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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Carla Maria Santos dos Reis, 07.05.2015, v.u.).<br />

23. Interesse na modificação da fundamentação da sentença: como regra, não se reconhece<br />

interesse para a parte que <strong>de</strong>seje, apenas, alterar os fundamentos tomados pelo julgador para proferir <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong>cisão. Nesse caso, seria completamente inútil reavaliar-se a questão, se o dispositivo da sentença permanecer<br />

inalterado. Entretanto, caso a fundamentação produza efeito consequencial concreto no direito da parte, é possível<br />

o recurso. É o que ocorre com a sentença absolutória por reconhecimento <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, bem diversa <strong>de</strong> outra,<br />

também absolutória, que se sustenta na insuficiência <strong>de</strong> provas. Esta última não encerra a discussão, que po<strong>de</strong><br />

esten<strong>de</strong>r-se à esfera cível, em ação autônoma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. A outra, por sua vez, não permite mais que se <strong>de</strong>bata a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do réu.<br />

24. Interesse recursal do Ministério Público: <strong>de</strong>ve ser garantido, tanto no caso <strong>de</strong> parte acusatória,<br />

interessada na con<strong>de</strong>nação, quanto na situação <strong>de</strong> custos legis, interessado no fiel cumprimento da lei. Assim, o<br />

promotor, ainda que tenha pedido a con<strong>de</strong>nação e funcione no processo como órgão acusatório, po<strong>de</strong> apresentar<br />

recurso contra a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, caso entenda ter sido, por exemplo, exagerada a pena imposta ao acusado.<br />

Existindo recurso da <strong>de</strong>fesa, tem este priorida<strong>de</strong>, naturalmente. Note-se, entretanto, que, no caso <strong>de</strong> ação privada,<br />

havendo absolvição e não tendo recorrido o querelante, não cabe recurso do Ministério Público para buscar a<br />

con<strong>de</strong>nação, da qual abriu mão o maior interessado. Seria subverter o princípio da oportunida<strong>de</strong>, que rege a ação<br />

penal privada. Po<strong>de</strong> recorrer, como custos legis, tendo havido con<strong>de</strong>nação, havendo ou não recurso do querelante,<br />

para contrariar a pena aplicada, por exemplo.<br />

24-A. Interesse recursal e morte do réu: é natural que, falecendo o indiciado ou o réu, durante o trâmite<br />

do inquérito ou do processo, <strong>de</strong>ve o magistrado julgar extinta a punibilida<strong>de</strong>, afetada a pretensão punitiva do Estado,<br />

arquivando-se o feito. Porém, se o réu morrer após ter sido con<strong>de</strong>nado, durante o trâmite do seu recurso, po<strong>de</strong><br />

haver interesse no processamento do mesmo, manifestado por parente ou representante legal, já que a con<strong>de</strong>nação<br />

po<strong>de</strong> produzir reflexos em outras áreas, como na esfera cível. Questão semelhante foi abordada pelo Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral (1.ª Região), conhecendo e dando provimento a apelo <strong>de</strong> réu falecido, cujo filho manifestou<br />

interesse no processamento, para alterar o fundamento da absolvição. Confira-se: “Com o falecimento do<br />

interessado, foram os autos arquivados, entretanto, seu filho manifestou-se alegando interesse econômico e moral<br />

no processamento e no julgamento do recurso interposto, razão pela qual o juízo monocrático <strong>de</strong>terminou a<br />

remessa dos autos ao TRF-1.ª Região, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contrarrazões, para apreciação da admissibilida<strong>de</strong> do<br />

apelo. A Terceira Turma, por maioria, admitiu o recurso pon<strong>de</strong>rando que, embora o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

tenha se manifestado pela inadmissibilida<strong>de</strong>, por enten<strong>de</strong>r que a morte do réu inexoravelmente põe fim ao<br />

processo, o problema não se resume a tais consi<strong>de</strong>rações. Na espécie, o sucessor do apelante tem legítimo<br />

interesse no julgamento do recurso, porquanto o fato tem repercussão na área fiscal, e a sentença penal que<br />

<strong>de</strong>clarou a insuficiência <strong>de</strong> provas não impe<strong>de</strong> o andamento do processo fiscal, pelo qual respon<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros,<br />

na proporção das forças da herança. Além disso, a lei penal tutela o sentimento <strong>de</strong> respeito aos mortos, como valor<br />

cultural e como patrimônio <strong>de</strong> honra da família, mesmo não sendo os mortos mais sujeitos <strong>de</strong> direitos, seja com a<br />

tipificação <strong>de</strong> crimes contra a sua memória, seja permitindo a revisão criminal por iniciativa <strong>de</strong> certos parentes,<br />

seja ensejando a nomeação <strong>de</strong> curador no caso <strong>de</strong> morte do revisionado. Ressaltou o julgado que o legítimo<br />

interesse do filho do falecido mais avulta, quando questões morais estão envolvidas na discussão, como no caso,<br />

em que o apelante falecido teve o seu nome envolvido em sonegação fiscal, sendo do mais vivo interesse dos<br />

familiares limpar da sua memória tal acusação, ainda que fosse <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> dimensão patrimonial” (Ap.<br />

2001.34.00.015802-3 – DF, 3.ª T., rel. Olindo Menezes, 01.03.2005, m.v., Boletim 180).<br />

Art. 578. O recurso será interposto 25-27 por petição ou por termo nos autos, 28 assinado pelo recorrente ou por seu<br />

representante. 29

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