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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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geral, gozam as provas testemunhais. Apenas porque são policiais não estão impedidos <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, tampouco<br />

possuem tais <strong>de</strong>poimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as <strong>de</strong>mais provas dos<br />

autos, inclusive com a <strong>de</strong>lação dos usuários na fase inquisitorial” (Ap. 20030110632367APR, 1.ª T., rel. Edson<br />

Alfredo Smaniotto, 09.03.2006, v.u., DJ 31.05.2006, p. 180). TJMS: “Não há como <strong>de</strong>sacreditar nos <strong>de</strong>poimentos<br />

dos policiais que estão em consonância com o conjunto probatório formado nos autos” (Ap. 2005.014831-2, 1.ª T.,<br />

rel. Marilza Lúcia Fortes, 30.05.2006, DJ 21.06.2005).<br />

10. Depoimento do menor inimputável comparsa do réu: é admissível. O menor <strong>de</strong> 18 anos,<br />

penalmente irresponsável (art. 27, CP), po<strong>de</strong> tomar parte ativa no cometimento <strong>de</strong> uma infração penal, associandose<br />

ao maior. É o que se chama <strong>de</strong> concurso impropriamente dito ou pseudoconcurso <strong>de</strong> agentes. Nessa hipótese,<br />

<strong>de</strong>ve ele ser arrolado, normalmente, como testemunha, porque, na esfera penal, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado parte na<br />

relação processual estabelecida. Tem, pois, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>. Nem se diga precisar ele ter o mesmo<br />

tratamento do corréu, com o respaldo do direito ao silêncio e não sendo consi<strong>de</strong>rado testemunha, porque estaria<br />

respon<strong>de</strong>ndo – ou po<strong>de</strong>ria vir a respon<strong>de</strong>r – pelo que fez na Vara da Infância e da Juventu<strong>de</strong>. Ora, segundo a<br />

legislação brasileira, busca-se, em caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida socioeducativa, um melhor preparo do menor para a<br />

vida adulta, formando-o e reeducando-o apenas. Não se trata <strong>de</strong> punição, porque ele, segundo a lei, não conseguia<br />

compreen<strong>de</strong>r o caráter ilícito do que praticou. Assim, exige-se <strong>de</strong>le a narração fiel do que houve. Se mentir, caso<br />

esteja sob juramento, po<strong>de</strong>-se tomar providências para outro procedimento no foro competente. O maior <strong>de</strong> 14<br />

anos será compromissado, enquanto o menor <strong>de</strong> 14 anos, por força do disposto no art. 208, <strong>de</strong>ve ser ouvido como<br />

informante.<br />

11. Corréu: como já vimos, não po<strong>de</strong> ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

dizer a verda<strong>de</strong>. Entretanto, quando há <strong>de</strong>lação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte <strong>de</strong>la a outro<br />

corréu), sustentamos po<strong>de</strong>r haver reperguntas do <strong>de</strong>fensor do corréu <strong>de</strong>latado, unicamente para aclarar pontos<br />

pertinentes à sua <strong>de</strong>fesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício a isso ou, então,<br />

marcará o juiz uma audiência para que o corréu seja ouvido em <strong>de</strong>clarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa do <strong>de</strong>latado e não para incriminar <strong>de</strong> qualquer modo o <strong>de</strong>lator. Sobre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se arrolar como<br />

testemunha o corréu: TJSP: “Impedimento <strong>de</strong>corrente do direito daquele <strong>de</strong> se manter em silêncio. Inteligência do<br />

art. 5.º, LXIII, da Constituição da República. Exclusão do rol <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong>terminada. Correição parcial<br />

<strong>de</strong>ferida. É inadmissível a inquirição <strong>de</strong> corréu como testemunha <strong>de</strong> outro acusado” (Correição parcial 247.297 –<br />

SP, 2.ª C., rel. Silva Pinto, 02.03.1999, m.v., JUBI 20/98).<br />

11-A. Depoimento em cartório extrajudicial: em processo penal, tal medida é inadmissível, pois o<br />

contato entre o juiz e a testemunha é fundamental, até para apurar eventual <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho e prestigiar o<br />

princípio da busca da verda<strong>de</strong> real. Além disso, o capítulo referente às testemunhas não prevê essa viabilida<strong>de</strong>. O<br />

novo CPC estipula, no art. 384, que “a existência e o modo <strong>de</strong> existir <strong>de</strong> algum fato po<strong>de</strong>m ser atestados ou<br />

documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados<br />

representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos po<strong>de</strong>rão constar da ata notarial”. Em nosso<br />

entendimento, somente se usa a analogia quando há lacuna no CPP, o que não é o caso. Eis outro ponto a<br />

<strong>de</strong>monstrar que o processo civil contenta-se com a verda<strong>de</strong> formal, vale dizer, a produção <strong>de</strong> provas orais, reduzidas<br />

a termo por pessoa estranha aos quadros do Judiciário.<br />

12. Testemunho único: po<strong>de</strong> dar margem à con<strong>de</strong>nação. Não prevalece mais, em nosso or<strong>de</strong>namento, o<br />

princípio, segundo o qual um único testemunho é consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> nenhuma valida<strong>de</strong> (testis unus testis nullus). Tudo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, portanto, da credibilida<strong>de</strong> que ele transmitir ao juiz, <strong>de</strong>ntro do seu livre convencimento fundamentado.<br />

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra <strong>de</strong> honra, 13-14 a promessa <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> do que souber e lhe for

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