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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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CPC: “vencido o beneficiário, as obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva <strong>de</strong><br />

exigibilida<strong>de</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão que as certificou, o credor <strong>de</strong>monstrar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir a situação <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> recursos que<br />

justificou a concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.<br />

34. Sucumbência no processo penal, quanto à verba honorária: há duas posições a respeito: a) é<br />

cabível, na ação penal privada. TJDF: usa-se a “a aplicação analógica do art. 20 do CPC/1973, permitida pelo art. 3.º<br />

do CPP. Objetivamente <strong>de</strong>rrotada a parte na queixa-crime <strong>de</strong>ve pagar as custas processuais e os honorários<br />

advocatícios, estes arbitrados <strong>de</strong> acordo com os critérios das alíneas a, b e c, do § 3.º do art. 20 do CPC/1973, a<br />

que remete o § 4.º do mesmo dispositivo. Apelo provido para se con<strong>de</strong>nar o apelado ao pagamento das custas<br />

processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00” (Ap. 1760997, 2.ª T., rel. Mário<br />

Machado, 04.09.1997, m.v., DJ-DF 22.10.1997, p. 25.374) E também: TJSP: “O art. 3.º do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> admite o emprego da analogia e o suplemento dos princípios gerais <strong>de</strong> direito, impondo-se, assim, a<br />

aplicação do art. 20 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil à ação penal privada” (Queixas-crimes 304.862-3, 308.003-3,<br />

308.006-3, 305.641-3, 308.000-3, 305.645-3, 305.648-3, 305.649-3, 308.004-3, 305.651-3, 308.005-3,<br />

305.646-3, 308.002-3, 308.001-3, 308.849-3, 308.848-3, 309.965-3, 309.966-3, 309.967-3, 309.968-3,<br />

309.969-3, 310.338-3, 310.884-3, 310.885-3, 310.886-3, 310.888-3, 310.889-3, 310.887-3, 310.890-3,<br />

311.028-3, 311.029-3, 311.030-3, 311.031-3, 312.275-3, 312.276-3, 312.277-3 e 312.866-3, julgadas em<br />

conjunto, São Paulo/Registro, 5.ª C., rel. Dante Busana, 22.02.2001, v.u., JUBI 59/01); b) não é cabível em<br />

hipótese alguma. Assim: TAPR, incorporado ao TJPR: “Não se aplica ao processo penal o princípio da sucumbência<br />

vigente no processo civil, portanto, se não previu o legislador penal a con<strong>de</strong>nação a verba advocatícia, a exemplo do<br />

que fez com relação às custas processuais, não será cabível a cobrança daquela, por absoluta ausência <strong>de</strong> previsão<br />

legal que assim o autorize” (Ap. 118929700, Curitiba, 4.ª C., rel. Eracles Messias, 24.06.1999). E também:<br />

TACRIM-SP, incorporado ao TJSP: Ap. 594.443/1, 11.ª C., rel. Gonçalves Nogueira, 24.09.1990, RJDTACRIM<br />

9/59. Cremos mais acertada a segunda posição, não sendo o caso <strong>de</strong> analogia, uma vez que a ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> verba honorária, no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, é compatível com a finalida<strong>de</strong> e o interesse público<br />

do processo penal. Não se lida com questões privadas, <strong>de</strong> fundo patrimonial, razão pela qual nem mesmo existe um<br />

valor dado à causa. A parte <strong>de</strong>ve arcar com os honorários <strong>de</strong> seu advogado e, quando não pu<strong>de</strong>r fazê-lo, o Estado<br />

assume o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar assistência a quem <strong>de</strong>la necessitar. No mesmo sentido: Mirabete (<strong>Processo</strong> penal, p.<br />

757).<br />

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas <strong>de</strong> acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos<br />

Estados. 35<br />

35. Regimento interno dos tribunais e leis específicas: atualmente, há leis especialmente editadas para<br />

regular o pagamento das custas, mas, também, os Regimentos dos Tribunais são fontes <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> custas.<br />

Dificilmente, entretanto, fixado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar custas ao vencido, são elas cobradas com eficiência pela União ou<br />

pelo Estado.<br />

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, 36 nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará,<br />

sem que seja <strong>de</strong>positada em cartório a importância das custas. 37<br />

§ 1.º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da <strong>de</strong>fesa será realizado, sem o prévio pagamento das<br />

custas, salvo se o acusado for pobre.<br />

§ 2.º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à<br />

diligência requerida ou <strong>de</strong>serção do recurso interposto. 38<br />

§ 3.º A falta <strong>de</strong> qualquer prova ou diligência que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> realizar-se em virtu<strong>de</strong> do não pagamento <strong>de</strong> custas não<br />

implicará a nulida<strong>de</strong> do processo, se a prova <strong>de</strong> pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

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