sob a<br />

assertiva <strong>de</strong> ter havido constrangimento ilegal, com referência à <strong>de</strong>cisão tomada. Nessa ótica está a Súmula 692 do<br />

STF: “Não se conhece <strong>de</strong> habeas corpus contra omissão <strong>de</strong> relator <strong>de</strong> extradição, se fundado em fato ou direito<br />

estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.<br />

30-C. Prevenção <strong>de</strong> relator: quando há o julgamento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado habeas corpus, relatado por um<br />

<strong>de</strong>terminado Ministro, a interposição <strong>de</strong> outro, torna ao mesmo Ministro, por uma questão <strong>de</strong> prevenção. Portanto,<br />

mesmo que o relator seja vencido no primeiro julgamento, havendo uma segunda impetração, a ele será distribuída<br />

a ação <strong>de</strong> impugnação. Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF: “O Tribunal negou provimento a agravo regimental em habeas<br />

corpus interposto contra <strong>de</strong>cisão da Presidência que não reconhecera a hipótese <strong>de</strong> prevenção suscitada pelos<br />

impetrantes e mantivera a relatoria do writ com o Min. Joaquim Barbosa. Na espécie, o habeas corpus fora<br />

distribuído ao Min. Joaquim Barbosa por prevenção em relação a outro, ao qual ele negara seguimento, ficando<br />

vencido, no julgamento <strong>de</strong> agravo regimental interposto contra essa <strong>de</strong>cisão, em relação à preliminar <strong>de</strong><br />

conhecimento do writ e à concessão do pedido liminar, tendo sido <strong>de</strong>signado para redigir o acórdão, nessa ocasião,<br />

o Min. Eros Grau. Alegavam os ora agravantes a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redistribuição da presente impetração ao Min. Eros<br />

Grau, ao fundamento <strong>de</strong> que o provimento do agravo fora para o fim <strong>de</strong> conhecer do pedido, razão por que seria o<br />

conhecimento, e não a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, que firmaria a prevenção, nos termos do disposto no § 2.º do art. 69 do<br />

RISTF (“Art. 69. O conhecimento do mandado <strong>de</strong> segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal<br />

torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na<br />

execução, referentes ao mesmo processo. (...) § 2° Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro<br />

<strong>de</strong>signado para lavrar o acórdão. [redação anterior à Emenda Regimental 34/2009]”). Enten<strong>de</strong>u-se ter sido<br />

correta a distribuição do presente writ, haja vista que, conforme ressaltado na <strong>de</strong>cisão que não reconhecera a<br />

hipótese <strong>de</strong> prevenção, a questão preliminar <strong>de</strong>batida em se<strong>de</strong> do agravo regimental no qual o Min. Eros Grau<br />

proferira o voto vencedor – não incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF – resultara em mudança <strong>de</strong><br />

relatoria apenas para a lavratura do respectivo acórdão, não implicando, por isso, o <strong>de</strong>slocamento da relatoria<br />

originária quanto ao julgamento <strong>de</strong> mérito, que permanecera com o Min. Joaquim Barbosa. Prece<strong>de</strong>nte citado: HC<br />

86.673 – RJ (DJU 01.10.2004)” (HC 89.306 AgR – SP, rel. Ellen Gracie, 08.03.2007, v.u., Informativo 458).<br />

30-D. Não cabimento <strong>de</strong> habeas corpus para verificação <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> recurso especial: cabe<br />

ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça analisar o cabimento <strong>de</strong> recurso especial, não havendo campo para a parte<br />

interessada ajuizar habeas corpus no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, preten<strong>de</strong>ndo seja suprida por Corte Superior esse<br />

juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. Conferir: STF: “É firme a jurisprudência <strong>de</strong>sta Casa <strong>de</strong> Justiça no sentido <strong>de</strong> que é da<br />

competência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial. Pelo que não po<strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reapreciar tais requisitos, salvo<br />

em caso <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> flagrante ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.” (HC 112130 – MG, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 27.03.2012, v.u.).<br />

30-E. Habeas corpus originário versus recurso ordinário constitucional: o STF tem competência<br />

para julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, CF), mas também a possui para<br />

julgar recurso ordinário em habeas corpus <strong>de</strong>negado por Tribunal Superior (art. 102, II, a, CF). Há muitos anos, a<br />

parte interessada na impetração escolhia o meio <strong>de</strong> atingir o Pretório Excelso, quando, por exemplo, o STJ negasse<br />

o habeas corpus, vale dizer, po<strong>de</strong>ria impetrar um habeas corpus originário no STF, apontando o STJ como coator,

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